TJCE - 3000150-48.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:55
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE GERARDO NEVES RIOS NETO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 8265846
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8265846
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000150-48.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE GERARDO NEVES RIOS NETO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000150-48.2023.8.06.9000 Recorrente: JOSE GERARDO NEVES RIOS NETO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID 6677622), interposto por José Gerardo Neves Rios Neto, inconformado com decisão interlocutória (ID 57193568 dos autos principais nº 3013881-45.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe deferiu a tutela de urgência perseguida Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual o autor narra ter participado do concurso público para 2º Tenente da PM/CE, Edital n° 001/2022 e ter obtido 66 pontos na primeira fase do certame, faltando-lhe dois pontos para que pudesse prosseguir nas demais etapas.
Defende a anulação de 5 (cinco) questões objetivas, por restarem fora do conteúdo programático, com duplicidade de respostas e sem respostas corretas (questões 04, 06, 10, 11 e 39). No presente agravo de instrumento, alega a existência de decisões judiciais favoráveis a outros candidatos e diz que a jurisprudência teria consolidado o entendimento de que seria possível a intervenção do Judiciário para revisar e anular questões de provas, corrigindo atos discricionários viciados.
Requer a concessão da tutela, para que os agravados lhe atribuam a pontuação correspondente às questões contestadas, com a sua inclusão na lista classificatória e, por conseguinte, que seja assegurada a sua participação nas demais fases do certame. Proferi decisão, ao ID 6738493, indeferindo a antecipação monocrática de tutela recursal. Contrarrazões do Estado do Ceará ao ID 6962643: o agravado, em suma, cita o tema nº 485 da repercussão geral do STF. Parecer Ministerial ao ID 7139685: pelo improvimento do recurso. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento. Empós, esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configurar supressão de instância. Deve-se discutir, nesta oportunidade, a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência à parte autora / agravante, o que nos leva, inevitavelmente, à discussão a propósito da probabilidade do direito. Assim sendo, necessário ingressar na análise quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, à luz dos dispositivos aplicáveis, em especial, o Art. 300 do Código de Processo Civil (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC). Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736). Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Registre-se que apenas o fato de um dos requeridos / agravados ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência. A meu ver, além de considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 485, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Em análise perfunctória, não observo a ocorrência de erro grosseiro, flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, elementos que possibilitariam a intervenção do Poder Judiciário no presente caso. Destaque-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Contudo, ressalte-se que, não é porque, em tese, pode excepcionalmente o Judiciário intervir que, neste caso em concreto, deve fazê-lo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário se substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015). Tal tese somente poderia ser excepcionada se configurada a hipótese de ser necessário compatibilizar o conteúdo da questão com o previsto no edital, ou quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ou evidenciada a existência de erros crassos ou grosseiros. Certo é que não cabe ao Judiciário efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). A meu ver, considerada a tese nº 485 e as alegações da parte agravante, o caso exige a formação do contraditório, assim como a dilação probatória, já que o que a parte agravante pretende é o reconhecimento de que teriam sido indicados, pela Banca, gabaritos errados, com duplicidade de respostas e sem resposta correta, e que uma das questões impugnadas não estaria contemplada no Edital. Em princípio, tal qual o juízo a quo, não vislumbro erros grosseiros nas questões impugnadas.
E, a respeito da alegação de incompatibilidade com o Edital, a meu ver, as questões 06 e 11 não desbordam o conteúdo programático do Edital, não merecendo ser afastada, pelo menos em análise perfunctória, apenas por força das alegações autorais, a posição da Banca Examinadora do certame, como se verificou pelo recurso administrativo interposto e documentos nos autos principais, abaixo consignada: Em continuação, a pauta cobrada em indagação de nº06 versa sobre sintaxe (que é fundada em lógica textual), conforme próprio sentido dicionário.
No edital, tal conteúdo está previsto: Sintaxe: processos de coordenação e subordinação.
Emprego de tempos e modos verbais.
Pontuação.
Estrutura e formação de palavras.
Funções das classes de palavras.
Dessa forma, cabe ao candidato, como avaliação de sua habilidade cognitiva e percepção de inteligência, solucionar o problema sintático ali colocado A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente pois, O teor da questão se encontra no Raciocínio Matemático, pois conforme o enunciado afirma "o comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas".
Supondo que o comportamento do sistema de numeração binário (que é uma informação trabalhada na aritmética, ou seja, formado pelos algarismos 0 e 1) é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas, então, por exemplo, se na base decimal teríamos 1101 = 1. 10 0 + 0.10 1 + 1.10 2 + 1.10 3, então na binária, (1101)2 = 1. 2 0 + 0.2 1 + 1.2 2 + 1.2 3 = 13.
Tal raciocínio não invalida, nem está em desconformidade com o edital, não configurando fuga aos conteúdos previamente divulgados. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ressalte-se que os atos administrativos, em geral e em princípio, gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade.
Evidente que se trata de presunção relativa, mas, para infirmá-la, ainda mais para efeito de antecipação de tutela, seria necessária a apresentação de prova robusta. Além disso, a meu ver, a pretensão do ora agravante, de ter a si atribuída pontuação a partir de critérios distintos daqueles que foram adotados para todos os demais candidatos, viola sobremaneira o princípio da isonomia. Ante o exposto, voto por CONHECER deste agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8265846
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30/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:04
Conhecido o recurso de JOSE GERARDO NEVES RIOS NETO - CPF: *09.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 7446514
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 7446514
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000150-48.2023.8.06.9000 Recorrente: JOSE GERARDO NEVES RIOS NETO Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 09:48
Juntada de Ofício
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14/06/2023 16:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:00
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:00
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE GERARDO NEVES RIOS NETO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000150-48.2023.8.06.9000 Recorrente: JOSE GERARDO NEVES RIOS NETO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID.6677622), interposto por José Gerardo Neves Rios Neto contra o Estado do Ceará e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, inconformado com decisão interlocutória (ID.57193568 dos autos principais nº 3013881-45.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe deferiu a tutela de urgência perseguida: In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Cuidam os autos principais de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual o autor narra que participou do 2º concurso público para tenente da PM/CE, com Edital n° 001/2022 e obteve 66 pontos na primeira fase do certame, faltando-lhe dois pontos para que pudesse prosseguir nas demais etapas.
Aduziu pela anulação de 5 (cinco) questões objetivas, por restarem: fora do conteúdo programático; com duplicidade de respostas e sem respostas corretas (Questões 04, 06, 10, 11 e 39).
No presente agravo de instrumento alega que a Jurisprudência tem consolidado o entendimento de que é possível a intervenção do Judiciário para revisar e anular questões de provas, a fim de corrigir atos discricionários viciados.
Requer pela concessão da tutela, para que os agravados atribuam a pontuação correspondente às questões contestadas, com a inclusão do agravante na lista classificatória e, por conseguinte, que seja assegurada a sua participação nas demais fases do certame.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada ocorreu por meio do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 28/03/2023 (terça-feira), conforme registro no sistema do PJE, nos autos de origem, e considerada publicada em 29/03/2023 (quarta-feira).
O prazo recursal teve início em 30/03/2023 (quinta-feira) e findaria em 14/04/2023 (sexta-feira), tendo o recurso sido protocolado em 14/04/2023, está portanto, tempestivo.
Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória – 16ª ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de um dos agravados ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso dos autos, válido observar que a tutela perseguida consiste no prosseguimento do autor / agravante em certame público, após ter sido excluído na primeira fase do concurso, por não ter atingido o número de questões objetivas mínimo exigido.
Após detida análise dos autos, compreendo de modo semelhante ao juízo a quo.
Observo que o autor teve seu pleito analisado em recurso administrativo por Banca Examinadora e devidamente fundamentado (ID.6677624 destes autos ou ID.57142831 dos autos principais).
A banca justificou as questões de nº 04, 06, 10, informando que se encontram com o gabarito correto, não havendo que se falar em itens com duplicidade/ausência de respostas.
Em relação a questão nº 11, da disciplina de raciocínio lógico e matemático, na qual o autor alega que está fora do edital, compreendo que a hipótese não é a de erro grosseiro ou flagrante, de modo que não cabe ao Judiciário, em cognição sumária, substituir à Banca Examinadora e atribuir pontuação para beneficiar o autor, que não obteve o padrão mínimo de pontos exigidos na prova, sob os mesmos parâmetros e critérios aos quais também se submetem os demais candidatos.
Quanto a questão de nº 39, observo que embora possua dois itens de resposta iguais, estes não são o gabarito da questão, o que, inicialmente, não impossibilita o concorrente de marcar o item correto.
Cabe frisar que o autor teve seu pleito analisado por professores da Banca, que são capacitados e detentores dos mais diversos graus de especialidade acadêmica e quando há decisão pela anulação de uma questão objetiva, ou por modificação do gabarito preliminar, os efeitos são atribuídos a todos os candidatos, de modo que ninguém é individualmente beneficiado ou prejudicado.
Deve-se ter em vista que o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular as questões 01, 03, 04 e 08 da prova de língua portuguesa do Concurso Público para provimento no cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 51/2015 e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de realizar as etapas seguintes do certame. 2.
Alegam que foram eliminados do aludido certame e consequentemente desclassificados na primeira fase, por não terem atingindo o perfil na prova objetiva de língua portuguesa. 3.
Sustentam que as questões de nº 01, 03, 04, 08, estão eivadas de erros materiais, grosseiros, com duplicidade de respostas corretas, em desconformidade com as regras do Edital, maculando o resultado e a segurança jurídica do certame. 4.
Inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, em sede de contrarrazões, pela falta de interesse agir, considerando que encerramento do concurso público não enseja a perda de objeto da ação, nos casos que ainda se discute ilegalidades nas etapas da seleção, não impedindo que eventual vício seja apreciado pelo Poder Judiciário. 5.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 6. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 7.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJ/CE, AC nº 0101275-88.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Julgamento: 14/07/2021; Registro: 14/07/2021).
Dessa forma, em análise perfunctória, não vislumbro, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou fuga ao conteúdo programático.
Diante disso, compreendo que o requerimento liminar pretendido, em primeira análise, não parece vir revestido de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito, para que possa autorizar a concessão da tutela pretendida.
INTIMEM-SE os agravos para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem, se quiserem, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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