TJCE - 3056970-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166681347
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166681347
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08/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166681347
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06/08/2025 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 165838045
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22/07/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3056970-50.2025.8.06.0001 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: S.
R.
V.
Nome: S.
R.
V.Endereço: Rua São Temóteo, 810, Canindezinho, FORTALEZA - CE - CEP: 60731-050 DECISÃO R.H.
Trata-se de Requerimento de Expedição de Mandado de Busca e Apreensão de Veículo, com fundamento no § 12 do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, por meio do qual a parte autora pleiteia a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, com fulcro na Decisão que, nos autos do processo nº 0705301-81.2025.8.07.0019, advindo da Vara Cível do Recanto das Emas/DF, deferiu a busca e apreensão do bem em questão.
A promovente declara, ademais disso, que o veículo foi encontrado nesta comarca, malgrado a Ação de Busca e Apreensão tenha sido proposta em comarca diversa.
Destarte, levando-se em consideração a Decisão disposta no Id.165733676, oriunda do processo de nº 0705301-81.2025.8.07.0019, o regular pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça (vide doc. de Id.165809359), bem como a localização do bem nesta Comarca, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo Marca HYUNDAI,modelo HB20 10M EVOLUTI Placa REU0F83 Renavam 0129629463 Cor BRANCA Chassi 9BHCP51AANP308656 Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2022 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165838045
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21/07/2025 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165838045
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21/07/2025 22:21
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 22:21
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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