TJCE - 0126723-29.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:47
Remessa
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20/08/2025 17:47
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:39
Transitado em Julgado
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20/08/2025 17:38
Transitado em Julgado
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20/08/2025 17:38
Certidão de Trânsito em Julgado
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20/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:51
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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04/08/2025 15:18
Decorrendo Prazo
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04/08/2025 15:18
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/08/2025 15:03
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0126723-29.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Ramísio Santos da Costa Filho - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PREJUDICIALIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE NA DATA DO FATO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FRANCISCO RAMÍSIO SANTOS DA COSTA FILHO CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVE SER REFORMADA PARA ABSOLVER O RECORRENTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
QUANDO O RECURSO É INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DEVE SER REGULADA COM BASE NA PENA APLICADA, CONFORME O ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E A SÚMULA 146 DO STF.
A PENA FIXADA NA SENTENÇA FOI DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.4.
ASSIM, APLICA-SE AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL, REDUZIDO PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 115 DO MESMO DIPLOMA, POR SE TRATAR DE RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO, TOTALIZANDO 2 (DOIS) ANOS.5.
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (16/01/2020) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (27/11/2024), TRANSCORREU PRAZO SUPERIOR AO LIMITE PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.6.
A PENA DE MULTA TAMBÉM ESTÁ PRESCRITA, CONFORME ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL, POR TER SIDO APLICADA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO PREJUDICADO. . - Advs: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE) - Ministério Público Estadual -
31/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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31/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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31/07/2025 14:57
Mover Obj A
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31/07/2025 14:57
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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31/07/2025 12:20
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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29/07/2025 12:21
Juntada de Acórdão
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29/07/2025 09:00
Prejudicado o recurso
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29/07/2025 09:00
Julgado
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21/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0126723-29.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Ramísio Santos da Costa Filho - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 18 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB: 38829/CE) - Ministério Público Estadual -
18/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:26
Inclusão em Pauta
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18/07/2025 18:25
Para Julgamento
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18/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:38
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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01/07/2025 14:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/06/2025 18:06
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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27/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 12:35
Registrado para Retificada a autuação
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23/06/2025 12:35
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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