TJCE - 0256908-53.2020.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170514114
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170514114
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0256908-53.2020.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: PAULO HENRIQUE AMARO DANTAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
08/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170514114
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29/08/2025 04:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CASTRO CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167123797
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167123797
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0256908-53.2020.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REU: PAULO HENRIQUE AMARO DANTAS SENTENÇA Vistos; I - Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Tradição Administradora de Consórcio Ltda., em face de Paulo Henrique Amaro Dantas, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta em síntese da exordial (ID 116775129) que, o réu firmou com a autora Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 01042017, passando a participar do Grupo de Consórcio nº 001016, através da Cota nº 0099-00, para aquisição de bem móvel.
Declara que em 24/08/2017, a cota do requerido foi contemplada, momento em que optou pela aquisição do veículo GM/Classic, ano/modelo: 2012/12, placa OHY1553, cor prata, RENAVAM nº 460020358, chassi 9BGSU19F0CC209201, tendo sido devidamente alienado conforme Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança. No entanto, o requerido passou a deixar de adimplir com as obrigações que lhe competiam e por força de sua inadimplência e das disposições legais pertinentes fora interposta a competente ação de busca e apreensão (Processo nº 0138466-02.2018.8.06.0001, 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, conforme cópia anexa) e após a recuperação do bem alienado e sua venda, apurando-se todos os débitos existentes contratualmente e abatendo-se do crédito recebido da alienação ocorrida, restou ainda um valor remanescente referente à integral quitação do contrato conforme extrato anexo, cujo valor é de R$ 24.096,35 (vinte e quatro mil e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), com base em 17/09/2020, que deve ser pago pelo réu para quitação do contrato, devidamente acrescido de atualização monetária e juros legais.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: a) A expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 24.096,35 (vinte e quatro mil e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), com prazo de 15 dias para que a parte requerida pague ou ofereça embargos no mesmo prazo, conforme artigo 701 do CPC, consignando-se que, em não sendo pago ou não sendo oferecidos embargos, bem como, após a rejeição dos embargos eventualmente opostos, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma da lei; b) Caso não seja cumprido o mandado de pagamento, que a parte requerida seja condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% sobre o valor da causa; c) Atribui à causa o valor de R$ 24.096,35 (vinte e quatro mil e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos).
Acompanham a inicial os documentos de IDs 116775130-116775126.
Despacho de ID 116771063 intimando a parte autora para comprovar o pagamento das custas relativas à diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias úteis, a fim de ser(em) expedido(s) o(s) mandado(s) requerido(s) na petição inicial. Petição de ID 116771066 informando o recolhimento das custas e requerendo o andamento do feito.
Despacho de ID 116771067 determinando a citação da parte ré, por mandado, para que pague, no prazo de quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701).
Em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702). Certidão de oficial de justiça em ID 116773443 atestando a citação de Paulo Henrique Amaro Dantas, que após ouvir à leitura do mandado, recebeu contrafé e exarou a sua nota de ciente.
Embargos monitórios interpostos no ID 116773451, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, o embargante alega ter quitado cinco parcelas de R$ 700,65, e que o débito atualizado (fls. 44/45) não considera o abatimento do valor de R$ 12.900,00 referente à venda do veículo Chevrolet Classic LS, prata, ano 2012/2012, realizada em 16/07/2020 (fl. 43).
Aduz que há cobrança excessiva correspondente ao valor da arrematação e aos juros incidentes sobre tal quantia, além de não ter sido notificado sobre a realização do leilão, tampouco recebeu prestação de contas após a venda, em desacordo com o art. 2º do Decreto nº 911/69.
Afirma ainda não ter sido informado sobre os valores de custas discriminados à fl. 44 (R$ 1.529,00; R$ 2.000,00; R$ 2.580,00 e R$ 1.290,00).
Requer: a) a remessa dos autos à contadoria do Fórum para apuração do valor efetivamente devido, com exclusão da quantia referente à arrematação e às custas não especificadas; b) a concessão da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente; c) a procedência dos embargos, com reconhecimento da cobrança indevida; d) a intimação do embargado para apresentar resposta no prazo legal; e) a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da pretensão.
Despacho de ID 116773454 deferindo o pedido de habilitação, intimando a parte autora para impugnação acerca dos embargos monitórios.
Impugnação aos embargos à ação monitória (ID 116773465), requerendo que sejam os embargos rejeitados, condenando-se o Embargante no pagamento do valor elencado na exordial, devidamente corrigido, bem como a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios que deverão ser fixados no montante de 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Petição da parte ré em ID 116773470 reiterando a manifestação presente nos Embargos, já que a parte credora, em sua impugnação, não trouxe provas de ter cumprido o que prevê o Decreto nº 911/69, e seu art. 2º, requerendo sejam julgados procedentes os Embargos Monitórios, rejeitando-se as teses ventiladas na Impugnação, reiterando-se, na oportunidade, todos os argumentos insertos naquela petição, em especial a remessa dos autos à contadoria do Fórum, a fim de que sejam realizados os cálculos do valor realmente devido. Despacho de ID 116773472 determinando a remessa dos presentes autos à Contadoria do Fórum, onde deverá ser realizado cálculo da dívida com todos os acessórios.
Petição da parte ré em ID 116774379 requerendo seja determinada a cobrança do retorno dos cálculos da Contadoria, remetidos em 27/09/2022, nos termos da certidão de fls. 139. Memória de cálculos judiciais acostados aos autos em ID 116774398.
Despacho de ID 116774401 intimando as partes para manifestarem-se sobre a planilha de cálculo.
Petição da parte autora em ID 116774405 requerendo que autos retornem à contadoria do Fórum a fim de que retifique o cálculo abatendo o valor da venda do bem, sob pena de locupletamento indevido, nos termos do art. 2º do Decreto nº 911/69.
Petição da parte ré em ID 116774406 informando que o réu pagou apenas e tão somente 5 (cinco) parcelas do contrato de 41 meses - como reconhecido pela Defensoria nos Embargos Monitórios ajuizados fls. 98/102 -, antes da apreensão do veículo.
Desse modo, pugna pela homologação do cálculo da contadoria, dispensando eventual intimação para manifestação sobre a petição juntada em 16/04/2024 - fls. 170/171. Despacho de ID 116774408 determinando o retorno dos autos a Contadoria deste Fórum para que esclareça, pormenorizadamente, se houve (ou não) o abatimento do valor da venda do bem, inclusive, se tal valor foi lançado na planilha de modo parcelado ou cheio. Petição da parte ré em ID 116774411 declarando que se encontra à disposição para celebração de acordo visando a finalização da lide, requerendo que o réu seja intimado por seu advogado a apresentar proposta de valor para quitação.
Manifestação da contadoria em ID 127874785 informando que houve o abatimento do valor da venda do bem de forma parcelada nas parcelas de nº 06 a nº 12.
Despacho de ID 155243707 intimando a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 116774411, bem como da Informação juntada no ID 127874785.
Intimando ambas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Ficando advertidas de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Ato ordinatório de ID 158780807 intimando as partes para, querendo, manifestarem interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Petição da parte ré em ID 159691490 esclarecendo que não há provas a serem produzidas nos presentes autos, salvo aquelas documentais já encartadas, que comprovam a veracidade dos fatos apresentados na inicial e que certamente levarão à total procedência da ação. Petição da parte autora em ID 161222814 reiterando o pedido de retorno dos autos à contadoria do Fórum a fim de que retifique o cálculo abatendo o valor da venda do bem, sob pena de locupletamento indevido, nos termos do art. 2º do Decreto nº 911/69. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 - Da homologação dos cálculos da contadoria e do julgamento antecipado da lide; Infere-se dos autos que os cálculos atinentes ao valor remanescente do veículo foram submetidos à contadoria judicial, a qual acostou aos autos a planilha de ID 116774398-116774399.
Não obstante a impugnação promovida pela parte autora quanto aos referidos cálculos, este Juízo oportunizou a manifestação da contadoria para que esclarecesse, de forma detalhada, se houve ou não o abatimento do valor decorrente da venda do bem, bem como se tal quantia foi lançada na planilha de forma parcelada ou integral. Nesse contexto, a contadoria prestou esclarecimentos nos autos, conforme ID 127874785, manifestando-se de forma categórica que foi deduzido da dívida o montante de R$12.900,00, correspondente à venda do veículo.
Tal informação encontra respaldo em extrato constante no ID 116775125, no qual é possível verificar que o referido valor foi abatido parceladamente, nas prestações de nº 06 a nº 12. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, constantes do ID 116774398-116774399, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Superada tal questão, verifica-se que o mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a causa de pedir envolva questões fático-probatórias, não há necessidade de produção de novas provas além das constantes nos autos.
Ressalte-se, ainda, que, após intimadas para especificação das provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte embargante permaneceu inerte, não apresentando manifestação. 2.2 - Da gratuidade da justiça em favor da parte ré; Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré/embargante, porquanto constam nos autos elementos suficientes que demonstram o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do referido benefício, nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, para tanto, a própria natureza da demanda, bem como a evidenciada incapacidade financeira da parte embargante em adimplir as obrigações decorrentes do contrato que fundamenta a presente ação monitória, circunstâncias que corroboram o alegado estado de hipossuficiência.
Dessa forma, acolhe-se o pleito, com o consequente afastamento da impugnação apresentada pela parte autora/embargada quanto à concessão da gratuidade da justiça. 3.
Mérito Nos presentes Embargos Monitórios, a parte ré/embargante alega a existência de cobrança excessiva, sob o argumento de que não teria sido considerado o abatimento do valor de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), correspondente à quantia obtida com a arrematação do bem, bem como os juros incidentes sobre referido montante.
Aduz, ainda, que não foi regularmente notificada acerca da data designada para a realização do leilão e que não lhe foi prestada qualquer informação ou prestação de contas após a venda do bem, em desacordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 911/1969.
Sustenta, por fim, que também não foi informada sobre o recolhimento das custas indicadas no documento de ID 116775125.
A controvérsia quanto aos valores cobrados resta superada diante da homologação da planilha de cálculo elaborada pela contadoria judicial, acostada aos autos sob ID 116774398-116774399.
Referido documento consignou o pagamento no montante de R$24.095,35 (vinte e quatro mil, noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), valor que corresponde à quantia indicada na petição inicial, conforme extrato constante em ID 116775125.Ressalta-se, conforme se verifica nos extratos mencionados, que foi devidamente abatido da dívida o valor de R$12.900,00 (doze mil e novecentos reais), referente à quantia obtida com a venda do veículo.
Outrossim, a atualização monetária foi devidamente aplicada a partir da data do ajuizamento da presente ação, em outubro de 2020, até dezembro de 2023, adotando-se como indexador o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado mensalmente pelo IBGE.
No mesmo interregno, incidiram juros moratórios legais à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Diante disso, não há que se falar em excesso de cobrança, porquanto os encargos aplicados observam os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
No que tange à alegada invalidade dos procedimentos que sucederam o ato de apreensão do veículo, objeto da ação autônoma de busca e apreensão, sob o argumento de que não houve notificação prévia quanto à realização da venda extrajudicial do bem, impende destacar o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do art. 2º, § 1º, do referido diploma legal: "Art. 2 o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes." (g.n.) Da simples leitura e da interpretação lógica e coerente da legislação aplicável ao caso concreto, verifica-se claramente que o credor fiduciário não tem obrigação legal de submeter o bem à avaliação, tampouco de notificar o devedor fiduciante sobre as condições da venda extrajudicial do bem apreendido.
Neste sentido, colhe-se do acervo jurisprudencial de tribunal pátrio: AÇÃO MONITÓRIA - GRUPO DE CONSÓRCIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVANTE - VENDA EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA, DO DEMONSTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 384 DO STJ - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AGRAVANTE - CÁLCULOS - APRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIGIDEZ - NECESSIDADE DE NOVA JUNTADA COM AS CORREÇÕES - VENDA DO BEM E AVALIAÇÃO - AGRAVANTE - PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO DEC.
LEI 911/69 - DECISÃO COMBATIDA - PARCIAL REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233573-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021).
Apelação.
Alienação fiduciária em garantia.
Ação monitória buscando saldo remanescente, depois da venda extrajudicial do bem.
Sentença que rejeitou os embargos monitórios ofertados, constituindo, por consequência, em favor do autor, título executivo judicial.
Preliminar de nulidade que deve ser rechaçada.
Prova documental juntada suficiente ao exame da controvérsia.
Ausente cerceamento do direito de defesa.
Mérito.
Cédula de crédito bancário a qual tinha por objetivo a liberação de crédito para viabilizar a aquisição do Trator Agrícola.
Inadimplemento confessado, havendo retomada do bem e alienação extrajudicial por valor insuficiente para a quitação do contrato.
Alegação de nulidade pela falta de prévia notificação sobre a venda extrajudicial dos bens.
Descabimento.
Ausência de obrigação do credor fiduciário nesse sentido.
Inteligência do art. 2°, do Decreto-lei n° 911/69.
Impugnação apenas genérica do valor da venda, sem demonstração de que se tratou de preço vil.
Verba honorária bem arbitrada.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários, conforme artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (Apelação nº 0000713-05.2014.8.26.0383 Voto nº 25.030 33ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, j. 02/03/2021).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO DIRIGIDA AO RECEBIMENTO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO PROCEDIMENTO REALIZADO E DE VENDA A PREÇO VIL.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CARACTERIZADAS NOS AUTOS.
ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA ART. 2º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 911/69.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBAHONORÁRIA SUCUMBENCIA MAJORADA.
CABIMENTO(ART. 85, § 11, DO CPC).
Apelação improvida, com determinação." (Apelação nº 1108061-70.2016.8.26.0100 Voto nº 32.221 34ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
CRISTINA ZUCCHI, j. 30/07/2019).
Ademais, cumpre destacar que é incontroverso o conhecimento da dívida por parte do réu/embargante, haja vista que o próprio reconhece, na petição inicial, ter adimplido apenas cinco parcelas do contrato firmado entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que, nos presentes Embargos Monitórios, não foi apresentada qualquer justificativa plausível ou elemento probatório que demonstre que o bem teria sido alienado por valor substancialmente inferior ao praticado no mercado à época da venda.
Caberia ao embargante, neste momento processual, ter carreado aos autos documentos capazes de demonstrar o valor que entendia justo ou compatível com o valor de mercado do veículo.
No entanto, limitou-se a alegar, de forma genérica, que deveria ter sido previamente notificado acerca da alienação, sem, contudo, instruir os autos com qualquer prova mínima nesse sentido.
Denota-se que o veículo foi alienado pelo valor de R$12.900,00 (doze mil e novecentos reais), conforme demonstrado no documento de ID 116774416.
O produto da venda foi devidamente abatido do saldo devedor do contrato, conforme se extrai do extrato constante no ID 116775125, bem como da planilha de cálculos juntada sob ID 116774398-116774399.
Ressalte-se que os documentos acostados aos autos não foram objeto de impugnação específica e devidamente fundamentada nos presentes Embargos Monitórios, inexistindo, portanto, qualquer prova ou argumentação técnica hábil a desconstituir a regularidade dos valores apresentados pela parte exequente.
Nesse contexto, considerando que o valor arrecadado com a alienação do bem não foi suficiente para a quitação integral da obrigação contratual assumida, impõe-se o reconhecimento do direito do credor fiduciário de buscar, em juízo, a satisfação do saldo remanescente, conforme pleiteado na petição inicial.
Por sua vez, o embargante limitou-se a apresentar impugnação genérica aos valores exigidos, sem indicar quais seriam, a seu ver, os valores corretos, razão pela qual sua pretensão não merece acolhimento.
III - Dispositivo Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios e, por via de consequência, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, para execução do valor apontado na inicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do embargante, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 30/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167123797
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04/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167123797
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04/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158780807
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05/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158780807
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04/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158780807
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03/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/11/2024 01:00
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 02:42
Mov. [120] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/08/2024 21:27
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 11:39
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 09:31
Mov. [117] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/08/2024 09:31
Mov. [116] - Documento Analisado
-
08/08/2024 14:55
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 11:26
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245889-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 11:00
-
06/08/2024 13:52
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 09:14
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016079-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 09:11
-
17/04/2024 21:50
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
-
17/04/2024 09:34
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 08:08
Mov. [109] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
16/04/2024 11:19
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995902-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 11:05
-
16/04/2024 02:03
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0131/2024 Teor do ato: Falem as partes sobre a planilha de calculo de fls. 164/165, no prazo de dez dias corridos. Advogados(s): Rosangela de Castro Carvalho (OAB 104920/SP)
-
15/04/2024 14:50
Mov. [106] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/04/2024 14:50
Mov. [105] - Documento Analisado
-
03/04/2024 13:01
Mov. [104] - Mero expediente | Falem as partes sobre a planilha de calculo de fls. 164/165, no prazo de dez dias corridos.
-
18/01/2024 16:38
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
18/01/2024 16:01
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/01/2024 16:01
Mov. [101] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem | Devolucao dos autos com planilha de calculo.
-
18/01/2024 16:00
Mov. [100] - Documento
-
11/12/2023 23:31
Mov. [99] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/11/2023 09:48
Mov. [98] - Documento
-
11/11/2023 11:56
Mov. [97] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
25/10/2023 17:24
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
04/10/2023 13:01
Mov. [95] - Documento Analisado
-
25/09/2023 09:07
Mov. [94] - Mero expediente | Renove-se o expediente de p. 149.
-
06/05/2023 02:18
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/04/2023 14:35
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 11:53
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018393-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 11:47
-
26/04/2023 21:12
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 11:43
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0145/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao interna anual. Ciencia as partes das pecas de pp. 151-152. Intimem-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe, e a parte re na pessoa de D
-
25/04/2023 08:45
Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/04/2023 08:45
Mov. [87] - Documento Analisado
-
24/04/2023 08:40
Mov. [86] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Ciencia as partes das pecas de pp. 151-152. Intimem-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe, e a parte re na pessoa de Defensor(a) Publico(a) pelo portal.
-
17/04/2023 09:06
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 09:06
Mov. [84] - Ofício
-
03/04/2023 08:40
Mov. [83] - Documento
-
29/03/2023 19:14
Mov. [82] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
28/03/2023 13:38
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
17/03/2023 19:33
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
16/03/2023 02:10
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2023 Teor do ato: Oficie-se a Contadoria requisitando a devolucao do processo com os calculos requisitados, com a maior brevidade possivel. Advogados(s): Rosangela de Castro Carvalho (
-
15/03/2023 15:09
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/03/2023 15:09
Mov. [77] - Documento Analisado
-
14/03/2023 08:53
Mov. [76] - Mero expediente | Oficie-se a Contadoria requisitando a devolucao do processo com os calculos requisitados, com a maior brevidade possivel.
-
14/03/2023 07:03
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
13/03/2023 21:32
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930901-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 21:30
-
28/02/2023 22:00
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 02:52
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0064/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a certidao de p. 139, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advog
-
24/02/2023 14:54
Mov. [71] - Documento Analisado
-
22/02/2023 15:41
Mov. [70] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a certidao de p. 139, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
17/02/2023 17:26
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
17/02/2023 14:35
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/02/2023 14:35
Mov. [67] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/09/2022 10:43
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/09/2022 19:11
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2022 09:52
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 12:12
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02325567-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 11:53
-
22/08/2022 04:34
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/08/2022 16:23
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/08/2022 16:23
Mov. [60] - Documento Analisado
-
10/08/2022 11:31
Mov. [59] - Mero expediente | Abram-se vistas ao(a) Defensor(a) Publico(a) sobre a impugnacao aos embargos e documentos a ela acostados.
-
05/08/2022 17:22
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02277934-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 05/08/2022 16:58
-
14/07/2022 22:16
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0700/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:44
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2022 08:49
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 15:34
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02215610-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2022 15:14
-
06/07/2022 16:00
Mov. [53] - Documento Analisado
-
06/07/2022 16:00
Mov. [52] - Documento Analisado
-
05/07/2022 19:59
Mov. [51] - Mero expediente | Publique a SEJUD o despacho de p. 103 no DJe.
-
04/07/2022 18:25
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 17:36
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 15:45
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2022 12:14
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02205610-8 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 04/07/2022 12:00
-
04/07/2022 12:11
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 09:47
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02204863-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2022 09:25
-
13/06/2022 17:01
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/06/2022 17:01
Mov. [43] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
13/06/2022 16:58
Mov. [42] - Documento
-
22/04/2022 21:07
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0490/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
-
20/04/2022 11:41
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/078833-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2022 Local: Oficial de justica - Jose Osete de Sousa Junior
-
20/04/2022 01:51
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0490/2022 Teor do ato: Renove-se o expediente de p. 61, no endereco indicado na peticao de p. 82. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advogados(s): Rosangela de Cast
-
19/04/2022 15:06
Mov. [38] - Documento Analisado
-
12/04/2022 09:25
Mov. [37] - Mero expediente | Renove-se o expediente de p. 61, no endereco indicado na peticao de p. 82. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
12/04/2022 06:38
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
11/04/2022 23:31
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02015770-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/04/2022 23:19
-
17/02/2022 00:00
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/02/2022 atraves da guia n 001.1319301-50 no valor de 54,46
-
08/02/2022 17:48
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1319301-50 - Custas Intermediarias
-
31/01/2022 20:48
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2022 Data da Publicacao: 01/02/2022 Numero do Diario: 2774
-
28/01/2022 09:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2022 Teor do ato: Fale a parte promovente sobre as informacoes de pp. 72-75, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado constituido nos autos, pelo DJe. Advogados
-
28/01/2022 07:30
Mov. [30] - Documento Analisado
-
21/01/2022 16:01
Mov. [29] - Mero expediente | Fale a parte promovente sobre as informacoes de pp. 72-75, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado constituido nos autos, pelo DJe.
-
21/01/2022 11:22
Mov. [28] - Conclusão
-
21/01/2022 11:21
Mov. [27] - Documento
-
18/01/2022 16:40
Mov. [26] - Documento
-
25/10/2021 17:49
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/10/2021 08:17
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro o pedido de p. 66, para determinar que o Gabinete deste Juizo realize diligencias junto ao sistema SISBAJUD, no sentido de obter informacoes sobre o atual endereco da parte acionada.
-
16/08/2021 10:56
Mov. [23] - Encerrar análise
-
16/08/2021 07:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/08/2021 15:44
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/08/2021 22:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02244216-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2021 22:23
-
12/08/2021 10:39
Mov. [19] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a certidao de p. 62, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado constituido nos autos, via DJe.
-
06/08/2021 12:47
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
06/08/2021 10:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/06/2021 14:45
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
05/05/2021 14:04
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/05/2021 14:04
Mov. [14] - Documento
-
10/02/2021 18:54
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/022212-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2021 Local: Oficial de justica - Jose Albanir Linhares Araujo
-
10/02/2021 17:03
Mov. [12] - Documento Analisado
-
08/02/2021 08:12
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 07:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
24/01/2021 23:08
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01827978-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2021 22:47
-
16/10/2020 12:50
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/10/2020 atraves da guia n 001.1178818-64 no valor de 47,14
-
15/10/2020 20:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0752/2020 Data da Publicacao: 16/10/2020 Numero do Diario: 2480
-
14/10/2020 21:23
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1178818-64 - Custas Intermediarias
-
14/10/2020 02:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2020 15:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/10/2020 08:48
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe, para comprovar o pagamento das custas relativas a diligencia do oficial de justica, no prazo de cinco dias uteis, a fim de ser(em) expedido(s) o(s) mand
-
08/10/2020 11:46
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2020 11:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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