TJCE - 0285709-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:19
Expedição de .
-
15/09/2025 10:39
Juntada de Petição
-
13/09/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 21:42
Juntada de Petição
-
01/09/2025 16:52
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉA MARIA PEREIRA TAVARES (OAB 44623/CE), ADV: EDSON FELIPE DIÓGENES PINHEIRO (OAB 38132/CE) - Processo 0285709-37.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Rafael Façanha LimaB0 e outros - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu GILLIARDY MARCOS DA COSTA FERREIRA como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e para absolver GERMANO TARGINO DE LIMA e RAFAEL FAÇANHA LIMA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas a Gilliardy Marcos da Costa Ferreira, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: a anotação constante na certidão de antecedentes de fls. 213/214 será valorada na segunda fase de aplicação da pena, a fim de evitar bis in idem; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
Não foram individualizadas as quantidades de droga apreendidas na via pública e no interior da residência e apenas se comprovou a responsabilidade do réu pelas substâncias encontradas na casa, de modo que não há como valorar essa circunstância.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, considerando a condenação definitiva nos autos nº 0121678-10.2018.8.06.0001 (fls. 213/214), aplico a agravante da reincidência e aumento a pena em 1/6, o que totaliza 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência do réu, de modo que torno definitivas as penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) e que o acusado é reincidente, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Além do presente processo, consta na certidão de fls. 213/214 anotações referentes à condenação do acusado no processo nº 0121678-10.2018.8.06.0001 pelos crimes de roubo e de corrupção de menores e à ação penal em andamento nº 0169012-74.2017.8.06.0001 em seu desfavor, ambas pelo crime de tráfico, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, bem como em face do reconhecido risco de reiteração delitiva.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva de GILLIARDY MARCOS DA COSTA FERREIRA.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 6/7: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$115,40 (cento e quinze reais e quarenta centavos) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição das duas balanças, do anel, dos três celulares, da faca e do relógio, por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE; d) A restituição da motocicleta placa POC4G45 a seu legítimo proprietário, tendo em vista que o veículo não foi apreendido durante a prática do delito, conforme narrado pela testemunha Antônio Felipe, que afirmou que a motocicleta foi apreendida porque um dos acusados estava com sua chave no bolso; e) A restituição dos celulares pertencentes aos réus absolvidos mediante comprovação documental de propriedade no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem solicitação, adote-se a providência indicada a seguir.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Ratifico os honorários fixados às fls. 240/241 (com correção à fl. 249) para a Dra.
Nissias Regina Liberato Bomfim Ferreira (OAB/CE 21165), em razão da sua atuação naquele ato processual, tendo como base os valores constantes no anexo único da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
26/08/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/08/2025 17:19
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2025 17:19
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2025 17:17
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2025 17:17
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2025 17:16
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2025 17:16
Histórico de partes atualizado
-
25/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 17:19
Histórico de partes atualizado
-
18/08/2025 17:16
Histórico de partes atualizado
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Petição
-
18/08/2025 16:04
Juntada de Petição
-
18/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 06:39
Juntada de Petição
-
11/08/2025 17:17
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉA MARIA PEREIRA TAVARES (OAB 44623/CE), ADV: EDSON FELIPE DIÓGENES PINHEIRO (OAB 38132/CE) - Processo 0285709-37.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B113º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Rafael Façanha LimaB0 e outros - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de memoriais escritos por parte da acusação, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. -
05/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 14:51
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 14:50
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 14:49
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:07
Expedição de .
-
04/08/2025 13:34
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:21
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 17:19
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 17:17
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 10:13
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 10:13
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 10:13
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 02:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 21:49
Juntada de Petição
-
30/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:30
Manutenção da Prisão Preventiva
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
14/06/2025 10:07
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:25
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:25
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2025 12:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
23/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:09
Tutela Provisória
-
21/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:29
Juntada de Petição
-
14/05/2025 18:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 10:21
Recebida a denúncia
-
09/05/2025 17:21
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição
-
02/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:33
Decorrido prazo
-
03/04/2025 18:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/03/2025 15:23
Manutenção da Prisão Preventiva
-
17/03/2025 17:19
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:53
Juntada de Petição
-
12/03/2025 17:21
Histórico de partes atualizado
-
12/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 18:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:47
Decorrido prazo
-
22/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Petição
-
21/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:24
Juntada de Petição
-
20/01/2025 17:17
Histórico de partes atualizado
-
19/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:26
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 17:19
Histórico de partes atualizado
-
09/01/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:21
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 17:21
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 17:19
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 17:19
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 17:17
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 17:17
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 16:37
Recebida a denúncia
-
19/12/2024 15:27
Evolução da Classe Processual
-
19/12/2024 10:18
Conclusos
-
19/12/2024 10:18
Juntada de Petição
-
14/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 16:01
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:32
Expedição de .
-
02/12/2024 21:28
Evolução da Classe Processual
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/12/2024 11:34
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 12:44
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
01/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 12:44
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
01/12/2024 12:27
Histórico de partes atualizado
-
01/12/2024 12:24
Histórico de partes atualizado
-
01/12/2024 12:24
Histórico de partes atualizado
-
01/12/2024 12:22
Histórico de partes atualizado
-
01/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 10:46
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
01/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 06:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
01/12/2024 06:59
Distribuído por
-
30/11/2024 12:27
Histórico de partes atualizado
-
30/11/2024 12:27
Histórico de partes atualizado
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30/11/2024 12:24
Histórico de partes atualizado
-
30/11/2024 12:24
Histórico de partes atualizado
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30/11/2024 12:22
Histórico de partes atualizado
-
30/11/2024 12:22
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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