TJCE - 3000335-69.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 04:30
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:53
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64112989
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64112988
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63427227
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63427227
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO No que tange ao pedido de reconsideração da sentença emanada no ID 59276825, requerido pela parte autora ID 60319247, denego o pleito, tendo em vista que a parte autora, intimada para cumprir determinação judicial constante dos autos, a fim de que fosse dado prosseguimento ao regular andamento do feito, deixou de fazê-lo, verificando-se sua desídia, diante do não cumprimento da providência determinada, incidindo na espécie o art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Mantenho a sentença nos seus exatos termos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
10/07/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 04:55
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:14
Extinto o processo por negligência das partes
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17/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:36
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000335-69.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: JADE - ALTO DAS DUNAS EXECUTADO: JOSEANA PINTO CRISOSTOMO BARROS DESPACHO Conclusos.
A prova da propriedade é essencial para justificar o ingresso da demanda contra a ré, definindo a legitimidade passiva.
Assim, o autor deve fazer a prova da citada legitimidade passiva.
Para isso, concedo o prazo de até 15 (quinze) dias (prorrogáveis).
Fortaleza, 04 de abril de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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