TJCE - 0015425-78.2017.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de LETICIA IPIRANGA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CICIANE ROCHA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CLINT CAVALCANTE MAIA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/06/2024 03:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2024 03:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86261115
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86261115
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86261115
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86261115
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86261115
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86261115
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86261115
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86261115
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86261115
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86261115
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86261115
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86261115
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86261115
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86261115
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86261115
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BRUNO HOLANDA DOS SANTOS em face de I.
E.
R. -INSTITUTO DE ENERGIA RENOVÁVEL e HUDSON HENRIQUE FERNANDES SILVA. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Revelia. Em audiência de conciliação (ID 55936533), foi verificada a ausência da parte requerida, embora devidamente citada e intimada para o ato (ID 54731317), razão pela qual teve decretada sua revelia (ID 69430712), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação ou instrução e não da ausência de Contestação. I.b) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e a parte demandada se fez revel e não apresentou requerimento de provas. I.c) Mérito. Sem preliminares ou questões processuais, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A requerida, oferendo contrato de prestação de serviços educacionais, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A parte autora narrou que contratou junto à parte ré curso de Operador de Parque Eólico, com duração de 08 (oito) meses, a ser realizado aos sábados, das 8h às 11h.
Relata que efetuou o pagamento da matrícula, das duas primeiras parcelas do curso e de uma parcela do material didático, o qual não chegou a receber.
Sustenta que as aulas começaram em novembro, entrando de recesso em dezembro em virtude das festas de final de ano.
Alega que, após o recesso, as aulas não retomaram, sob a justificativa de ausência de professor e insuficiência de alunos, sendo o curso cancelado em fevereiro de 2017 por parte da requerida, todavia, o autor não foi ressarcido pelos valores pagos e teve frustrado seu desejo de alcançar meios para inserir-se no mercado de trabalho. Analisando os autos, verifica-se do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de IDs 26025628, 26025668, 26025613 e 26025658 que a parte autora contratou perante à requerida curso de Operador de Energia Eólica, com horário de 08h às 11h, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), parcelado em 08 (oito) prestações de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Todavia, de forma unilateral, a instituição ré cancelou o curso contratado, sem estar configurada uma das hipóteses autorizadoras da resolução contratual (cláusula 10.1 do contrato celebrado), havendo, assim, descumprimento contratual de sua parte.
E, uma vez configurado o descumprimento contratual pela ré, está autorizada a resolução contratual pela parte autora.
Por outro lado, no que concerne à multa contratual pleiteada pelo promovente, extrai-se do referido contrato que, embora haja previsão na Cláusula 9.3 de cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor restante das parcelas a serem pagas, tal penalidade somente se aplica à parte contratante, em caso de desistência desta, não havendo previsão de multa contratual em razão do descumprimento da parte ré, razão pela qual indevida. Ressalte-se que a revelia não acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo imprescindível a comprovação de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No tocante ao pedido de ressarcimento formulado pela parte autora, alegando que teve um prejuízo financeiro no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cumpre destacar que o dano material não se presume, devendo ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial. A propósito, dispõe o art. 402 do Código Civil que: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Analisando os documentos de IDs 26025647, 26025662 e 26025659 observa-se que restou comprovado o pagamento da matrícula no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), da primeira parcela do material didático no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) e de uma mensalidade no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), eis que o recibo do comprovante de pagamento da segunda parcela está completamente apagado. Todavia, a respeito dos valores da matrícula e mensalidades, não há que se falar em ressarcimento, vez que, conforme reconhecido pelo autor na inicial, o curso iniciou-se na data prevista e foram ministradas aulas nos meses de novembro e dezembro de 2016, motivo pelo qual houve a efetiva prestação do serviço contratado referente aos meses pagos. Já em relação ao valor pago pelo material didático, considerando que o autor alega não ter recebido e tendo em vista que a parte requerida não comprovou que o entregou ao aluno, ônus que lhe incumbia, deve o requerente ser ressarcido no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Sobre a indenização por dano moral também pleiteada pelo autor na petição inicial, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito. Importa ressaltar, porém, que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa humana.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. Registra-se que o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pela parte autora no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento que não chegou a constranger a sua dignidade.
Dessa forma, inexistente ofensa aos direitos de personalidade para amparar dano moral. Ressalto que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifei. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. II - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) determinar a resolução do contrato de prestação de serviços educacionais objeto dos autos; b) condenar a parte promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento, por se tratar de obrigação líquida; e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data do pagamento (01/11/2016 - ID 26025662). Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/06/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86261115
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14/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86261115
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14/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86261115
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14/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86261115
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14/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86261115
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14/06/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/11/2023 03:07
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69430712
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69430712
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, WhatsApp Business (88) 3423-1242, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1621, Limoeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0015425-78-2017.8.06.0115 DESPACHO Considerando que a parte requerida foi devidamente citada (ID 54731317), bem como tendo em vista a ausência de contestação, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Limoeiro do Norte/CE, Datado e Assinado Digitalmente.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
11/10/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69430712
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11/10/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:05
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2023 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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06/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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09/01/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 08:12
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 08:09
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 17:51
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2022 15:56
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2022 15:56
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2022 01:42
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (Adv. parte autora) PROCESSO: 0015425-78.2017.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Bruno Holanda dos Santos REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA - CE9378, SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS - PB18191-B, CICIANE ROCHA DE LIMA - CE18159, CLINT CAVALCANTE MAIA - CE41443 e LETICIA IPIRANGA DE LIMA - CE47619 POLO PASSIVO: HUDSON HENRIQUE FERNANDES SILVA e outros Destinatários: PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA - CE9378, SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS - PB18191-B, CICIANE ROCHA DE LIMA - CE18159, CLINT CAVALCANTE MAIA - CE41443 e LETICIA IPIRANGA DE LIMA - CE47619 FINALIDADE: Intimar o(s) Advogado(s) da parte autora acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 38685244 e do despacho de ID nº 37256188 proferido(s) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 28.02.2023, às 13:45h, a ser realizada na sala virtual do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE, acessada através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business (88) 9 9761-9971 e do e-mail [email protected].
Limoeiro do Norte/CE, 4 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:32
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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27/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:02
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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02/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:47
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 17:34
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 19:20
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2022 19:20
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:10
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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29/06/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2022 14:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/05/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 01:11
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 12/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 19:36
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/11/2021 15:31
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 13:50
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 13:48
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 18:12
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00167081-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2021 16:12
-
12/02/2021 09:11
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 14:59
Mov. [73] - Conclusão
-
20/01/2021 17:28
Mov. [72] - Certidão emitida
-
20/01/2021 17:25
Mov. [71] - Carta Precatória: Rogatória
-
20/01/2021 10:57
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 26/2021 TJCE
-
20/01/2021 10:57
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 26/2021 TJCE
-
17/12/2020 15:16
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
24/11/2020 13:48
Mov. [67] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
-
24/11/2020 13:45
Mov. [66] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
24/11/2020 13:45
Mov. [65] - Documento
-
24/11/2020 13:44
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência: Dada a palavra à Advogada do autor, esta requereu o seguinte: "Caso o promovido não tenha sido citado, requer nova tentativa de citação para audiência de conciliação. A seguir, a Conciliadora encaminhou os auto
-
15/10/2020 08:57
Mov. [63] - Documento
-
14/10/2020 12:08
Mov. [62] - Documento
-
29/09/2020 08:31
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1238/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467 Página: 1915
-
22/09/2020 10:03
Mov. [60] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 15:42
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2020 12:14
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 13:52
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 13:12
Mov. [56] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/11/2020 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
10/08/2020 12:11
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 17:35
Mov. [54] - Certidão emitida
-
06/08/2020 17:33
Mov. [53] - Conclusão
-
03/08/2020 10:41
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2020 17:05
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
19/11/2019 12:34
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2057
-
16/11/2019 15:13
Mov. [49] - Conclusão
-
02/04/2019 11:02
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
01/03/2019 12:13
Mov. [47] - Documento: de termo de aud
-
25/02/2019 14:37
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência: tendo em vista o requerimento acima, a Conciliadora encaminha os presentes autos conclusos para despacho
-
11/02/2019 10:48
Mov. [45] - Juntada: DEVOLUÇÃO DE AR
-
30/01/2019 13:30
Mov. [44] - Documento: PUBLIC. DJ.
-
09/01/2019 14:08
Mov. [43] - Documento: certidão-ag. publicação-mesa de publicação
-
09/01/2019 14:08
Mov. [42] - Certidão emitida
-
09/01/2019 14:03
Mov. [41] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: via DJ
-
09/01/2019 12:23
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 12:22
Mov. [39] - Despacho: Intimação para comparecer a audiência de Conciliação designada para o dia 25/02/19 às 13:30h, na sala das audiências da Secretaria da 2ª Vara, Fórum de Limoeiro do Norte-CE. Intimação do autor/promovido para audiência será feita na p
-
19/12/2018 17:09
Mov. [38] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2018 13:35
Mov. [37] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: DA CEJUSC
-
05/12/2018 10:22
Mov. [36] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/02/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
22/11/2018 14:15
Mov. [35] - Ato ordinatório: REMESSA A CEJUSC
-
29/10/2018 17:16
Mov. [34] - Remessa: CEJUSC-desig. audiência de conciliação-Est.A1
-
29/10/2018 17:15
Mov. [33] - Juntada: de despacho
-
19/10/2018 10:36
Mov. [32] - Mero expediente: Designe a Secretaria data para audiência de conciliação, intimando-se as partes.
-
24/05/2018 14:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
22/05/2018 10:35
Mov. [30] - Ato ordinatório: mesa de atualização (21.05.2018)
-
18/04/2018 14:25
Mov. [29] - Petição
-
18/04/2018 13:58
Mov. [28] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª vara
-
18/04/2018 13:58
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/04/2018 14:16
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
16/04/2018 14:16
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sousanny Maria Nunes Maria Santos
-
16/04/2018 14:15
Mov. [24] - Petição: CARGA
-
11/04/2018 09:27
Mov. [23] - Ato ordinatório: EXPEDIENTE DJ.
-
04/04/2018 15:40
Mov. [22] - Juntada: de despacho-Estante balcão-02
-
15/03/2018 11:15
Mov. [21] - Mero expediente: Intimar o requerente para fornecer o endereço atualizado do demandado
-
09/02/2018 13:55
Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória/devolução de carta precatória, certidão, despacho - malote
-
14/09/2017 08:58
Mov. [19] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO EST. 14, C-2, AG. DEV. PREC. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
11/09/2017 12:40
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
08/09/2017 08:33
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG. AUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/07/2017 11:24
Mov. [16] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO ag.aud-est.14 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/07/2017 11:23
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
17/07/2017 14:02
Mov. [14] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/09/2017 HORA DA AUDIENCIA: 12:40 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
17/07/2017 09:20
Mov. [13] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 17/07/2017 as 09:20. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/06/2017 11:12
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AG. AUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
29/05/2017 09:22
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 17/07/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
19/05/2017 15:57
Mov. [10] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO DEsig.aud.conc. estante 13-A2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
17/05/2017 14:17
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
12/05/2017 11:39
Mov. [8] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza (mesa est.) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
08/05/2017 17:39
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ass - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
04/05/2017 14:29
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INICIAL, SEM PED. LIMINAR, EST. 18 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/05/2017 14:16
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/05/2017 08:07
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/05/2017 13:50
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/05/2017 13:50
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/04/2017 11:24
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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