TJCE - 0238752-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034797-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: VITORIA QUEREN BATISTA REBOUCAS DE MATOS Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Tratam-se os presentes autos digitais de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que a parte autora alegou, em suma, que celebrou cédula de crédito bancário para aquisição de veículo.
Sustenta que o contrato contraído está eivado de vícios tais como: juros acima da média do mercado; a dissonância entre as cláusulas contratuais e o CDC (Lei nº 8.072/90); inadequação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN; capitalização de juros sem pactuação (anatocismo); Tarifa de Avaliação do Bem/Seguro prestamista.
Acostou, por fim, a procuração e os documentos que instruem a Exordial, incluso, a cédula de crédito que pretende revisar.
Citada a parte requerida, esta apresentou, em contestação, resumidamente, o que aqui se expõe: a ilegalidade no pleito de antecipação dos efeitos da tutela, eis que a seu ver não há a verossimilhança das alegações; a validade das cláusulas contratuais pactuadas, por força do postulado da "pacta sunt servanda"; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano; a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade mensal; a vigência da Lei nº 4.595/64; a legalidade da utilização da comissão de permanência da multa contratual e dos encargos moratórios.
Fez juntada da procuração e substabelecimento. É o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS DO DECISUM De posse do caso em exame, vê-se que a questão é meramente de direito, pelo que se faz desnecessária uma maior dilação probatório ou até mesmo a instrução processual, comportando, pois, julgamento antecipado da lide, nos moldes elencados no artigo 355, inciso I do CPC.
Nesse caminhar, é dado ao magistrado o dever de conhecer o pedido e, sendo o caso, julgar a demanda com a resolução do seu mérito.
Nesse sentido, explicitam os seguintes julgados: (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997) e RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Noutro ponto, há de ser limitada a controvérsia da demanda, tão somente às cláusulas postas em discussão na Exordial, porquanto assim prevê o RESP 1.061.530/RS, que veda as disposições de ofícios pelo Juízo de primeiro piso.
DA PRESCIDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL A prova pericial é utilizada para que o magistrado, no seu livre convencimento motivado, utilize a perícia como prova a embasar o seu posicionamento no julgamento da lide.
Contudo, nas ações de cunho revisional de contratos, não constitui cerceamento de defesa a realização de perícia, desde que para o julgamento antecipado do feito já tenham todos os documentos e provas necessárias ao julgamento da lide, sendo o caso de matéria de direito. É o caso dos autos, uma vez que a presente demanda já possui o contrato entabulado e os demais documentos necessários ao esclarecimento dos pleitos autorais.
Nesse entendimento, segue o STJ no julgado em tela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes.3.
O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento.
Incidência da Sumula 282/STF.4.
A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação.
O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020.) Desta feita, tenho que o julgamento do presente feito seguirá sem a necessidade de perícia contábil aos autos.
DA POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS Noticia a parte autora que há abusividade no contrato entabulado quanto aos juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Nesse caminhar, a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, apreciou a controvérsia, conforme teor do julgamento dos RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Verificando o Sistema Gerenciador de Séries temporais do Banco Central (SGS), notadamente quanto a série (20749), que divulga a taxa média de juros para operações de crédito para a aquisição de veículos por pessoas físicas, esta retorna que o valor médio das operações é de 25,45% a.a, para o período de 07/2024, data do primeiro pagamento do contrato.
Sobre o tema, assim entende o Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFORME ART. 332, I E II, CPC/15.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO.
ABUSIVIDADE.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO DEFINIDO PELO RESP. 271.214/RS DO STJ.
REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAR A TAXA MÉDIA OFICIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação Cível que impugna cláusula contratual que estabelece taxa de juros remuneratórios diferenciados sobre operações de inadimplência do devedor à porcentagem de 14% ao mês, mais cobrança de multa contratual e juros de mora. 2.
O Banco Central do Brasil divulga tabelas com a periodicidade mensal dos valores médios cobrados pelas instituições financeiras a título de juros remuneratórios sobre operações em atraso.
No mês da assinatura do contrato em análise destes autos, junho de 2012, o valor médio da referida taxa era de 7,23%. 3.
Para aferir objetivamente a abusividade das taxas, utiliza-se o parâmetro fixo do Superior Tribunal de Justiça de até uma vez e meia o valor médio apresentado.
Assim, no caso dos autos, seria aceitável a pactuação de juros remuneratórios de inadimplência até o limite de 10,84%.
Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula referente aos juros remuneratórios anuais e reformo a sentença neste ponto para determinar a aplicação da taxa média de mercado de 7,23% às cláusulas "VI" (p. 25) e 10, inciso I (p. 30) da cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 4.
Consequentemente condeno a instituição financeira à devolução dos valores pagos a maior em razão da taxa de juros abusiva, e de forma simples, em consonância com o entendimento jurisprudencial que prevalece no STJ, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição bancária. 5.
Considerando as orientações do STJ firmadas nos julgamentos do REsp. 1.061.530/RS e do REsp 1.639.320/SP, incabível reconhecer a desconstituição da mora do devedor, uma vez que esta decorre apenas do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. 6.
Por fim, condeno a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para dar-lhe provimento e reformar a sentença quanto à revisão das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios sobre operações em atraso, para aplicar a taxa média de mercado.
Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator.(Grifei) Contudo, tal entendimento já é rechaçado na Corte do egrégio STJ, uma vez que a taxa média de juros divulgada pela Bacen serve tão somente como referencial valoroso para o Juiz verificar a abusividade ou não do pactuado, mas que não é dado aos tribunais ou julgador singular o direito de utilizar percentual máximo (uma vez e meio, dobro ou triplo) como um teto universal a ser utilizado nas demandas sob sua análise.
Para melhor aclarar, segue o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, destaquei.) E ainda: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.) Dito isso, os fatos apresentados pelo devedor somente evidenciam que o acordo contratual supera a taxa média de juros, mas não houve prova da abusividade contratual nos termos acima declinados, pelo que o pleito se pauta tão somente no "simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen", o que o torna insuficiente de fundamentação.
Desta forma, improcede o pleito.
DO REGIME E DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DEBATIDO Em relação ao regime e a periodicidade da capitalização dos juros do contrato, há de ser observado o seguinte.
Tal qual o tema anterior, este já fora sedimentado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, com relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, nos RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, (Dje. 24/09/2012), onde se fixou a seguinte tese: 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De mais a mais, a legislação infraconstitucional pátria, atual, prevê em seu artigo 28, § 1º, inciso I da Lei nº 10.931/2004, a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Em continuidade, há de se esclarecer que a dissonância entre a taxa efetiva anual indicada no contrato e a taxa nominal (correspondente aos duodécuplo da taxa mensal) não enseja, singularmente, a capitalização de juros remuneratórios, mas, sim, a utilização do regime equivalente ao juros compostos em vez do juros simples, o que não é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse caminhar, o raciocínio há de ser o mesmo elencado pela já exposta súmula 541 do STJ, qual seja: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Findando, em compulsa a Cédula de Crédito debatida, em factível que as partes pactuaram, de forma expressa, que a capitalização ocorrerá em periodicidade inferior a anual, o que está de acordo com o consolidado jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Segue o ementado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
OCORRÊNCIA.
NÃO RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
SÓ É ADMISSÍVEL A COBRANÇA DO ANATOCISMO SE EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO.
AO COMPULSAR OS AUTOS CONSTATOU-SE A FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DIANTE DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO ANATOCISMO, DEVENDO OCORRER DA FORMA SIMPLES.
MAJORAÇÃO DOS Honorários advocatícios nos termos do artigo 85 §2º e §11 do cpc.
I- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada, ou quando, mesmo não estando expressamente previsto, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
II- Falta de estipulação expressa no contrato celebrado entre as partes, visto que o mesmo não estipulou a taxa de juros cobrada anualmente, diante disso é inviável aplicar a regra do duodécuplo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador Maria do Livramento Alves Magalhães Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/06/2020; Data de registro: 09/06/2020)(Grifei) Em apertado resumo, juridicamente, a capitalização de juros nada mais é que incorporação dos juros devidos e vencidos ao valor principal, de maneira periódica.
Dessa forma, os juros não pagos passam a integrar sobre o valor principal e sobre eles passam a incidir novos juros. DA COBRANÇA DAS TARIFA DE CADASTRO E DO SEGURO Inicialmente, há de ser fazer uma análise conjunta entre TAC e TEC.
Isso porque o STJ, quando da edição da súmula 565, fora fixado que tais tarifas só possuem validade se pactuadas em contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN nº 3.518/2007.
Completam afirmando que qualquer dessas tarifas ou outras que tenham o mesmo fato gerador são válidas apenas em momento anterior a vigência do ato normativo citado.
Seguindo-se, a mesma resolução prevê a licitude da cobrança da tarifa de cadastro, apenas no início do relacionamento entre a instituição financeira e o consumidor, para os contratos posteriores ao referido ato normativo, conforme súmula 566 do STJ.
Visto isso, fora cobrada a tarifa de cadastro de forma correta, não havendo ilegalidade a ser sanada ou readequada por este Juízo.
Quanto a cobrança de taxa de seguro, é importante frisar que é vedado no ordenamento jurídico pátrio a venda casada, ou seja, a imposição de outro produto quando se contrata o produto que se pretende, inviabilizando a contratação individualizada daquilo que se busca. É pacífico na corte estadual a impossibilidade da referida cobrança, porquanto é flagrante o abuso em relação ao consumidor, motivo pelo qual o Tribunal Alencarino não admite tal situação, para os casos em que a cédula não prevê a possibilidade de o consumidor aderir ou não ao seguro, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
TAXA CONTRATADA DEMASIADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE.
Comissão de Permanência, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E TAXA DE REGISTRO.
INEXISTÊNCIA DAS REFERIDAS COBRANÇAS NO CONTRATO.
CARÊNCIA DE AÇÃO NESSES PONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO NA MODALIDADE SIMPLES.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DETERMINAR A ADOÇÃO DA MÉDIA DO MERCADO, BEM COMO RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 02 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 02/06/2020)(Grifei) Para melhor aclarar, é imperioso que se verifique o seguinte julgado também proferido pela Corte Estadual do Ceará: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DESTOANTE DA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO CAPITALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 13.
DO SEGURO PRESTAMISTA.
A Corte Superior, analisando o seguro de proteção financeira, que é uma extensão do seguro prestamista, adotou o entendimento de que a sua cobrança não confronta com a regulação bancária, sendo vedada apenas a venda casada. 14.
Na hipótese em exame, há cláusula contratual (item 5.5) prevendo a cobrança do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de seguro prestamista na própria cédula de crédito bancário, inexistindo previsão acerca da possibilidade de o consumidor não aderir a esse serviço, o que conduz à conclusão de que não foi garantida ao autor a liberdade de contratar ou não o seguro ou escolher outra seguradora, caracterizando a venda casada, prática legalmente proibida, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, resta caracterizada a abusividade contratual no ponto, devendo ser acolhido o pleito de afastamento dessa cláusula. 15.
DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
Assim como ocorreu em relação ao seguro prestamista, a previsão no item 5.5 acerca do título de capitalização no valor de R$ 80,98 (oitenta reais e noventa e oito centavos) ocorreu no próprio instrumento de cédula de crédito bancário e não evidencia a existência da liberdade de contratação pelo consumidor, não sendo legítima a sua cobrança. 16.
Agravo Interno conhecido, porém improvido. (TJCE, processo nº 0186589-65.2017.8.06.0001/50000 Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 31/07/2019)(Grifei) Compulsando a cédula de crédito, verifico que o contrato de seguro fora feito e assinado em minuta específica, de modo que foi oportunizada a parte autora o exame e aceite do mesmo.
A conclusão que se chega é que o consumidor optou por aderir espontaneamente pelo referido seguro, o que por si afasta a aplicação da jurisprudência acima. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Quanto a referida tarifa, é sabido que é válida sua pactuação, salvo quando comprovadas a onerosidade excessiva e abusividade, fato este que não cuidou o Autor em evidenciar, de modo que não há ilegalidade no feito, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais questionadas, relativas aos juros remuneratórios, à cobrança do seguro prestamista e à tarifa de registro do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados configuram abusividade em relação à taxa média de mercado; (ii) determinar a legalidade da cobrança do seguro prestamista; (iii) analisar a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados à taxa de 12% ao ano, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), sendo possível a revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a cobrança significativamente superior à taxa média de mercado.
No caso concreto, a taxa pactuada (2,91% ao mês e 41,02% ao ano) não excede em 50% a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, afastando-se a alegação de abusividade. 4.
A contratação do seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e com possibilidade de adesão facultativa, não caracteriza venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, o seguro foi contratado em documento distinto, garantindo ao consumidor a liberdade de escolha, inexistindo irregularidade na sua cobrança. 5.
A tarifa de registro do contrato possui previsão normativa (Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010), sendo válida a sua cobrança, salvo comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva.
No caso, o valor cobrado (R$ 233,38) corresponde a 1,10% do valor total do contrato, não se verificando desproporção ou irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Os juros remuneratórios em contratos bancários somente são considerados abusivos quando significativamente superiores à taxa média de mercado, sendo aceito um limite de até 50% acima da referida média para caracterização da abusividade.
A cobrança do seguro prestamista é lícita quando realizada em documento separado do contrato principal e com a possibilidade de adesão facultativa, não configurando venda casada.
A tarifa de registro do contrato é válida, desde que prevista em norma regulamentar e não comprovada a abusividade em cada caso concreto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AREsp 1638231/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15/06/2020; STJ, REsp 1858601/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19/06/2020; STJ, REsp 1962332/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 07/10/2021; STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0206028-92.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) É importe frisar que o consumidor possui seu livre discernimento para pactuar ou contratar um serviço bancário do qual deseja dispor, pelo que não lhe é negado o direito de ler as cláusulas que está contratando e observar se estas estão dentro de suas capacidades.
Outro ponto, é que ao contratar, a Instituição Financeira observa e calcula todos os riscos inerentes ao contrato e dispõe o valor mutuado para que o consumidor usufrua deste.
Nessa medida, constitui uma flagrante contradição a revisão dos aludidos contratos por dois motivos, a um, porque o consumidor tinha ciência das cláusulas que lhe eram impostas, a duas, porque nenhuma das cláusulas combatidas está em desacordo com o entendimento jurisdicional pátrio.
Sabe-se, ainda, que não é dado a nenhum cidadão o direito de se eximir de obrigação que este tenha dado causa, sob pena de se configurar o venire contra factum proprium, o que, como bem-sabido, fere a boa-fé contratual.
Nesse diapasão, verifico, por fim, que o contrato debatido fora pactuado livremente entre as partes, não possuindo nenhuma cláusula que o invalide ou que mereça reparo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Decorrido o prazo legal, in albis, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com a devida baixa.
Publiquem.
Fortaleza, 18 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
16/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
21/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:16
Encerrar análise
-
07/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:13
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
06/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:12
Juntada de Petição
-
31/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 00:45
Juntada de Petição
-
23/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 04:57
Juntada de Petição
-
22/10/2024 20:07
Histórico de partes atualizado
-
22/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:33
Documento Analisado
-
22/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Informações
-
21/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:32
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2024 14:32
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 18:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/09/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 15:26
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2024 15:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 14:45:00, 7ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
04/09/2024 12:19
Juntada de Petição
-
04/09/2024 06:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/09/2024 06:26
Processo desmembrado
-
04/09/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Petição
-
30/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:30
Documento Analisado
-
29/08/2024 16:30
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
29/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:45
Juntada de Petição
-
29/08/2024 10:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2024 15:30:00, 7ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
28/08/2024 11:14
Recebida a denúncia
-
23/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:45
Juntada de Petição
-
13/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 05:45
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 05:31
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 02:11
Juntada de Petição
-
05/08/2024 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 20:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 20:47
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 01:20
Juntada de Petição
-
26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 18:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 16:28
Juntada de Petição
-
21/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:58
Juntada de Petição
-
18/07/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 07:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2024 07:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:07
Documento Analisado
-
17/07/2024 16:07
Expedição de .
-
17/07/2024 16:07
Encerrar documento - comparecimento da parte
-
17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:59
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
17/07/2024 14:16
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2024 14:15
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2024 14:12
Evolução da Classe Processual
-
17/07/2024 12:23
Recebida a denúncia
-
17/07/2024 08:50
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:16
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2024 14:15
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2024 12:45
Conclusos
-
10/07/2024 11:36
Juntada de Petição
-
04/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:19
Juntada de Petição
-
14/06/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:36
[Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas]- Resposta da Autoridade Policial
-
11/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:27
[Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas]- Resposta da Autoridade Policial
-
10/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/06/2024 16:24
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 13:28
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2024 13:28
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2024 13:26
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2024 13:26
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2024 12:46
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
02/06/2024 12:42
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
02/06/2024 10:57
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/06/2024 10:56
Juntada de Petição
-
02/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 19:33
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
01/06/2024 19:33
Distribuído por
-
01/06/2024 13:28
Histórico de partes atualizado
-
01/06/2024 13:28
Histórico de partes atualizado
-
01/06/2024 13:26
Histórico de partes atualizado
-
01/06/2024 13:26
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0279968-21.2021.8.06.0001
Joao Gomes da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 10:09
Processo nº 0285709-37.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Germano Targino de Lima
Advogado: Edson Felipe Diogenes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 11:34
Processo nº 3001135-15.2025.8.06.0054
Maria Paloma Rocha Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 11:34
Processo nº 3056495-94.2025.8.06.0001
Selma Maria Bezerra Furtado
Estado do Ceara
Advogado: Luis Gadelha Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 16:08
Processo nº 0276576-68.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Alisson de Paula Silva
Advogado: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 11:26