TJCE - 0279968-21.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26778754
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26778754
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0279968-21.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: João Gomes da Silva Apelado: Banco Daycoval S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João Gomes da Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer e Dano Moral, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo válidos os descontos em benefício previdenciário referentes à contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se incidem os prazos de prescrição ou decadência sobre a pretensão deduzida na ação revisional; (iii) verificar a existência de vício de consentimento na contratação e eventual responsabilidade civil da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, pois as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando o inconformismo do apelante de forma fundamentada, o que afasta a alegação de ausência de impugnação específica. 4.
No tocante à prescrição, a pretensão do autor decorre de relação de consumo e visa à reparação por falha na prestação de serviço bancário, aplicando-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Como os descontos referentes ao contrato de RMC são de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada parcela descontada, não se configurando a prescrição na data do ajuizamento da ação. 5.
Em relação à alegada decadência, inaplicável ao caso concreto, uma vez que a demanda versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, não se tratando de hipótese de direito potestativo, regendo-se, portanto, pela prescrição quinquenal do CDC. 6.
Superadas as preliminares, quanto ao mérito, verifica-se que o autor reconhece a contratação com a instituição financeira, limitando sua insurgência à modalidade RMC, alegando vício de consentimento por ausência de informação. 7.
Contudo, os documentos apresentados demonstram que o autor aderiu ao contrato de forma expressa, assinando o Termo de Adesão com cláusulas claras e legíveis, sem comprovação de que tenha sido induzido a erro, afastando-se a configuração de vício de consentimento. 8.
A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo normativo, inclusive em Instrução Normativa do INSS, desde que haja autorização expressa do beneficiário, como ocorrido nos autos. 9.
Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço, não há responsabilidade civil a ser imputada à instituição financeira, tampouco direito à indenização por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a aplicação de prazo decadencial. 3.
A contratação de RMC é válida e eficaz quando demonstrada a assinatura do consumidor em termo de adesão claro e legível, não configurando vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, §3º, I, e 27; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; TJCE, Apelação Cível - 02002554420248060113, Relator(a): Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0269932-46.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0202183-47.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Gomes da Silva contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer e Dano Moral, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou os fatos e provas constantes nos autos, especialmente no tocante à ilegalidade da contratação de um empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito (RMC), realizado sem a devida informação clara à parte autora.
O apelante alega que contratou um empréstimo consignado simples, mas foi surpreendido com descontos mensais vinculados à RMC, sem limite de parcelas e com taxas mais onerosas, caracterizando-se prática abusiva e violação ao dever de informação, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a decisão ignorou que a relação entre as partes é de consumo e que, portanto, deve prevalecer o prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 83), afastando-se a aplicação do art. 178 do Código Civil.
Destaca ainda a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, uma vez que o autor não foi devidamente informado sobre a verdadeira natureza do contrato.
Reforça a tese de que a prática da instituição financeira, ao embutir empréstimos em cartão de crédito sem transparência, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade do consumidor, ensejando a responsabilização civil por danos materiais e morais.
Diante dos argumentos expostos, o recorrente pleiteia (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, (ii) o afastamento da decadência reconhecida na sentença, (iii) a decretação de nulidade do contrato celebrado, (iv) a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, e (v) a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, respeitando o princípio da sucumbência.
Contrarrazões id. 16869452. É o relatório.
VOTO Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Inicialmente, cumpre salientar que a parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso da parte autora, ao argumento que o recorrente não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão objurgada.
No caso, restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Logo, rejeito a preliminar.
Da preliminar de prescrição e decadência No que concerne à prescrição, cumpre esclarecer que tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de reconhecer que os descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários caracterizam-se por serem de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Nesta ordem de ideias, haja vista que os descontos iniciaram em novembro de 2017 e continuam ativos, logo, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em novembro de 2021, não se encontra fulminado pela prescrição.
No que tange à alegação de decadência, observa-se que a presente demanda foi proposta pelo consumidor com o objetivo de obter a reparação pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários.
Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do referido diploma legal, e não o prazo decadencial defendido pela parte recorrida.
A saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4.
O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
Considerando que os descontos perduraram até a data da propositura da demanda, a ação não se encontra prescrita. 5.
Não se configura a decadência, pois a pretensão da autora versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, atraindo o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, art. 27. (…) 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02002554420248060113, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) Diante desse contexto, afasta-se a aplicação da decadência ao caso concreto, bem como não se reconhece a ocorrência de prescrição, conforme já fundamentado anteriormente.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer e dano moral sob o argumento de que contratou junto à instituição ré um empréstimo que acreditava ser consignado comum, mas, posteriormente, descobriu tratar-se de um contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC).
O contrato não previa data para quitação, nem informava claramente o percentual de juros, valor total da dívida, número de parcelas ou outras informações essenciais.
Embora tenha solicitado um empréstimo consignado simples, o autor foi induzido a contratar um produto mais oneroso, sem ser devidamente informada sobre suas condições.
Mesmo pagando mensalmente valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário (R$ 216,64/mês), após anos, a dívida permanece praticamente inalterada, configurando uma dívida "eterna" devido à sistemática de desconto apenas do pagamento mínimo, com incidência de juros rotativos.
A parte autora alega que a contratação foi realizada de forma ardilosa, sem a devida transparência, configurando prática abusiva e vantagem manifestamente excessiva à instituição financeira.
Ressalta, ainda, que muitas vezes o cartão de crédito sequer foi entregue ao consumidor, e que a disponibilização do valor se deu via TED, descaracterizando a real finalidade do produto.
O autor, por ser pessoa simples e de poucos recursos, afirma ter sido enganado, e que tal prática viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, buscou a declaração de nulidade do contrato, a cessação imediata dos descontos e a responsabilização da instituição ré pelos danos causados.
Como relatado, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Busca, então, a parte promovente/recorrente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a exclusão da decadência reconhecida na decisão de primeiro grau, a anulação do contrato firmado com a instituição financeira, a condenação da apelada ao ressarcimento dos danos materiais e à indenização por danos morais, bem como sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pois bem.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por certo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
No caso dos autos a parte autora/recorrente não negou a contratação, inclusive confessa que pactuou com o banco/recorrido, tendo apenas se irresignado quanto à forma de desconto em seu benefício previdenciário, alegando que acreditava firmar contrato de empréstimo consignado.
Em que pese as alegações do autor/apelante acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc.
III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado, por parte do banco/apelado, na medida em que apresenta Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado (id. 16869413), firmado em outubro de 2015, assinado pelo parte requerente, com cláusulas claras, legíveis e identificáveis, não se verificando vício de consentimento apto a macular sua validade.
Portanto, embora o autor/recorrente afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações.
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pela entidade bancária/apelada não há que se falar em readequação do contrato, estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inc.
III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Todas essas verdades se somam para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento jurisprudencial em caso semelhante, a saber: Direito do consumidor.
Recurso de apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e INDENIZAÇÃO por dano moral.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alegação da parte autora que foi induzida a erro.
Contratação regular.
Ciência da parte autora do tipo de operação.
Cédula portando cláusulas escritas com caracteres em destaque.
Danos morais e materiais.
Não configuração.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada integralmente. (TJCE - Apelação Cível - 0200644-58.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível a conversão do negócio jurídico na modalidade convencional de consignado, como também, a condenação da instituição financeira/requerida em pagamento de danos morais. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Na espécie, a autora/recorrente admite que entabulou negócio jurídico com a entidade bancária/recorrida, todavia, argumenta, que não houve informação clara acerca das condições do contrato, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado. 4.
Em que pese as alegações da requerente/apelante acerca do dever do prestador de serviços em proceder com toda as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 5.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado pela instituição financeira/recorrida, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado, denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado manualmente pela parte autora/recorrente, assim como comprovante de transferência dos valores contratados. 6.
Ademais, o banco/recorrido demonstrou que o autor/apelante fez uso do cartão para compras regulares e parceladas, conforme indicado nas faturas acostadas aos autos, de maneira que, a alegação de erro na contratação restou refutada pelo próprio comportamento da requerente/apelante. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer irregularidades na adesão ao contrato de cartão de crédito pela autora/recorrente, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, motivo pelo qual não há que falar em anulação do negócio jurídico. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJCE - Apelação Cível - 0269932-46.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alegação de erro na contratação.
Consumidor não alfabetizado. Ônus da prova da Instituição Financeira.
Regularidade Comprovada.
Cédulas de Crédito Bancárias assinadas a rogo e com duas testemunhas.
Comprovante de transferência.
Regularidade comprovada.
Validade de contratação.
Recurso Não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A apelante sustenta que acreditava ter contratado empréstimo consignado padrão, mas foi surpreendida com um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ter utilizado o serviço, e que houve falha na prestação do serviço por ausência de informação adequada.
Requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é determinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi firmado de maneira válida e regular.
III.
Razões de decidir 3.
De início, salienta-se que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Pela análise dos autos, tem-se que o banco apelado cumpriu seu ônus probatório ao apresentar documentos comprobatórios da regularidade da contratação, incluindo termo de adesão assinado a rogo com duas testemunhas, termo de consentimento esclarecido, cédulas de crédito bancário e comprovantes de transferência dos valores contratados para a conta da apelante. 5.
Por ser a consumidora parte não alfabetizada, a assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas, atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, sendo suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico, especialmente quando acompanhada de documentos pessoais e comprovação do repasse do crédito. 6.
Assim, o contrato firmado preenche os requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não havendo prova de vício de consentimento ou fraude que justifique sua nulidade.
Por sua vez, a existência de descontos em folha de pagamento não caracteriza, por si só, ato ilícito, desde que demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor, o que ocorreu no caso concreto.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 104, 107, 586, 591 e 595; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (TJCE - Apelação Cível - 0202183-47.2023.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26778754
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08/08/2025 12:13
Conhecido o recurso de JOAO GOMES DA SILVA - CPF: *61.***.*39-91 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2025 23:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413125
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18/07/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0279968-21.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413125
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17/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413125
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17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 19:07
Conclusos para despacho
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29/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2025 11:07
Declarada incompetência
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17/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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