TJCE - 3000402-46.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:34
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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26/04/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000402-46.2023.8.06.0013 Requerente: MARIA SOLANGE CARNEIRO ROCHA Requerido: Enel DESTINATÁRIO(S):Advogado(s) do reclamante: JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 58062763, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, do CPC. (...)”.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:32
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2023 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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22/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:20
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 16:45 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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