TJCE - 3023764-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167214327
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3023764-45.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CRUZ em face do BANCO PAN S/A, nos termos da petição inicial e documentos anexos. Decisão de ID 154384788, intima a autora para se manifestar acerca do litisconsórcio passivo necessário do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social na presente demanda, tendo a promovente, por meio da petição de ID 160598487, pugnado pela citação da referida autarquia federal. É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que a presença do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na demanda, como litisconsórcio passivo necessário, em razão da responsabilidade compartilhada pela autorização dos descontos, é indispensável para garantir a validade e eficácia da decisão judicial. Com efeito, não se trata de mera preferência da parte autora, mas da real ausência de requisito processual essencial, o que, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da Justiça Federal, com exceção das ações de natureza acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da não formação da relação processual. Após as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167214327
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05/08/2025 04:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167214327
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31/07/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154384788
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154384788
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22/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154384788
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12/05/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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