TJCE - 3001459-30.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:54
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:56
Processo Desarquivado
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07/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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31/10/2023 19:31
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:37
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CAIO VICTOR BATISTA DE ALENCAR em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 03:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70162259
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69612369
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001459-30.2022.8.06.0112 Promovente: CAIO VICTOR BATISTA DE ALENCAR Promovido: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CAIO VICTOR BATISTA DE ALENCAR em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO SA Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, os promovidos, condenados solidariamente, acostaram a petição de ID nº 69347899, demonstrando o pagamento total da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o valor do pagamento (ID nº 69610794), mas informa que apenas a empresa MIDWAY adimpliu a obrigação.
Contudo, esta alegação não merece prosperar, pois, mesmo que o comprovante de pagamento esteja em nome da MIDWAY, o pagamento foi realizado de forma integral com a concordância do autor e comprovado por petição conjunta entre os devedores solidários, não havendo que se falar em inadimplemento por parte da RIACHUELO. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se ao pedido de ID nº 69610794.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte/CE, 26 de setembro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de setembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69612369
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29/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:51
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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20/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIO VICTOR BATISTA DE ALENCAR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 66782371
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 66782371
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001459-30.2022.8.06.0112 |Requerente: CAIO VICTOR BATISTA DE ALENCAR |Requerido: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Defeito, nulidade ou anulação, Cobrança indevida de ligações, Análise de Crédito] proposta por CAIO VICTOR BATISTA DE ALENCAR em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Preliminarmente, indefiro o pedido de impugnação do valor da causa, em virtude de não observar nenhuma irregularidade quanto ao pedido, assim como, a mera alegação de valor elevado não é suficiente para fundamentar a modificação do valor visto que a promovida sequer aponta o valor "correto".
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de vazamento de dados e golpe do boleto falso.
A parte autora afirma que no dia 12/05/2022 recebeu ligação de pessoas que se identificaram como funcionários do setor de cobrança da loja promovida referente a cobranças do valor atrasado da fatura, tendo confirmado dados e valores que de fato encontravam-se atrasados.
Assentaram na ocasião o envio de boleto atualizado para viabilizar o pagamento, o que foi aceito, assim come em seguida foi pago o valor cobrado.
Alega ainda, que após o pagamento continuou a receber cobranças, dirigindo-se a uma loja física da empresa promovida, quando foi surpreendido com a informação de que o pagamento não havia sido creditado e que provavelmente a parte havia sido vítima de um golpe.
Por fim, ingressou requerendo a restituição em dobro do valor pago e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação ofertada em nome de AMBAS as promovidas de id. 64405707, as empresas promovidas, em síntese, focam sua defesa na culpa exclusiva da parte/terceiro e faz vários avisos referente a segurança visando a prevenção de golpes pugnando pela aplicabilidade do Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Compulsando os autos em seu conjunto fático-probatório, entendo que a demanda merece prosperar em parte. Foi possível constatar que foi pago o boleto acostado no ID. 35474181, no valor R$ 228,11 (duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), que representa o valor exato em aberto junto a promovida, e, pelo e-mail enviado acostado ao ID 35474186, é possível constatar também que os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da parte autora, tais como o valor em aberto do cartão de crédito, ficando assim evidente, a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco.
A própria LGPD em seu artigo 2º, diz que a disciplina da proteção de dados tem como um de seus fundamentos a "defesa do consumidor", estabelecendo que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados, possibilitando ainda, a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados.
Assim, o fato dos boletos possuírem os dados dos clientes, do contrato com a instituição financeira e muitas vezes serem posteriores a solicitações de acordos ou de quitações com o próprio credor, devem ser analisados sob o prisma de possível vazamento de dados. De outro modo, as empresas requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por juntar uma contestação genérica (ID. 64405707) que foca sua defesa unicamente na suposta culpa do consumidor, sem sequer anexar aos autos qualquer prova referente ao valor devido ou sequer apontar se atualmente existe algum débito em aberto da parte autora.
Necessário ainda apontar o nexo de causalidade da conduta da empresa promovida, posto que em virtude do vazamento de dados deu causa ao sucesso da fraude.
Restou evidente que sem o vazamento de dados que oportunizou aos fraudadores terem acesso ao valor do boleto em atraso no total de R$ 228,11, não haveria o sucesso na fraude, repito, que só existiu devido a falta de segurança com dados sensíveis do consumidor por parte da empresa promovida, caracterizando-se assim, tal fato, como o NEXO CAUSAL entre conduta e dano que acarretou na fraude.
Ademais, saliento que a responsabilidade aqui é objetiva e só é afastada se o fornecedor efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º).
Não basta, portanto, provar culpa concorrente para elidir a responsabilidade.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC, além de infração a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/18) tratando-se de caso de fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos aponto a seguinte jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal do Estado do Ceará e demais tribunais, in verbis: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários.
Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso.
A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone.
Além disso, recebeu um boleto para pagamento de um financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santader) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro.
E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância.
E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco.
Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente).
A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Danos materiais.
Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso.
Danos morais configurados.
A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006274320208260565 SP 1000627-43.2020.8.26.0565, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
BOLETO FALSO OBTIDO POR MEIO DE "WHATSAPP".
PROCEDIMENTO SOFISTICADO QUE IMPEDIU O CONSUMIDOR DE SE PROTEGER DO ATO ILÍCITO PERPETRADO.
POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS DO CLIENTE QUE INDICA O OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISTINÇÃO ("DISTINGUISHING") DOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RATIO DECIDENDI DIVERSA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
AINDA QUE EXERCIDO O DEVER DE CAUTELA A PARTE CONSUMERISTA NÃO PODE SE ESQUIVAR DO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira e aparente prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros ao apelado.
Pela narrativa recursal percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária apelante e outros dados sigilosos para aplicar o "golpe do boleto falso". 2.
Necessário consignar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade do consumidor, haja vista que, pela documentação anexada aos autos (fls.23/39), a parte apelada não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa narrada foi realizada de forma sofisticada, de modo a impedir que o consumidor pudesse identificar a ocorrência da fraude.
Explico. 3. É que mediante atendimento via "whatsapp" em contato que aparentava ser da empresa, ora apelante, o consumidor buscou informações e solicitou realização de acordo, com consequente emissão de boleto para pagamento e quitação de contrato específico (financiamento de veículo). 4.
Ocorre que, ao indicar o seu número de CPF, o destinatário respondeu a mensagem com tela de sistema de titularidade da BV Financeira, constando todas as informações sigilosas referentes ao contrato narrado, conforme se verifica à fl.25.
Assim, tudo indica que houve vazamento de dados do consumidor, de modo que a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante é notória, configurando-se na presente hipótese, fortuito interno. 5.
Logo, imperioso reconhecer que não houve imprudência da parte recorrida que, embora tenha efetuado o pagamento de boleto falso, a olho nu não era perceptível a ocorrência de fraude, tendo em vista que o boleto emitido constava todas as informações da BV Financeira (golpe sofisticado), não sendo possível considerar na presente hipótese, falta de diligência ou cuidado por parte do consumidor. 6.
Assim, faz-se a distinção ("distinguishing") dos entendimentos jurisprudenciais firmados nesta egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, pois o presente caso não se pode caracterizar como fortuito externo.
Houve, propriamente dito, falha na prestação dos serviços bancários, no toante a segurança dos procedimentos e guarda de informações dos clientes.
Precedentes. 7.
Diante do fato narrado, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela guarda de informações e segurança das transações, incidindo ao caso o previsto no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC c/c enunciado da Súmula nº 479/STJ, demonstrando que houve prestação de serviço defeituoso, devendo-se manter a sentença de procedência prolatada na origem. 8.
Ademais, por inexistir controvérsia quanto à indenização por danos materiais, resta mantida. 9.
Em relação ao quantum indenizatório atinente aos danos morais, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0051188-80.2020.8.06.0101, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00511888020208060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Desse modo, entendo devida a restituição simples do valores pago de R$ 228,11 (duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), conforme comprovante de id. 35474179, a ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamento (13/05/2022) e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Outrossim, concluo também que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável sofrer cobranças de um débito que acreditava ter adimplido o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar solidariamente ambas as promovidas a: (a) restituir, de forma simples, o valor de R$ 228,11 (duzentos e vinte e oito reais e onze centavos), a ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamento (13/05/2022) e com juros de 1% ao mês a partir da citação; (b) assim como, condenar ambas as promovidas a pagar a parte promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a partir da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
28/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:02
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/07/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerandoa situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICOassim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aAUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS,plataformadisponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 18/07/2023 às 16:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
20/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 03:36
Decorrido prazo de CAIO VICTOR BATISTA DE ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63020-060, TELEFONE: (88) 35664190 (whatsapp) PROCESSO Nº 3001459-30.2022.8.06.0112 REQUERENTE:CAIO VICTOR BATISTA DE ALENCAR REQUERIDO:LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e a portaria 09/2019 desta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios; Encaminho à secretaria para cancelamento da audiência designada em razão da citação infrutífera de uma das partes.
Empós, encaminhe-se o feito à SEJUD para fins de intimação da parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da requerida MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para fins de citação.
Juazeiro do Norte–CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Ivy Émmily Correia de Lacerda Cruz Técnica Judiciária Mat. 6994 -
26/01/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/01/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 02/03/2023 11:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Ademais, fica a parte intimada da decisão ID 35477895.
Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 4 de novembro de 2022. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/09/2022 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/09/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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