TJCE - 3001374-67.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MAESIO CANDIDO VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:09
Decorrido prazo de SOCORRO DOMINGOS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MAESIO CANDIDO VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:09
Decorrido prazo de SOCORRO DOMINGOS DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141117604
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141117604
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001374-67.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: MAESIO CANDIDO VIEIRA SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo as partes feito compensação de valores, conforme solicitado pelo autor e aceito pelo réu (id 133634472).
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
22/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141117604
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22/03/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SOCORRO DOMINGOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SOCORRO DOMINGOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137208982
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137208982
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001374-67.2022.8.06.0072 REQUERENTE: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: MAESIO CANDIDO VIEIRA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a manifestação da parte acionada quanto ao cumprimento da obrigação de pagar por meio de compensação de dívida, informando que foi dado baixa nas parcelas vincendas da compra do refrigerador, conforme pedido da exequente. (Petição de id nº 133634472) Determino, a intimação da autora, via DJEN por meio de seus advogados, para que manifeste-se sobre a quitação do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado a satisfação do débito por parte a executada. Decorrido do prazo, sem manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção..
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
26/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137208982
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26/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132438694
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132438694
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132438694
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438694
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17/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438694
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17/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:57
Processo Reativado
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20/09/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de MAESIO CANDIDO VIEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SOCORRO DOMINGOS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84848405
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84848405
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3001374-67.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: MAESIO CANDIDO VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) REQUERENTE: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA em desfavor do REQUERIDO: MAESIO CANDIDO VIEIRA.
A parte exequente foi intimada para indicar CNPJ ou CPF válido da executada, de modo a viabilizar a realização de diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD ou, na impossibilidade de o fazer, indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do REQUERIDO: MAESIO CANDIDO VIEIRA , através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84848405
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29/04/2024 11:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA KELLEN BATISTA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84043587
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84043587
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001374-67.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: MAESIO CANDIDO VIEIRA DESPACHO Diante da certidão retro, determino a intimação da exequente, pelo seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar CNPJ ou CPF válido da executada, sendo esta informação necessária para viabilizar a realização de diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD.
Caso a exequente não tenha possibiidade de prestar a referida informação, fica, desde logo. intimada para, no mesmo prazo, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
11/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84043587
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10/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70974255
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70974255
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001374-67.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: MAESIO CANDIDO VIEIRA DESPACHO. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, a executada, antes mesmo de ser intimada para o cumprimento voluntário da sentença, protocolou a petição retro. Na aludida petição a executada nomeia bens para a penhora, a fim de evitar que seja dada Ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD em seus ativos financeiros.
Sob o argumento de que a medida vai atingir seu capital de giro, utilizado para pagamento de contas e salários de seus funcionários, desta forma, representando onerosidade excessiva.
Requer a executada que a nomeação de bens à penhora, que ora indica, seja acatada para que se possa quitar o débito executado com os bens oferecidos.
A penhora deverá obedecer os ditames que estabelece o Art. 835 do CPC: Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (Grifos nossos). A jurisprudência pátria segue o mesmo entendimento do legislador e corrobora que a penhora via sistema SISBAJUD é um instrumento utilizado para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, sem, contudo, ferir o princípio da menor onerosidade. Vejamos julgados neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON-LINE EM CONTA BANCÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE IMPACTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇAO DA PENHORA INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora de ativos financeiros de empresa é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência.
Se não há nos autos elementos hábeis no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento da atividade empresarial, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a penhora via BacenJud em conta bancária da devedora. 2.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 1233976, 07237652620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA DEVEDORA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PREJUDICA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de execução por título extrajudicial, na qual o juízo a quo indeferiu o desbloqueio da constrição eletrônica realizada na conta bancária da executada, ora agravante. 2. A constrição sobre numerário observa a gradação legal, com arrimo no art. 835, I, CPC, passando a penhora em dinheiro passa a ser prioritária. 3. Na presente hipótese, depreende-se que o processo de origem se trata de execução promovida por Instituição Financeira em face da empresa agravante, lastreada em título executivo extrajudicial, no valor inicial de R$ 91.729,44 (noventa e um mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), tendo o juízo a quo determinado a constrição eletrônica da quantia de R$ 37.893,25 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos). 4. Embora tenha ocorrido o bloqueio on line de numerário depositado em conta corrente da executada, houve apenas a juntada de balancetes e declarações do Simples Nacional perante à Receita Federal, não restando evidente se referida conta é a única de titularidade da devedora. 5. Assim, deixou a empresa agravante de apresentar o extrato detalhado da movimentação bancária, demonstrativos de fluxo de caixa, de pagamento de funcionários, livro-caixa, balanço patrimonial, dentre outros. 6. Ademais, as despesas apresentadas que se encontram com pagamento em atraso não têm o condão, por si só, de demonstrarem a condição de crise financeira alegada pela devedora. 7. Portanto, não há a comprovação de que o valor constrito irá ensejar à situação de insolvência da empresa agravante. 8. Recurso desprovido.
Oitava Câmara Cível TJRJ.
AI nº 0064892-49.2019.8.19.0000.
Relatora: Des.
Mônica Maria Costa.
Data do julgamento em 03/03/2020. Não obstante os argumentos da executada, esta não comprova que a penhora via SISBAJUD vá ferir a sua saúde financeira. Ademais, esta pode saldar o débito voluntariamente antes da aplicação da medida. Face ao exposto, INDEFIRO A INDICAÇÃO dos bens para cumprimento da obrigação de pagar. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO o cumprimento das demais determinações do despacho exarado no ID Nº 67165185, abaixo transcrito: "DESPACHO [..........] 2) A intime-se o REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 2.035,58 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
24/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70974255
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23/10/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67165185
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67165185
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67165185
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67165185
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001374-67.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pela AUTORA: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 2.035,58 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
24/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2023 16:03
Processo Reativado
-
23/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:59
Decorrido prazo de ANDRESSA KELLEN BATISTA LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:59
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3001374-67.2022.8.06.0072 AUTOR: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o fundamento de erro material.
Aduz o embargante, que a sentença incorreu em erro material, quanto ao valor da restituição.
Tendo em vista que o valor que o consumidor pagou pelo produto foi no montante de R$ 1.217,00 (mil duzentos e dezessete reais), comprovado este mediante os valores das parcelas pagas, documentação anexa a petição inicial.
Contudo, a sentença condenou a restituição no valor apontado pela defesa, R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais).
Outro ponto que a embargante diz merecer correção, refere-se ao fato de que a sentença determina que a parte autora, após o pagamento disponibilize o produto ao fornecedor.
Contudo, nos autos consta a informação de que a autora já realizou a entrega do produto adquirido, na época em que procurou solucionar o problema do produto, deixando o referido aparelho à disposição da assistência técnica.
Ficando o produto na assistência técnica, onde lá se encontra, tendo em vista o fato de que não estava em condições perfeitas para fruição.
Requer, que seja sanado o vício material, de modo que seja considerada as suas alegações quanto ao valor real pago pelo produto, R$ 1.217,00 (mil duzentos e dezessete reais).
Bem como, que seja reformulado o texto da sentença, na parte que consta a determinação para que a consumidora disponibilize o produto para a ré, tendo em vista que o mesmo já fora entregue na assistência técnica e lá se encontra.
Instada a se manifestar sobre os embargos, a embargada apresentou suas contrarrazões no ID Nº56818910.
Alega a embargada que, nos aclaratórios a embargante manifesta seu inconformismo com a decisão, sob a alegação de que o valor pago pelo produto foi de R$ 1.217,00 (mil duzentos e dezessete reais) diferente do valor da condenação constante na sentença.
Contudo, a sentença solucionou a controvérsia a respeito dos valores pagos pelo produto com defeito, concluindo que o valor a ser restituído seria o valor que foi apontado pela empresa ré em sede de contestação (R$ 1.035,58).
Portanto, não há erro material a ser sanado a este respeito.
Pugna pela improcedência dos embargos, uma vez que objetiva a embargante a rediscussão do mérito, não se prestando os embargos para tal fim.
No tocante a disposição do produto com vício para entrega ao fornecedor, sustenta o embargado(Réu), que a sentença guarda coerência com os fatos relatados, devendo ser mantida, conforme foi proferida, não havendo erro material algum a ser sanado.
Tendo em vista que a Embargante disse que o aparelho está com a assistência técnica autorizada, ou seja, com terceiros, porque a própria autora lá entregou, cabendo a ela, autora, buscar o aparelho na assistência e devolver à empresa Reclamada.
REQUER o Embargado que V.
Exa. se digne em rejeitar os embargos de declaração opostos, em face da inexistência de erros materiais apontados pela embargante.
Passo a análise.
Assiste parcial razão a embargante.
Em relação ao valor a ser restituído, a sentença foi prolatada com base nas provas constante nos autos, fixando o valor da restituição de acordo com os parâmetros fornecidos, na documentação constante nos autos.
Neste aspecto, não há que se falar em erro material da sentença, pois trata-se do convencimento do julgador diante da análise das provas.
Ademais, não cabe, nesta oportunidade, por via dos embargos de declaração, reanalisar provas, o que implica na rediscussão do mérito, o que só é possível mediante recurso inominado.
No tocante a disponibilização do produto ao fornecedor, pelo consumidor, reconheço a falha apontado na sentença.
Verifica-se que nos autos consta a informação de que o produto foi entregue a assistência técnica, sem informação da sua devolução a consumidora.
De modo que, não há que se falar em enriquecimento ilícito da autora, de uma vez que esta não se encontra com o produto.
Não obstante os argumentos do embargado, no sentido de que o produto se encontra com terceiros, entregue pela própria autora, cabendo a ela, buscar o aparelho na assistência e devolver à empresa Reclamada, não merece guarida.
A medida sugerida pela embargado, não se mostra razoável para ser aplicada no âmbito das relações de consumo.
Ao contrário, vai de encontro aos princípios de defesa do consumidor, haja vista a sua condição de hipossuficiente.
Por outro lado, o fornecedor, sendo este qualquer ente ou pessoa que figura na cadeia de fornecedores, pode resgatar o produto junto a assistência técnica autorizada, com a qual, por óbvio, possui relações comerciais, parcerias.
Regra geral, são conveniadas com o fornecedores.
Portanto, não havendo qualquer dificuldade para a realização da operação(resgate do produto)pelo fornecedor junto a assistência técnica.
Desta forma, a consumidora deve ser liberada de tal ônus.
Face ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, interpostos pela parte autora, notadamente, em relação ao ponto que trata da disponibilidade do produto ao fornecedor, pelo consumidor, liberando a parte autora, embargante , de tal obrigação.
Por essa razão, revogo parcialmente a sentença , excluindo do seu texto o parágrafo abaixo transcrito: ‘PJEC 3001374-67.2022.8.06.0072 ACIONANTE: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA ACIONADO: MAESIO CANDIDO VIEIRA SENTENÇA [......] A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo seja substituído o , disponibilize o produto adquirido ao fornecedor, sem qualquer ônus ao primeiro, para que pelo fornecedor possa ser recolhido.” Mantenho os demais termos da sentença, da forma com restou lançada nos autos.
Determino: a)Intimem-se as partes por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 03/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3001374-67.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/ AUTORA: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA EMBARGADO/ REU: MAESIO CANDIDO VIEIRA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte autora.
Reclamo tempestivo.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, por seu advogado, através de publicaçao no DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
07/03/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3001374-67.2022.8.06.0072 ACIONANTE: SOCORRO DOMINGOS DA SILVA ACIONADO: MAESIO CANDIDO VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação de consumo.
Invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela MACAVI, tendo em vista que a responsabilidade por vício do produto alcança todos os fornecedores, incluído o comerciante, conforme art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Afasto também, a preliminar de litisconsórcio arguida pela acionada.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário, ensejando a integração na lide da pessoa jurídica, quando a ré participou da relação entre as partes e foi indicada pela parte autora para figurar no polo passivo.
No mérito, relata a promovente que adquiriu um celular da marca Motorola.
Todavia, após aproximadamente 15 dias de uso, o produto apresentou defeitos.
A exemplo de superaquecimento da bateria e desligar sozinho.
Alega que entrou em contato com a assistência indicada pela ré, mas não teve o seu problema resolvido.
Em sua defesa, a MACAVI alega que prestou ajuda referente ao problema reclamado.
Informa que orientou que a autora enviasse o produto para a assistência.
Relata inexistência de dano moral.
Defende que o fabricante deve ser responsabilizado porque apenas efetuou a venda do bem.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
Os documentos apresentados aos autos demonstram que o produto adquirido apresentou vício que impossibilitou sua fruição.
O consumidor procurou a acionada, conforme reconhecido pela própria demandada em contestação, para que fosse solucionado o problema apresentado, no período disciplinado no art. 26 do CDC, contudo, mesmo havendo o reparo, o produto continuou com o defeito.
Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, substituindo as partes viciadas, conforme disciplina do art. 18 do CDC.
Caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço.
Colaciono o dispositivo legal para aferição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Apresentado o vício, a parte autora buscou a solução do problema, mas não obteve êxito, e até a presente data não foi reparado o defeito do produto, o que lhe ocasionou danos, os quais devem ser reparados.
Acrescento que o documento juntado aos autos pela promovida não isenta sua responsabilidade pelos danos causados ao autor (id nº 53191909).
Com relação ao dano moral, tenho que no presente caso deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor.
Mesmo sendo incontroverso o defeito no bem adquirido, a empresa não demonstrou interesse em resolver a pendência, estando o consumidor sem poder usufruir do bem.
Assim, tenho por configurado o dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL E MORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Ausente demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira, a autorização de operações realizadas sem a devida cautela e/ou sem a utilização de mecanismos que impeçam eventuais fraudes, configura a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Precedentes.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
Comprovado o defeito na prestação do serviço e o desvio produtivo do consumidor, bem como presente a relação entre ambos, configurada hipótese de reparação por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-32, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 26-08-2019).
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno MAESIO CANDIDO VIEIRA, nos seguintes termos: RESTITUIR o valor de R$ 1.035,58 (hum mil e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), com correção monetária a partir dessa data (SÚMULA 362 DO STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo seja substituído o produto, disponibilize o produto adquirido ao fornecedor, sem qualquer ônus ao primeiro, para que pelo fornecedor possa ser recolhido.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
10/02/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
28/11/2022 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 24/01/2023 09:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/54b26b Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:34
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/10/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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