TJCE - 0280449-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166857254
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166857254
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0280449-13.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EMANUELLE CRAVEIRO DE MELO, FLORISVALDO BATISTA DE MELO FILHO, MELO REPRESENTACOES LTDA - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 135604801) interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte autora na ação originária e ora embargante, em face da sentença de ID 133067398, proferida nos autos da ação monitória, movida contra Sra.
EMANUELLE CRAVEIRO DE MELO e MELO REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, partes rés e ora embargadas.
Na sentença impugnada, este juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu Sr.
FLORISVALDO BATISTA DE MELO FILHO e julgou procedente o pedido formulado na inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), com fundamento nos contratos firmados entre as partes.
Contudo, deixou de acolher o valor atualizado de R$ 832.515,62 requerido na petição inicial, sob o fundamento de evitar distorções e dupla atualização.
Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à incorporação dos encargos contratuais (juros, multa e atualização monetária) ao valor reconhecido na sentença.
Alega violação ao princípio do pacta sunt servanda e afirma que a cláusula de inadimplemento deveria ser observada na íntegra, com a condenação no valor integral atualizado.
Pleiteia, assim, efeitos infringentes com a majoração do valor do título judicial.
As partes embargadas apresentaram contrarrazões (ID 137274239), sustentando que a sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Os embargos foram interpostos dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC) e, portanto, são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Conforme art. 1.022 do CPC, a via estreita dos embargos destina-se a expurgar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
A sentença é clara ao justificar, de forma expressa, a fixação do valor condenatório em R$ 740.000,00, correspondente ao valor nominal contratualmente pactuado (ID 121131066), com aplicação dos encargos previstos na cláusula contratual própria no momento da execução.
O juízo optou, por prudência, em não acolher de imediato o valor atualizado de R$ 832.515,62, apontado na inicial, a fim de evitar "distorções e dupla atualização".
Tal opção encontra respaldo no poder discricionário do magistrado na apreciação da prova e na delimitação do título judicial, conforme art. 370 do CPC.
O fato de o magistrado adotar fundamentação que diverge da expectativa da parte não configura omissão.
A questão foi enfrentada de maneira objetiva e fundamentada, não sendo exigida a análise exaustiva de cada argumento, desde que a motivação seja clara e suficiente - como de fato se verifica.
Logo, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.
A pretensão veiculada possui nítido caráter infringente, revelando mero inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença.
Não se constata, contudo, má-fé ou caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 135604801), por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença de ID 133067398.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166857254
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04/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166857254
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29/07/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133067398
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133067398
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133067398
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133067398
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03/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133067398
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03/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133067398
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23/01/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:33
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 11:57
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419956-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 11:24
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04/11/2024 17:05
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 13:23
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412237-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 13:22
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11/10/2024 19:06
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:11
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 07:58
Mov. [40] - Documento Analisado
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24/09/2024 10:09
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:03
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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04/07/2024 13:25
Mov. [37] - Conclusão
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01/07/2024 15:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160007-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 01/07/2024 14:58
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21/06/2024 21:44
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 02:10
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 21:01
Mov. [33] - Documento Analisado
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07/06/2024 14:58
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 15:57
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/02/2024 23:28
Mov. [30] - Conclusão
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09/02/2024 21:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868865-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 09/02/2024 21:27
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19/01/2024 17:11
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/01/2024 17:11
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/01/2024 17:07
Mov. [26] - Documento
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18/01/2024 18:25
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/01/2024 18:25
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
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18/01/2024 18:10
Mov. [23] - Documento
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18/01/2024 18:10
Mov. [22] - Documento
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13/01/2024 08:37
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/01/2024 08:37
Mov. [20] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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09/01/2024 16:10
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/001765-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2024 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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09/01/2024 16:08
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/001761-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2024 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
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09/01/2024 16:06
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/001758-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
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09/01/2024 15:54
Mov. [16] - Documento Analisado
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19/12/2023 16:25
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/12/2023 17:34
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/12/2023 17:34
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 00:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 15:20
Mov. [11] - Conclusão
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12/12/2023 07:25
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 06:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02503911-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/12/2023 06:03
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11/12/2023 23:06
Mov. [8] - Documento Analisado
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07/12/2023 12:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/12/2023 atraves da guia n 001.1529802-70 no valor de 173,01
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05/12/2023 14:06
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/12/2023 atraves da guia n 001.1529800-08 no valor de 8.837,79
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01/12/2023 14:32
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529802-70 - Custas Intermediarias
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01/12/2023 14:31
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529800-08 - Custas Iniciais
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01/12/2023 00:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 07:37
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 07:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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