TJCE - 3000488-81.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2022 05:17
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 05:16
Juntada de Certidão
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09/12/2022 05:16
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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05/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 19:26
Conclusos para decisão
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02/12/2022 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 01/12/2022 06:00.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de pedido de benefícios da Justiça Gratuita formulada em sede recursal (ID 37305549).
In casu, a parte recorrente alega não estar em condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, o custo das despesas processuais da demanda de origem.
Todavia, não demonstrou, de fato, que faz jus o benefício, pois quando intimada para exibir documentos a provar sua renda mensal descuidou de colacionar sua declaração de imposto de renda.
Diante de tal perspectiva, observa-se que a parte autora não conseguiu efetivamente comprovar, por meio de documentos, a necessidade da referida benesse.
Noutro giro, sobreleva notar que a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte, o que não se deslumbra no caso.
Nesse sentido, afasto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo recorrente.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, consoante os termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015 .
Intime-se a parte recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 19:36
Conclusos para decisão
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18/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da demandante arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2022 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
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18/10/2022 21:11
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2022 03:15
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/08/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 17:36
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:16
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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