TJCE - 3001319-06.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167103565
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001319-06.2025.8.06.0010 AUTOR: MARIA HELENA PINTO DE ALEXANDRIA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc, RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por MARIA HELENA PINTO DE ALEXANDRIA em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora afirma, em síntese, que não reconhece alguns dos contratos de empréstimo que estão sendo descontados do seu benefícios, bem como aduz que tentou administrativamente obter junto ao banco cópia integral dos contratos questionados.
Sendo assim, requer, a título de tutela, a exibição integral dos seguintes documentos referentes aos empréstimos consignados, assim como, no mérito, que a parte requerida forneça instrumentos contratuais completos e assinados; comprovantes de liberação dos valores; demonstrativos de evolução das dívidas e histórico detalhado dos descontos realizados no benefício.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre destacar que a ação de exibição de documentos, por ser uma ação que segue um procedimento especial, não estão abrangidas no rito da Lei nº 9.099/95, conforme prevê o art. 3º, caput da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Por conseguinte, o Enunciado n. 8 do FONAJE dispõe: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Nesse sentido, destaca-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais acerca da temática: AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 8 DO FONAJE.
EXEGESE DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA (5018691-16.2020.8.24.0039).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50034144920228240019, Relator.: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 09/08/2023, Terceira Turma Recursal) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício, a incompetência absoluta dos juizados especiais. 2.
Em seu recurso, a parte autora defendeu que ao caso concreto não se aplica o Enunciado n. 8 do Fonaje prevendo que: "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Ponderou que as ações de procedimento especial exibem diferentes graus de especialidade, concebidos para promover a adequação entre o rito e o direito substantivo.
Dessa forma, na qualidade de consumidora, buscando ter provas e informações sobre a contratação de pacote turístico e o seu posterior cancelamento, é cabível a ação de produção antecipada de prova nos juizados, no caso concreto, por se tratar de ação de menor complexidade. 3.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. 4.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 5. No caso, ainda que a questão seja de menor complexidade, não se pode alargar a competência do juizado, uma vez que nos juizados não se admite o processamento de ações sujeitas à rito especial. 6.
Em que pese os argumentos expostos pela parte autora, aplicável o Enunciado n. 8 do Fonaje, bem como os precedentes citados na sentença, não merecendo esta qualquer reparo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas.
Sem honorários porque não houve contrarrazões. 9.
Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1180089, 07008476520198070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se). Sendo assim, como a presente demanda versa sobre a exibição de documentos e este segue um procedimento especial, não compete a este juízo processar e julgar a lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta do Juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Cancele-se eventual audiência designada para o referido processo.
Publique-se, registre e intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167103565
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31/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167103565
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31/07/2025 09:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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