TJCE - 3001981-21.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:43
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 03:44
Decorrido prazo de VANESSA ESTEVAM CARLOS MONTEIRO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MULTI ENTRETENIMENTO PRODUCOES, SHOWS E EVENTOS LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001981-21.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: VANESSA ESTEVAM CARLOS MONTEIRO PROMOVIDO: MULTI ENTRETENIMENTO PRODUCOES, SHOWS E EVENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VANESSA ESTEVAM CARLOS MONTEIRO em face de MULTI ENTRETENIMENTO PRODUÇÕES, SHOWS E EVENTOS LTDA-EPP, na qual a autora alegou que durante um show decidiu filmar as atrações musicais que estavam se apresentando quando um laser saindo dos equipamentos do palco direcionado à plateia acabou sendo apontado para o celular da requerente danificando a câmera do aparelho.
Diante do exposto, requereu indenização no importe de R$ 8.858,90 (oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos).
Em sua defesa, a ré arguiu a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que o celular em questão não pertence à mesma, mas sim à sua irmã, Sra.
Clarissa Estevam Carlos Monteiro.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir.
Em que pese a autora ter afirmado que o celular era seu, observou-se da nota fiscal e da ordem de serviço acostados ao ID 40566424 e 40566423, que o aparelho está registrado em nome da irmã da promovente.
Além disso, observou-se da contestação (ID 56186698, página: 3 e 4) que a Sra.
CLARISSA ESTEVAM reconheceu em sua conta na rede social “tiktok” (nome de usuário: “@clarissaestevamcm”) ser a real proprietária do aparelho.
Neste sentido, se percebe que a Autora não sofreu, de fato, o dano material ou moral perseguido já que o celular é da sua irmã.
Assim, demonstra-se que o presente feito não possui um dos requisitos necessários à propositura do presente pedido, qual seja, a legitimidade ativa.
Portanto, quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser reconhecido a qualquer momento.
E uma vez declarado o Autor carecedor da ação, o Julgador extinguirá o processo.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
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17/03/2023 21:12
Decorrido prazo de VANESSA ESTEVAM CARLOS MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:01
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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