TJCE - 3001575-51.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:15
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 01:21
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001575-51.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: JOSE IRAN DE FREITAS, MARIA VERALUCIA MORAIS DE ARAÚJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em face de JOSE IRAN DE FREITAS e MARIA VERALUCIA MORAIS DE ARAÚJO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
No presente caso, a presente ação foi proposta em 24/08/2020, e até a presente data as partes executadas não foram encontradas nos endereços apresentados no curso da marcha processual, conforme se vê as várias tentativas de citações dos executados, a saber: 1.
JOSE IRAN DE FREITAS - Carta precatória expedida em 08/09/2020, Id 20810343 - foi devolvida em 11/02/2021, retornando com a informação de que não foi localizado o endereço - Id 22159411. - Carta de citação/ intimação expedida em 22/02/2021, Id 22250325 - foi devolvida em 31/03/2021 , retornando com a informação retornando com a informação “desconhecido”- id 22607480. - Carta de citação/ intimação expedida em 14/04/2021, Id 22722518 - foi devolvida em 17/06/2021, retornando com a informação retornando com a informação “ausente”- id 23429296. - Carta precatória expedida em 25/06/2021, Id 23801719 - foi devolvida em 11/02/2021, retornando com a informação de que executado não mais reside naquele endereço - Id 30847946. - Carta de citação/ intimação expedida em 13/04/2022, Id 32503272 - foi devolvida em 08/06/2022, retornando com a informação retornando com a informação “ausente”- id 33808281. - Carta precatória expedida em 13/06/2022, Id 33921678 - foi devolvida em 09/03/2022, retornando com a informação de que executado não mais reside naquele endereço - Id 30847946. 2 - MARIA VERALUCIA MORAIS DE ARAÚJO - Carta precatória expedida em 08/09/2020, Id 20810343 - foi devolvida em 11/02/2021, retornando com a informação de que não foi localizado o endereço - Id 22159411. - Carta de citação/ intimação expedida em 22/02/2021, Id 22250334 - foi devolvida em 31/03/2021, retornando com a informação retornando com a informação “desconhecido”- id 22607481. - Carta de citação/ intimação expedida em 14/04/2021, Id 22722521 - foi devolvida em 17/06/2021, retornando com a informação retornando com a informação “ausente”- id 23429316. - Carta precatória expedida em 27/06/2021, Id 23801719 - foi devolvida em 09/03/2022, retornando com a informação de que executada não mais reside naquele endereço - Id 30847946. - Carta de citação/ intimação expedida em 13/04/2022, Id 32505427 - foi devolvida em 08/06/2022 , retornando com a informação retornando com a informação “ausente”- id 33808279. - Carta precatória expedida em 13/06/2022, Id 33921692- foi devolvida em 04/11/2022, retornando com a informação de que executada não fora encontrada, estando esta em lugar incerto e não sabido - Id 39146150.
Assim, diante das inúmeras tentativas implementadas para realização da citação/intimação das partes executadas - por mais de 03(três) vezes - como pode ser visto nas informações contidas acima, verifica-se que o processamento do presente feito demonstra-se incompatível com os princípios norteadores do Juizado especial, em especial o da celeridade, simplicidade e economia processual.
Outrossim, conforme art. 18, da lei nº 9.099/95, fica estabelecido que; A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital." Dessa maneira, conforme disposto acima, e em estrita observância a celeridade do processo e a simplicidade inerentes ao rito sumaríssimo, é veda a citação por edital do rol das modalidades de citação existentes no ordenamento legislativo.
A Lei n. 9.099/95 prevê expressamente que não se admite a citação por edital no âmbito dos juizados especiais.
Havendo necessidade de citação por edital, a competência será da Justiça Comum.
Destaque-se, que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para a parte autora que, se assim escolher, aceitará expressamente os limites processuais da Lei 9.099/99, como, por exemplo a citação por edital.
Por fim, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que as partes executadas não foram encontradas nos respectivos endereços fornecidos nos autos digitais.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada as intimações das partes executadas, posto que sequer foram citadas.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2022 21:47
Extinto o processo por devedor não encontrado
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04/11/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:25
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 22:27
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2022 22:27
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:32
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:43
Juntada de intimação
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13/04/2022 10:28
Juntada de intimação
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11/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:52
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:29
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2022 14:49
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:38
Juntada de Ofício
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10/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:16
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:18
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2021 09:12
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2021 09:07
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2021 23:40
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2021 23:40
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2021 16:25
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2021 11:31
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 20:21
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2021 20:11
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
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27/05/2021 14:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/04/2021 10:14
Juntada de intimação
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14/04/2021 10:12
Juntada de intimação
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09/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 08:08
Conclusos para despacho
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08/04/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:41
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2021 13:13
Juntada de intimação
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22/02/2021 13:06
Juntada de intimação
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19/02/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:50
Conclusos para despacho
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18/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 19:13
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2020 16:50
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2020 13:44
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2020 12:10
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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