TJCE - 0226472-77.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27920680
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27920680
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO - PORT. 2217/2025 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado - Port. 2217/2025 Relator -
10/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27920680
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10/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25970766
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25970766
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SABOR DA GRAÇA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por MINIGÁS S.A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, julgou procedente o pedido da autora e condenou a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 81.990,70, prevista em cláusula de exclusividade em contrato de fornecimento de gás liquefeito, bem como julgou improcedente a reconvenção.
A apelante alegou falha no fornecimento por parte da autora e a ocorrência da exceção de contrato não cumprido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual pela apelante em razão da quebra de cláusula de exclusividade prevista em contrato de fornecimento de gás; e (ii) verificar se restou comprovado o inadimplemento anterior por parte da autora, capaz de afastar a penalidade contratual com base na exceção de contrato não cumprido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acervo probatório dos autos demonstra que as partes celebraram contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP granel e outras avenças (fls. 26), na qual a requerente comprometeu-se a fornecer de forma exclusiva o insumo de gás para a parte promovida, nos termos da cláusula terceira.
A apelante reconhece expressamente nos autos que adquiriu gás de terceiros durante a vigência contratual, caracterizando o descumprimento da cláusula de exclusividade prevista no contrato firmado entre as partes.
Em se tratando de quebra contratual aliada a uma questão fática, como a do caso dos autos, faz-se necessária a juntada de lastro probatório suficiente para demonstrar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, o que não se dá com simples juntada de prints de tela do aplicativo Whatsapp (fls. 98/113), relatando a necessidade de renovação do abastecimento.
Para tanto, seria necessário, pelo menos provas do desabastecimento como fotos, notificações, ou até mesmo a rescisão formal do pacto.
Por certo, a única prova anexada aos autos não se mostra suficiente para comprovar de maneira contundente o não fornecimento de insumos de gás pela promovente, de modo que essa situação, aliada ao fato de que a própria ré/apelante, em audiência de instrução, dispensou a oitiva das testemunhas por si arroladas, assegura que a mesma não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Na oportunidade, quanto ao argumento de que os valores aplicados pela autora quanto ao fornecimento de gás estava acima da média de mercado, não vejo como acolhê-lo.
Isso porque, em primeiro lugar, não houve qualquer comprovação do alegado e, em segundo, pelo próprio exame da relação jurídica posta, é possível verificar que não se tem demonstração de eventual negociação de preço com a fornecedora, de modo que restou evidenciada a quebra abrupta do pacto por parte da consumidora/apelante, gerando, assim, a incidência contratual de pagamento de multa por descumprimento do contrato, prevista na cláusula 14.1, Com efeito, a apelante não produziu outras provas aptas a demonstrar o descumprimento contratual pela autora, tampouco comprovou a formalização de rescisão do contrato, assumindo, portanto, o risco de responder pela cláusula penal pactuada.
A cláusula penal estipulada no contrato se mostra válida, proporcional e aplicável, nos termos do art. 408 do Código Civil, uma vez demonstrado o inadimplemento culposo por parte da devedora.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a validade e exigibilidade de cláusula de exclusividade em contratos de fornecimento de gás, bem como a incidência da multa contratual diante de descumprimento por aquisição do produto de terceiros durante a vigência contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento de cláusula de exclusividade em contrato de fornecimento de gás, mediante aquisição do produto junto a terceiros durante a vigência do pacto, autoriza a aplicação da multa contratual prevista.
A alegação de inadimplemento contratual da contraparte deve ser comprovada de forma robusta, incumbindo ao réu demonstrar o fato impeditivo do direito do autor.
A exceção de contrato não cumprido exige prova inequívoca do inadimplemento da parte adversa, não se sustentando com indícios frágeis ou meras alegações.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408 e 413; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00020074620178190007, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 30.09.2020; TJPR, APL 0005633-65.2019.8.16.0014, Rel.
Juiz Subst.
Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.02.2022; TJ-MT, APL 1044522-28.2019.8.11.0041, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.11.2023; TJPR, APL 0063786-28.2018.8.16.0014, Rel.
Des.
Abraham Lincoln Calixto, j. 27.07.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por SABOR DA GRAÇA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pleitos veiculados na ação de cobrança ajuizada por MINIGÁS S.A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, o que fez nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando procedente o feito para condenar o promovido ao pagamento do débito no valor de R$ 81.990,70 (oitenta e um mil novecentos e noventa reais e setenta centavos), acrescidos de correção pelo INPC e juros simples de 1% a.m desde a data do ajuizamento da demanda e para julgar totalmente improcedente a reconvenção.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção".
Alegou que "Trata-se de ação de cobrança por descumprimento contratual, pela qual a Apelada requer a condenação da parte Apelante ao pagamento da multa contratual, pelo suposto descumprimento de obrigação contratual, a qual fora contraída junto ao instrumento particular para o fornecimento a granel de gás liquefeito pela AUTORA à RÉ" e que "não se verifica, no presente caso, a necessidade desta ação, isto é, Ação de Cobrança de multa por suposto descumprimento contratual, vez que foi a Apelada quem não cumpriu com sua parte contratual inicialmente, deixando a Apelante sem o correto fornecimento de gás.
Assim, essa ação pode ser considerada inútil, em razão da exceção de contrato não cumprido".
Argumentou que "por culpa da parte Apelada, várias situações relativas ao inconstante e falho fornecimento do serviço ensejaram na impossibilidade de execução regular do contrato, sobretudo, quanto à suposta exclusividade, algo que resultou também na rescisão contratual de pleno direito, tendo em vista as infrações cometidas pela Apelante" e que "os períodos de falta de gás foram os seguintes: 29/03/2019; 01/03/2019; 21/07/2019; 18/11/2019; 27/11/2019; 28/12/2019; 23/05/2020; 23/09/2020; 10/10/2020; 22/10/2020".
Disse que "a Apelante se viu obrigada e necessitada em adquirir gás de outras empresas (conforme notas fiscais, fls. 114-118), haja vista a falha na prestação de serviços da Apelada, impossibilitando que esta Apelante atendesse seus próprios clientes regularmente" e que "O acréscimo de preço em 40% (quarenta por cento) por parte da Apelada, aliado as falhas no fornecimento do produto, assim como os diversos outros motivos mencionados nesta petição, tornaram completamente inviável a manutenção do contrato".
Requerer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão hostilizada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Busca o apelante a reforma da sentença do juízo a quo que, ao julgar procedentes os pleitos veiculados na ação de cobrança ajuizada pela ora recorrida, condenou-lhe ao "pagamento do débito no valor de R$ 81.990,70 (oitenta e um mil novecentos e noventa reais e setenta centavos)", referente à multa pela quebra da cláusula de exclusividade no contrato de fornecimento de gás celebrado entre as partes.
No caso, ajuizou o autor/apelado ação de cobrança aonde alegou como causa de pedir que (i) as partes celebraram contrato de fornecimento de gás liquefeito pela autora à ré, de forma exclusiva, pelo prazo de 60 meses, ficando automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, caso as partes não manifestassem em sentido contrário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos anteriores ao vencimento do prazo contratual, conforme cláusula 16.1 do contrato; (ii) desde janeiro de 2021 a promovida deixou de consumir o gás da requerente, passando a adquirir gás de concorrente da autora; (iii) o instrumento contratual entre as partes encontrava-se em vigor, não tendo havido rescisão; (iv) em face do descumprimento da cláusula, a requerente notificou a ré para cientificar-lhe também da aplicação da multa de R$ 81.990,70, com base no item 14.1 do contrato; e) a promovida negou-se a pagar o valor correspondente a sua multa pelo descumprimento do contrato, o que deu ensejo ao ajuizamento desta ação.
A ré/apelante, por sua vez, alega que (i) houve falha no fornecimento de serviço, impossibilitando a regular execução do contrato, pois não era abastecida com gás regularmente, conforme cláusula 4.1 do contrato, dando ensejo à aplicação da exceção de contrato não cumprido; (ii) o contrato foi rescindido de forma automática em razão do descumprimento de cláusula pela requerente a partir do ano de 2019, nos termos do item 18.1 do instrumento; (iii) na reconvenção, a requerente descumpriu com a sua obrigação contratual de fornecimento de gás, devendo ser condenada ao pagamento de R$ 81.990,70 (oitenta e um mil, novecentos e noventa reais e setenta centavos).
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir alega pela recorrente, ao fundamento da exceção de contrato não cumprido, por ter relação com o mérito da demanda, deixo para analisá-la junto com o mérito.
Pois bem.
O acervo probatório dos autos demonstra que as partes celebraram contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo - GLP granel e outras avenças (fls. 26), na qual a requerente comprometeu-se a fornecer de forma exclusiva o insumo de gás para a parte promovida, nos termos da cláusula terceira, de seguinte teor: Com efeito, pela análise dos autos, tem-se que a quebra da exclusividade chegou a ocorrer, de fato, diante da própria confissão da parte acionada/apelante em sua contestação, aonde aduziu que, pela falha de prestação de serviço da fornecedora, teve que adquirir o insumo de uma outra empresa, fazendo prova da aquisição com os recibos de fls. 157 e 161.
Vale mencionar, no ensejo, que o contrato estava em plena validade e vigor, não tendo havido formalização expressa de rescisão.
Nesta ordem de ideias, tem-se que o ônus probatório da parte autoral, quando à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, restou preenchido, haja vista o contrato celebrado com cláusula de exclusividade, notificação de descumprimento e confissão da parte acionada quanto à contratação do serviço por outra empresa.
De outro lado, em sua defesa, alegou a requerida/apelante a exceção de contrato não cumprido, ao argumento de que a fornecedora, no ano de 2019 quebrou o contrato ao não fornecer regularmente o gás, anexando, no ensejo, prints de conversas de whatsapp com a outra empresa contratada, solicitando a entrega do material em suas instalações.
Ocorre que, em se tratando de quebra contratual aliada a uma questão fática, como a do caso dos autos, faz-se necessária a juntada de lastro probatório suficiente para demonstrar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, o que não se dá com simples juntada de prints de tela do aplicativo Whatsapp (fls. 98/113), relatando a necessidade de renovação do abastecimento.
Para tanto, seria necessário, pelo menos provas do desabastecimento como fotos, notificações, ou até mesmo a rescisão formal do pacto.
Por certo, a única prova anexada aos autos não se mostra suficiente, por si só, para comprovar de maneira contundente o não fornecimento de insumos de gás pela promovente, de modo que essa situação, aliada ao fato de que a própria ré/apelante, em audiência de instrução, dispensou a oitiva das testemunhas por si arroladas, assegura que a mesma não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Na oportunidade, quanto ao argumento de que os valores aplicados pela autora quanto ao fornecimento de gás estava acima da média de mercado, não vejo como acolhê-lo.
Isso porque, em primeiro lugar, não houve qualquer comprovação do alegado e, em segundo, pelo próprio exame da relação jurídica posta, é possível verificar que não se tem demonstração de eventual negociação de preço com a fornecedora, de modo que restou evidenciada a quebra abrupta do pacto por parte da consumidora/apelante, gerando, assim, a incidência contratual de pagamento de multa por descumprimento do contrato, prevista na cláusula 14.1, in verbis: Ademais, a validade da cláusula de exclusividade emerge da própria natureza do serviço, que pressupõe que ele seja prestado de forma padronizada pela empresa detentora dos equipamentos, a qual possui os conhecimentos específicos e as garantias para o correto manuseio e realização dos procedimentos próprios ao abastecimento do produto, de forma a garantir, assim, a segurança dela, do contratante e, ainda, da coletividade Nos termos do art. 408 do Código Civil, "incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora".
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO E PELA INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
PREVISÃO DE DUAS MULTAS NO CONTRATO.
SENTENÇA QUE APRECIOU APENAS UMA DELAS, CONDENANDO O RÉU AO SEU PAGAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENÁ-LO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA METADE DA MULTA CONTRATUAL FIXADA NA CLÁUSULA 2.6.1 PELO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00020074620178190007, Relator.: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE GÁS .
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE .
DESCUMPRIMENTO.
AQUISIÇÃO DE GLP DE EMPRESA DIVERSA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO .
TESE DE ABUSIVIDADE DE PREÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
LICITUDE .
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C .
Cível - 0005633-65.2019.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.02 .2022) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP E DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A INCORREÇÃO DO RECOLHIMENTO PREPARO - VÍCIO SANÁVEL - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA -PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPUNHAM EXCLUSIVIDADE DE COMPRA DURANTE O PRAZO PREVISTO - CONTRATO FORMALIZADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - MEIO VÁLIDO DOTADO DE AUTENTICIDADE - ARTIGO 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001 - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA COMPRADORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - REDUÇÃO DA MULTA - APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA EM PARTE - DEVER DO JUIZ - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O ordenamento jurídico pátrio brasileiro, que adota o princípio da liberdade da forma para celebração de negócio jurídico, reconhece a validade da assinatura eletrônica em diversas modalidades de contratos e documentos em geral, incluindo o contrato sub judice .
Os documentos assinados por meio da plataforma DOCUSIGN possuem validade, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, da MP nº 2.200-2/2001.
Havendo, em contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, previsão expressa de rescisão, independentemente de prévia notificação, em caso de descumprimento, pelas partes, de qualquer das obrigações assumidas, a aquisição, pelo consumidor, de combustível fornecido por outra empresa, em violação a cláusula de exclusividade constante da avença, dá ensejo ao desfazimento do vínculo, com aplicação de multa rescisória pactuada.
O artigo 413 do Código Civil impõe ao magistrado o dever de reduzir a multa quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, como no caso dos autos . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1044522-28.2019.8.11 .0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE GÁS .
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E DE SEGURANÇA DOS EQUIPAMENTOS FORNECIDOS EM COMODATO .
DESCUMPRIMENTO.
AQUISIÇÃO DE GLP DE EMPRESA DIVERSA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A RETIRADA DOS BOTIJÕES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA AVENÇA.
CLÁUSULA PENAL .
LICITUDE.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 4ª C.
Cível - 0063786-28.2018.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 27 .07.2020) Logo, não há que se falar em reforma da sentença objurgada, devendo ser rejeitada, de igual forma, a reconvenção do réu/apelante.
POR TODO O EXPOSTO, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
11/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970766
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04/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de AME GASTRONOMIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413116
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0226472-77.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413116
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17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413116
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17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:30
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/05/2025 13:24
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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16/05/2025 15:04
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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16/05/2025 13:50
Mov. [34] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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15/05/2025 18:31
Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00082668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2025 18:23
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15/05/2025 18:31
Mov. [32] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00082668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2025 18:23
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15/05/2025 18:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00082668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2025 18:23
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15/05/2025 18:30
Mov. [30] - Expedida Certidão
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15/05/2025 12:05
Mov. [29] - Documento | Sem complemento
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05/05/2025 15:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00079798-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 14:41
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05/05/2025 15:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00079798-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2025 14:41
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05/05/2025 15:12
Mov. [26] - Expedida Certidão
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24/04/2025 15:44
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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24/04/2025 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3527
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16/04/2025 15:46
Mov. [23] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 09:44
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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04/04/2025 17:06
Mov. [21] - Mero expediente
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04/04/2025 17:06
Mov. [20] - Mero expediente
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24/10/2024 13:35
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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24/10/2024 13:35
Mov. [18] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/10/2024 17:35
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 472 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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22/10/2024 07:28
Mov. [16] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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21/10/2024 21:05
Mov. [15] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
11/10/2024 13:52
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
-
11/10/2024 01:47
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3410
-
09/10/2024 07:10
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 14:49
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/10/2024 14:49
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/10/2024 14:30
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
08/10/2024 10:22
Mov. [7] - Mero expediente
-
08/10/2024 10:22
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 16:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/09/2024 16:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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23/09/2024 16:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0625619-45.2017.8.06.0000 Processo prevento: 0625619-45.2017.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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23/09/2024 15:38
Mov. [2] - Processo Autuado
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23/09/2024 15:38
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 17 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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