TJCE - 0246280-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166306678
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166306678
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04/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0246280-63.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DE SOUZA NETOREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação formulada por JOAO BATISTA DE SOUZA NETO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados à exordial.
A parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Grifos inexistentes no original).
Dispõe ainda o CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, não ocorreu a citação, não havendo, assim, que se falar em consentimento da parte promovida para a desistência do feito, na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado nos autos, o que faço por esta sentença, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 129, II e Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91).
Sem honorários (Súmula 110/STJ c/c o art. 129, Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Independentemente do trânsito em julgado, determino ao Gabinete que proceda à retirada dos presentes da pauta de perícias designadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 24 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166306678
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29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:54
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163176040
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21/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0246280-63.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DE SOUZA NETOREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Designo o dia 19/09/2025, às 13:15h, para a realização de perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido feito, na forma da Resolução n.º 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c a Portaria n.º 270/2024, de 08 de fevereiro de 2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o(a)(s) Dr(a)(s).
Rômulo da Costa Farias, brasileiro médico, inscrito no CREMEC/CRM sob o n.º 9485, titular do CPF n.º *67.***.*20-78, dados bancários: Banco: Santander, Agência: 2051, Conta Corrente: 01015850-4, cabendo ao Gabinete cientificar o(a) expert acerca da data do evento. Registro que os honorários, de logo fixados em R$785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), de acordo com a tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº. 1218/2025, de 14 de maio de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou outra que venha a substituí-la),serão antecipados pelo INSS, conforme previsto na Lei n.º 13.876/2019, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.331/2022.
Em caso de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários adiantados pelo INSS recairá sobre o Estado (conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.044).
Intime-se, assim, o INSS, para recolher os honorários periciais já fixados, a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito. Adoto os quesitos anexos à citada Portaria n.º 270/2024, a qual "Trata de recomendação sobre adoção de fluxo nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, e dá outras providências", ficando as partes desde logo advertidas de que a realização da perícia implica na sua aceitação.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a parte autora intimada via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, através de Carta, com Aviso de Recebimento, para comparecimento, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, Parágrafo Único).
Intime-se o INSS, também, para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do(s) dossiê(s) médico(s) e previdenciário(s) e laudo(s) da(s) perícia(s) realizada(s) pela via administrativa e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados à(s) perícia(s) médica(s) realizada(s), se houver, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE n.º 01/2015.
Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, em caráter de urgência. Fortaleza-CE, 2 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163176040
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18/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163176040
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18/07/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:45
Nomeado perito
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10/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:12
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 15:41
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2024 13:52
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/07/2024 20:07
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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23/07/2024 14:53
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 13:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209477-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 13:35
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22/07/2024 01:53
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 15:42
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/07/2024 15:42
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/07/2024 15:40
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2024 16:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 13:41
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 13:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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