TJCE - 3057050-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 169843716
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169843716
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10/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3057050-14.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARCOS PAULO FARIAS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE PELA VIA JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARCOS PAULO FARIAS LIMA, nos autos qualificado, em face do DETRAN-CE, objetivando a declaração judicial para que proceda a renúncia judicial à propriedade do veículo, retirando o nome da parte autora da propriedade do veículo marca/modelo/versão: HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa: OIA2356, Chassi: 9C2KC1650CR549196 e RENAVAM: 479667993, a partir de março de 2016, data da venda, ou, subsidiariamente, a partir da data do protocolo desta ação.
Consequentemente, exclua todas as responsabilidades da parte autora relacionadas a esse veículo, a partir da data da venda, ou, subsidiariamente, a partir da data do protocolo desta ação, incluindo, mas não se limitando a débitos tributários (IPVA, licenciamento, taxas), multas e infrações de trânsito cometidas a partir da data supracitada, encargos administrativos, civis e criminais decorrentes do uso do veículo, se abstendo de instaurar qualquer processo administrativo de suspensão da CNH da parte autora, em razão de infrações cometidas com o referido veículo após a venda, ou, subsidiariamente, após o protocolo da ação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão de indeferimento da tutela antecipada (ID: 165817474); citado, o requerido apresentou contestação (ID: 167766997); réplica apresentada (ID: 168220339); instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID: 168579426).
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas.
Em que pese o pedido de sobrestamento do feito em razão da decisão nos autos dos Recursos Especiais n° 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP para definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento para os casos em tela, no sentido de que seja mitigada a responsabilidade solidária constante do CTB, como se verifica no arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
II.
Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). [destacou-se] Além disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE por ser este o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação que se busca, nos termos do art. 22 do CTB.
Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário, sendo de competência da jurisdição fazendária.
Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas.
No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação.
Enuncia o requerente, no bojo da exordial, que foi proprietário do veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa: OIA2356, Chassi: 9C2KC1650CR549196 e RENAVAM: 479667993.
Em março de 2016, aduz a parte autora que vendeu o referido veículo a um terceiro.
Na época, a transferência do veículo era feita através da entrega ao comprador de um documento físico que foi entregue ao terceiro comprador, mas este nunca passou o veículo para o seu nome.
Com isso, desde a data da venda, afirma a parte autora que não possui mais a posse nem a propriedade (de fato) do veículo (ID: 165764861).
Essa situação tem gerado problemas para o promovente, não restando alternativa senão a intervenção do judiciário.
Nesse sentido, a parte autora requer que este Douto Juízo reconheça que houve a realização de compra e venda com base no documento de ID: 165764867, no qual declara o autor, para todos os fins de direito, que renuncia de forma total, irrevogável e irretratável a propriedade do veículo descrito, com fundamento no artigo 1.275, inciso II, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Na hipótese, não é possível haver presunção de compra e venda da moto em discussão, não havendo ainda a possibilidade do Poder Judiciário usurpar a competência que é legalmente atribuída ao ente estadual DETRAN como órgão de trânsito responsável pela fiscalização da regularidade da alienação.
Assim, resta impedido o acolhimento do pleito autoral, em virtude da responsabilidade solidária configurada na hipótese de ausência de comunicação de compra e venda dentro prazo legal, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB.
Na ausência de marco temporal para a compra e venda de veículo, o requerente deverá ser considerado como responsável solidário por todos os encargos vinculadas à posse do veículo, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos as infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos.
Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo.
Precedentes. 6 - O segundo apelado, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda da motocicleta em discussão. 7 - Muito embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação ¿ CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22, do CTB).
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00616500520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES E BLOQUEIO DO VEÍCULO.
QUANTO AO IPVA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAR-SE MEDIANTE LEI ESTADUAL/DISTRITAL ESPECÍFICA ATRIBUINDO AO ALIENANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO REFERIDO TRIBUTO DO VEÍCULO ALIENADO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02164121120228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023).
Ademais, inviável a suspensão dos efeitos da infração impugnada, eis que a parte autora é responsável solidária por esta até a devida citação pelo DETRAN, na forma dos dispositivos transcritos anteriormente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
DETRAN/RS.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ALIENAÇAO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA JUNTO AO DETRAN/RS.
ARTIGO 134 CTB.
INFRAÇÕES POSTERIORES.
AUSENCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO OU TRADIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*54-64, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21-02-2019).
Não se olvida o fato de que, em se tratando de bem móvel, a propriedade deste é transferida mediante tradição da coisa (art. 1.267, caput, do CC), contudo, impende salientar que, no presente caso, o requerente não colacionou documento que demonstre a tradição do bem em favor de terceiro, sendo insuficiente a mera alegativa do autor para tanto.
Nessa perspectiva, mantém-se o caráter solidário em relação aos atos praticados no veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
DECISÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de Agosto de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169843716
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09/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 21:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167777990
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167777990
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06/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167777990
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06/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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01/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165817474
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22/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3057050-14.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARCOS PAULO FARIAS LIMA DETRAN CE DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, suspensão de toda e qualquer responsabilidade da parte autora sobre o veículo marca/modelo/versão: HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa: OIA2356, Chassi: 9C2KC1650CR549196, a partir da data da venda, em março de 2016, ou, subsidiariamente, da data do protocolo desta ação ou como medida provisória até o julgamento definitivo do mérito.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou ter sido proprietário do veículo utilizado para cometimento da infração, não se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É certo que os art. 123 e 134 do CTB estabelecem que tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto a regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [destacou-se] Registre-se que a solidariedade imposta pelo diploma de trânsito alcança todas as penalidades previstas para o ilícito, a teor do que prescreve o art. 257, do CTB, in verbis: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. Assim, inviável a suspensão dos efeitos da infração impugnada, eis que a autora é responsável solidária por esta até a devida citação pelo DETRAN, na forma dos dispositivos transcritos anteriormente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
DETRAN/RS.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ALIENAÇAO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA COMPRA E VENDA JUNTO AO DETRAN/RS.
ARTIGO 134 CTB.
INFRAÇÕES POSTERIORES.
AUSENCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO OU TRADIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*54-64, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21-02-2019) Assim, indefiro a tutela de urgência. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165817474
-
21/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165817474
-
21/07/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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