TJCE - 3000102-87.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:56
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:16
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:52
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:29
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133654149
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133654149
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133654149
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133654149
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02/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133654149
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02/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133654149
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28/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 133248268
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133248268
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23/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133248268
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23/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:52
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:52
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 112753459
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 112753459
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112753459
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 112753459
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18/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000102-87.2023.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
O pedido de cumprimento de sentença deve ser instruído com planilha de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC.
Verifica-se pela petição de ID 99244653 que a parte exequente não apresentou planilha de cálculo em relação ao valor atual do débito exequendo, o qual perfaz o montante de R$ 12.445,84.
A parte credora anexou apenas planilha de cálculo embutindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ocorre que a referida multa só deve incidir se o executado deixar de pagar o débito voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523, caput, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de cálculo do valor correto e atualizado do débito exequendo, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 524 do CPC.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
16/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112753459
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16/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112753459
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16/11/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 13:19
Processo Reativado
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10/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 69523094
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 69523094
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 69523094
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 69523094
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06/11/2023 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85)3488-3956/ Celular/WhatsApp 85-98957-8921 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000102-87.2023.8.06.0012 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o caso de Ação de Cobrança movida pelo COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em desfavor da requerida ALDENISA MARIA FERREIRA DA SILVA, na qual o requerente narra, em síntese, que a ré é responsável financeira da aluna SUELLEN DA SILVA SAMPAIO. Aduz que estão em atraso as mensalidades escolares referentes ao período de 05/02/2019 até 05/12/2019.
A dívida perfaz o montante de R$ 12.467,52 (Doze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme tabela de atualização anexada à inicial (Id 53558721).
Decretada revelia no evento 69321948. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação e decisão.
Impende destacar que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [Grifei]. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, impende esclarecer que o contrato (Id 53558719) entre as partes é válido, posto que atende aos requisitos elencados no Art. 104 do Código Civil, quais sejam: agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado.
O serviço foi prestado pelo requerente, porém existe pendência financeira por parte da requerida.
Acerca do assunto cito o Art. 315 do Código Civil: "Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes".
Ainda, o Art. 395, do Código Civil anuncia que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo os índices oficiais.
Diante do exposto, com base nos artigos 487, I, do CPC, e 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular e condeno a parte promovida no pagamento do valor de R$ 12.467,52 (Doze mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referentes à soma de 11 parcelas das mensalidades escolares vencidas relativas à aluna SUELLEN DA SILVA SAMPAIO.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada vencimento.
Caso a devedora não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º, CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 22 de setembro de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69523094
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03/11/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69523094
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27/09/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:15
Decretada a revelia
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13/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000102-87.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 55509780, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/06/2023 às 09:30hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 20 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 13:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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