TJCE - 3001069-25.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171696337
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171696337
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01/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171696337
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01/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001069-25.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR URGENTE apresentado por MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA em face doBANCO BMG SA.
Pelo despacho de ID 166762926, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, apresentando procuração assinada fisicamente ou com certificado digital válido perante a ICP-Brasil, bem como comprovar o atendimento ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ocorre que, a despeito de intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, conforme já destacado anteriormente, a procuração foi feita pela via plataforma Clicksign., que não é certificada junto ao ICP Brasil, de forma que não pode ser admitida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
RECURSO DA AUTORA. 1.
A autora não emendou a inicial para apresentação de nova procuração com a firma reconhecida ou ratificação da outorga da procuração pessoalmente no Ofício Judicial. 2 .
Procuração digital sem assinatura válida. 3.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. 4 .
Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5 .
Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6.
Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado . 7.
Tema objeto de r.
Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8 .
Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9.
Sentença mantida. 10 .
Agravo improvido.? (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
I .
CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração .
Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN .
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação .
Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN".
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
Portanto, não houve o cumprimento da determinação judicial, o que indica risco de possível prática de litigância predatória, que vem sendo objeto de atenção específica do Conselho Nacional de Justiça.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta magistrados e tribunais a adotarem cautelas rigorosas diante de indícios de demandas artificiais ou abusivas, especialmente quando constatadas procurações sem validade, ausência de documentos essenciais e ajuizamento de ações em comarcas diversas do domicílio da parte.
A situação exige ainda mais cautela quando o(a) advogado(a) deixa de atender a determinação judicial simples, como a juntada de procuração efetivamente assinada pela parte autora e comprovante de endereço, o que indica a ausência de efetivo contato com o constituinte. Assim, a omissão da parte autora em cumprir determinação clara e específica deste Juízo enseja a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que concedo à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166762926
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001069-25.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico a necessidade de verificação da adequada representação processual do advogado que subscrevem a petição inicial.
Inicialmente, a assinatura da procuração foi feita pela via plataforma ZAPSIGN., que não é certificada junto ao ICP Brasil, de forma que não pode ser admitida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
I .
CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração .
Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN .
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação .
Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. "ZAP-SIGN".
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL .
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Portanto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada fisicamente pelo autor ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil e apresentar comprovante de residência em nome da autora.
Ademais, considerando o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), deverá o advogado comprovar a inscrição suplementar na Seccional da OAB/CE ou apresentar declaração expressa de que não ultrapassaram o limite de cinco causas por ano no Ceará.
Advirto que a omissão implicará no indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166762926
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30/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166762926
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30/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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28/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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