TJCE - 3000484-89.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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10/10/2023 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 04:19
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69190320
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORTALEZA 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: : 3000484-89-2023.8.06.0009 Vistos, etc.., Conforme se observa dos autos, a parte reclamante, apesar de devidamente intimada para apresentar endereço em seu nome (id de nº58179743), não atendeu a diligência requestada Primeiramente, ressalto que a Lei nº 9.099/95 em seu art. 14, § 1º, inciso I, impõe que a petição deverá estar instruído com "o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Tal imposição é obrigatória para fins de fixação de competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos.
Portanto, a comprovação do domicílio da parte autora é de suma importância para se verificar a competência da unidade judiciária pertencente ao quadro dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte autora apresenta petição (id nº 58481511), informando que o comprovante é em nome de sua filha, bem ainda que o comprovante de residência não é requisito essencial do art. 319 do Código de Processo Civil para propositura de ação.
Entretanto, tal circunstância não pode ser acolhida por este Juízo.
Sendo a autora maior de idade, não possuir nenhum comprovante em seu nome, qualquer que seja, a título de exemplo: concessionária de energia elétrica, concessionária de água e esgoto, banco, a fim de corroborar com sua indicação, é no mínimo inimaginável.
Desta forma, reputo que a parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo.
Assim, o despacho não foi cumprido, quanto a comprovação do endereço da autora, restando indeferida a inicial.
Assim, considerando, que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, bem como princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 14 § 1º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Fica cancelada a audiência de conciliação.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Fortaleza-CE, 15/09/2023.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
19/09/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69190320
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15/09/2023 23:28
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000484-89.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de ABRIL/2023) e em seu NOME, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, vez que consta nos autos, no id 58078861, um documento atualizado que informa o endereço atual da referida parte em Quixadá-CE, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido ao despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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