TJCE - 3011607-43.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:46
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25569792
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3011607-43.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: RAIMUNDA COSTA DE LIMA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Processual civil.
Tutela da saúde.
Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Posterior manifestação de desistência do recurso antes de sua apreciação por este tribunal.
Homologação.
Possibilidade.
Incidência do art. 998 do CPC.
Processo extinto. - Desistência homologada, monocraticamente, com base no art. 76, inciso VI, do Regimento Interno do TJCE. - Processo extinto.
RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que determinou a intimação da agravante para tomar ciência de consulta médica designada (Ofício nº 12036/2025 - SESA/SPJUR, ID nº 164651812), registrando que, após a realização do atendimento, analisaria a conveniência da manutenção da decisão de deferimento de tutela anteriormente exarada, eventual ocorrência de seu descumprimento e as possíveis consequências.
O caso/a ação originária: a Sra.
Raimunda Costa de Lima ajuizou ação pelo rito do procedimento comum (Processo nº 3001256-19.2025.8.06.0062) em face do Município de Cascavel, alegando que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Rim (CID C64), em estágio avançado, sendo pessoa idosa e necessitando dar continuidade no tratamento oncológico no ICC, uma vez que o seu tratamento fora interrompido.
Informou que vinha sendo anteriormente acompanhada no ICC, contudo, restou impedida de prosseguir o tratamento no referido hospital, sob a alegação de que o Sistema Único de Saúde teria suspendido os repasses de verba à instituição.
Requereu, pois, inclusive em tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos á prestação da saúde, mais especificamente em realizar a sua transferência e imediata internação no Hospital Instituto do Câncer do Ceará (ICC), unidade em que já vinha sendo tratada.
Tutela de urgência deferida (ID 161875449, autos originários).
Decisão de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda (ID 162513056, autos originários).
Manifestação do Estado do Ceará (ID 164651812, autos originários), informando a inclusão da parte "obteve agendamento de avaliação cirúrgica para o dia 14.07.25, na especialidade de Oncologia - Consulta Inicial Triagem, no Hospital Universitário do Ceará (HUC)".
A decisão agravada: (ID 164690749, autos originários), o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para tomar ciência da data designada para consulta médica, postergando a análise da conveniência da manutenção da anterior decisão exarada e seu eventual descumprimento, in verbis: "Desse modo, intime-se a parte autora para que tome ciência acerca da data designada pelo ESTADO DO CEARÁ para a consulta médica, qual seja, 14/07/2025 (Ofício nº 12036/2025 - SESA/SPJUR, ID nº 164651812).
Após a realização do referido atendimento, à luz das conclusões apresentadas pelo ente estatal, será novamente analisada a conveniência da manutenção da decisão anteriormente exarada nestes autos, bem como será aferida eventual ocorrência de descumprimento de decisão judicial e suas respectivas consequências legais." (destacado) Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 25290169), buscando a reforma do referido decisum, para que seja determinada a imediata transferência e internação da parte agravante para o Instituto do Câncer do Ceará (ICC).
Manifestação de desistência do feito (ID 25431107). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, facilmente se observa que, no último dia 18/07/2025 (ID 25431107), a parte agravante, Sra.
Raimunda Costa de Lima, atravessou uma petição em que requer a homologação da desistência do seu recurso, independentemente da anuência do requerido, nos termos do art. 998 e art. 999, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte." (destacado) De fato, o legislador foi bastante claro e manifesto, ao autorizar, em tal dispositivo, que a parte desista do seu recurso, a qualquer tempo antes da apreciação pelo Tribunal, sem a necessidade do consentimento da outra.
Acerca do tema, merece ser destacada importante lição de Cássio Scarpinella Bueno (in Novo Código de Processo Civil Anotado), ex vi: "O art. 998 prevê a possibilidade de desistência do recurso, a exemplo da disciplina que ocupa o [então vigente] art. 501 do CPC atual.
Como se verifica da leitura do caput, prevaleceu a regra de que a desistência, independentemente da concordância de quem quer que seja, é possível a qualquer tempo...". (destacado).
Assim, não se inferindo dos autos qualquer impedimento para a desistência do recurso, sua homologação é medida que se impõe a esta Relatora, à luz do que dispõe o art. 76, inciso VI, do Regimento Interno do TJ/CE, in litteris: "Art. 76.
São atribuições do relator: […] VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos;" DISPOSITIVO Isto posto, homologo, para que surta todos os seus efeitos legais, a manifestação de desistência do presente recurso apresentada pelo agravante, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, ficando, consequentemente, obstado o exame do mérito do seu recurso.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25569792
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25569792
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23/07/2025 12:14
Homologada a Desistência do Recurso
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18/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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12/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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