TJCE - 3001049-27.2017.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:13
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 85283364
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 85283364
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 85283364
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 85283364
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 85283364
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 85283364
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3001049-27.2017.8.06.0021 Analiso os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 78833915: a) Penhora on line com utilização da modalidade "teimosinha" Indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("teimosinha") tendo em vista que o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência. b) Busca no Sistema INFOJUD das três últimas declarações de Imposto de Renda do executado Defiro o pedido.
Proceda-se à busca.
Após, intime-se o exequente desta decisão, do resultado da busca e para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, atualizando a planilha de débito, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85283364
-
09/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85283364
-
15/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:25
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77481392
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77481391
-
27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 Documento: 77481392
-
27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 Documento: 77481391
-
27/12/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001049-27.2017.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) do Despacho exarado no ID 73308947, bem como da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 77215160 e ID 77305228, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/12/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77481392
-
26/12/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77481391
-
16/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:25
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:19
Decorrido prazo de PEDRO WILSON COSTA DA ASSUNCAO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 57023490
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 57023490
-
12/09/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 57023490
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 57023490
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001049-27.2017.8.06.0021 DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de intimação do exequente por intermédio dos advogados Francisco Welvio Urbano Cavalcante (OAB/CE nº 14.814) e Lara Costa de Almeida (OAB/CE nº 18.775), sem prejuízo de aplicação da súmula nº 12 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará[1].
Habilite-se a causídica Lara Costa de Almeida (OAB/CE nº 18.775) no Sistema PJe. 1 - Decido quanto à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado via Sistema SISBAJUD Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) na conta bancária do executado junto ao Banco BPN (ID 24149389).
A Defensoria Pública alega que essa quantia se trata de proventos de aposentadoria do executado oriundos do INSS.
Aduz que o executado recebe a aposentadoria dele pela CREFISA no importe de R$ 1.530,59 (mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos).
Ressalta que o valor bloqueado de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) estava na conta bancária dele junto à CREFISA e depois foi depositado no Banco BPN.
Ao final, postula que sejam liberadas as quantias bloqueadas, por se tratarem de verba impenhorável (ID 32615931).
Juntamente com o pedido de ID 32615931, a Defensoria Pública acostou o documento de ID 32615938.
Manifestação da parte exequente na petição de ID 46852382. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente o feito, entendo que o pedido formulado pela Defensoria Pública na petição de ID 32615931 não merece prosperar.
Isso porque a Defensoria Pública não logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) se trata de proventos de aposentadoria.
O documento anexado no ID 32615938 é um demonstrativo do benefício previdenciário do executado referente ao mês de março de 2022, o qual apenas evidencia que o executado recebe a aposentadoria dele pela CREFISA no valor mensal de R$ 1.530,59 (mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos).
No entanto, o bloqueio judicial via Sistema SISBAJUD foi efetivado na conta bancária do executado junto ao Banco BPN em março de 2021.
Logo, o documento anexado no ID 32615938 não faz qualquer comprovação de que a quantia constrita de R$ 508,33 (quinhentos e oito reais e trinta e três centavos) em março de 2021 é oriunda dos proventos de aposentadoria do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da Defensoria Pública por ausência de demonstração de que o montante bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD se trata de verba impenhorável.
Intimem-se as partes e a Defensoria Pública acerca desta decisão.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários dele para fins de recebimento dos valores bloqueados por meio de alvará judicial. 2 - Decido quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Defensoria Pública no ID 28858439 A Defensoria Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 28858439.
Em sede de Juizado Especial, para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não incidindo, portanto, as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)" Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos ou impugnação, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade.
Assim sendo, determino a intimação pessoal do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, entrar em contato com a Defensoria Pública e indicar bens ou efetuar depósito de valores para fins de assegurar a garantia do juízo.
Não havendo manifestação nesse sentido, fica suspensa a apreciação da impugnação até que seja assegurada a garantia do juízo pela realização da penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] Súmula n° 12 - "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5° do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei n° 9.099/95". -
11/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57023490
-
11/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57023490
-
08/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 01:14
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:46
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação de ID 28858439, petição de ID 32615931 e documentação acostada pelo executado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 23:32
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Decorrido prazo de PEDRO WILSON COSTA DA ASSUNCAO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Decorrido prazo de PEDRO WILSON COSTA DA ASSUNCAO em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 17:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/12/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:10
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2020 10:25
Expedição de Intimação.
-
26/08/2020 19:49
Processo Reativado
-
26/08/2020 10:06
Outras Decisões
-
21/08/2020 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2019 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:01
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 27/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:33
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 25/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 09:12
Decorrido prazo de PEDRO WILSON COSTA DA ASSUNCAO em 29/06/2018 23:59:59.
-
01/10/2019 11:04
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2019 11:03
Transitado em julgado em 21/06/2019
-
04/09/2019 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2019 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 19:58
Expedição de Intimação.
-
20/02/2019 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2018 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/09/2018 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2018 12:54
Juntada de citação
-
08/06/2018 11:05
Juntada de documento de identificação
-
08/06/2018 09:50
Audiência conciliação realizada para 08/06/2018 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 16:04
Audiência conciliação designada para 08/06/2018 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2018 16:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/02/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 13:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 13:21
Audiência conciliação realizada para 23/02/2018 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/02/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2017 10:29
Expedição de Citação.
-
12/12/2017 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 11:05
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/12/2017 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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