TJCE - 3001932-60.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:10
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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14/04/2023 17:29
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 22:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001932-60.2022.8.06.0065 REQUERENTE: JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO, em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada apresentou petição (ID 55494557), na qual informa ter cumprido, voluntariamente, a obrigação de pagar o valor de R$ 4.429,44 (quatro mil, quatrocentos e vinte nove reais e quarenta e quatro centavos), acompanhada de guia de depósito judicial e comprovante de pagamento- ID 55494555/55494556.
Devidamente intimada, a parte exequente anuiu com o valor depositado, conforme se vê da petição consignada no ID nº 55814579.
Ato contínuo, foi expedido alvará judicial e enviado para a instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/03/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:01
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 08:35
Expedição de Alvará.
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27/02/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:18
Desentranhado o documento
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22/02/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:06
Conclusos para despacho
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13/02/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001932-60.2022.8.06.0065 AUTOR: JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 54410965.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito . -
08/02/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2023 17:34
Processo Reativado
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03/02/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 15:48
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:13
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001932-60.2022.8.06.0065 AUTOR: JOSÉ MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização proposta por JOSÉ MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, já estando as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra o demandante que possui há vários anos um cartão de crédito de bandeira VISA, administrado pela parte demandada.
Ocorre que em junho de 2022, ao conferir a fatura mensal de seu cartão de crédito estranhou os valores ali cobrados pela administradora de cartões, por estes não coadunarem com as despesas esperadas, ocasião em que se deparou com um parcelamento por ele não contratado, de 6 (seis) prestações de R$ 314,67 (trezentos e catorze reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de encargos de financiamentos, que foram cobrados nas faturas com vencimentos entre 20/02/2022 à 20/06/2022, destacando que duas parcelas foram cobradas dentro do mesmo mês. 3.
Segue aduzindo que prontamente entrou em contato com a ré, por não reconhecer tal despesa e para sua surpresa foi informado pelo atendente que os valores diziam respeito ao refinanciamento da fatura do cartão de crédito, no importe de R$ 1.415,84 (mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), fatura essa com vencimento em 20/01/2022, que foi por ele integralmente adimplida. 4.
Afirma ainda o autor que jamais contratou qualquer financiamento junto à instituição financeira ré, assim como jamais atrasou um dia sequer, pois suas faturas foram sempre adimplidas na data do seu vencimento ou mesmo antes, realçando que foi obrigado a arcar com o pagamento das 6 (seis) parcelas do financiamento não contratado, mesmo dando ciência a administradora reclamada de tal situação, a qual restou inerte em resolver tal situação, revelando total desprezo para com seus clientes. 5.
Por estas razões, requer a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente adimplidos, que perfazem o total de R$3.047,48 (três mil quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), já corrigidos, bem como a pagar-lhe indenização não inferior a R$30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) a título de dano moral, além de postular os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 6.
Em sede de contestação, a empresa demandada sustenta que a parte autora parcelou a fatura correspondente ao mês de janeiro de 2022 e que o saldo devedor foi repassado para a fatura do mês subsequente, portanto, entende que a cobrança é devida.
Alega ainda que o pagamento realizado pelo reclamante não fora efetuado adequadamente, tendo em vista que não houve a utilização correta do produto, pois o suplicante realizou dois pagamentos em uma mesma fatura, não havendo que se falar em dano moral, haja vista que a cobrança era legítima, visto que restou evidenciada a regularidade na contratação, efetivada sem excesso, no exercício regular de um direito.
Além disso, não houve lançamento de restrição creditícia no nome do autor, afastando assim a obrigação de indenizar, além de formular pedido contraposto, no sentido de ser reconhecido o dever de adimplemento da dívida.
Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e acolhido o pedido contraposto e no caso de procedência do pleito de danos morais, que seja arbitrado no limite razoável, que não ultrapasse R$ 100,00 (cem reais) – ID nº. 35959390 - Pág. 1-5. 7.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Nesta oportunidade, o demandante requestou prazo para apresentar réplica à contestação, bem como pugnou pela designação de audiência de instrução para produção de prova documental.
Por seu turno, a parte reclamada reiterou os termos da contestação e que o processo fosse julgado no estado em que se encontrava (ID 35969777 - Pág.1-2). 8.
Mais adiante, o autor apresentou réplica à contestação, na qual rechaça os argumentos defensivos, além de requerer a condenação da parte demandada em litigância de má-fé- ID nº 37119070 - Pág. 1-10. 9. É o relatório.
Passo a decidir. 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte demandante para produção de prova documental. 11.
Insta consignar que a designação de audiência de instrução é para produção de prova oral e não documental.
Assim, passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 12.
Como se vê dos autos, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedores da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 13.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte demandada comprovar a contratação do parcelamento negado pelo autor. 14.Cinge-se a controvérsia em aquilatar se o parcelamento efetivado pela empresa demandada se insere dentro da legalidade, assim como se a conduta da reclamada em efetivar indevidamente o parcelamento de uma dívida que supostamente já estava paga é capaz de gerar os danos materiais e morais almejados pelo autor. 15. É fato incontroverso nos autos que o reclamante efetuou dois pagamentos para adimplir a fatura com vencimento em 20/01/2022, sendo o primeiro no valor de R$ 315,84 (trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) e o segundo na importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), perfazendo o montante de R$ 1.415,84 (hum mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), que correspondem ao valor integral da aludida fatura, efetivando o pagamento na mesma data de seu vencimento, fato que caracteriza como sendo indevido o parcelamento embutido nas faturas dos meses seguintes ao adimplemento da aludida fatura. 16.
Não se justifica o parcelamento feito pela parte ré, haja vista que o reclamante agiu sob o manto da boa-fé objetiva que orienta as relações de consumo, demonstrando que honrou com sua obrigação, pagando o valor integral de sua fatura. 17.
Ressalte-se que, o reclamante teve o cuidado de efetuar os dois pagamentos na data aprazada para vencimento de sua fatura de cartão de crédito, a saber 20/01/2022.
Em virtude disso, é patente o desrespeito ao consumidor, já que não foi reconhecido pela parte demandada o pagamento integral realizado pelo autor, e foi feito o parcelamento de uma dívida inexistente, sob alegativa de que após o primeiro pagamento de R$ 315,84 (trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), o seu sistema acatou ao parcelamento da fatura nela sugerido em 6X. 18.
Impende registrar que o valor exato da prestação para contratação desta quantidade de parcelas era 06 parcelas de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) e como é sabido para aderir a tal contratação se faz necessário que se pague o valor igual ao proposto pela administradora de cartão de crédito para formalização do parcelamento, o que não foi o caso, visto que o primeiro pagamento do autor foi de R$ 315,84 (trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), portanto, inferior ao sugerido. 19.
Ora, se houve um equívoco do sistema interno da parte demandada, este não pode ser imputado ao demandante, não sendo justo que o consumidor suporte as consequências maléficas de cobranças indevidas acrescidas de juros, encargos e multa, quando não tinha nenhuma intenção de contratar qualquer tipo de parcelamento de fatura, efetuando o pagamento total desta. 20.
Ademais, não há provas de que a forma utilizada pelo autor para adimplemento de sua fatura, com vencimento em 20/01/2022, fosse vedada pela parte reclamada, salientando-se que os dois pagamentos efetivados constaram na fatura do mês subsequente, com vencimento em 20/02/2022, além das duas parcelas cobradas, registradas na predita fatura como Adesão Fin Fat 01/06, no valor de R$ 315,10 e a outra como Refin rotativo 02/06 de R$ 314,67. 21.
Frise-se que nada interessa ao cliente se o montante adimplido não foi considerado em sua integridade pelo sistema interno da parte demandante, que acatou indevidamente o parcelamento que não tinha o consumidor nenhum interesse em contratá-lo, com justificativa de que o pagamento efetivado pelo demandante era próximo da parcela por ele proposta para parcelamento de 06 vezes. 22.
Houve manifesta falha na prestação dos serviços ao não acusar o pagamento total da fatura e impor unilateralmente a cobrança de seis parcelas acrescidas de encargos de um financiamento não desejado pelo autor ou autorizado pela legislação de regência, quer seja o CDC quer seja os normativos do Banco Central, além de cobrar dentro de uma mesma fatura duas prestações. 23.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam o parcelamento de um débito já quitado. 24.
No que tange ao dano material, o demandante requer a restituição em dobro das seis parcelas cobradas nas faturas com vencimento entre 20/02/2022 à 20/06/2022, acrescidos de encargos financeiros, que somados totalizam a quantia de R$ 3.047,48 (três mil quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), já corrigidos pelo reclamante. 25.
Nesse contexto, forçoso acolher o pedido de restituição dos valores das parcelas indevidamente cobradas e efetivamente adimplidas pelo reclamante.
Neste sentido, a despeito da parte autora não ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento das faturas questionadas, a parte demandada reconhece em sua contestação que houve o pagamento integral destas. 26.
Preceitua o art. 42 do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 27. É obrigação do fornecedor ter controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre atento acerca das cobranças de cada cliente e, no caso de existir desconto indevido, é obrigado a conferir a situação e providenciar sua imediata regularização, o que não fez a parte suplicada, que manteve o parcelamento, mesmo após processado os dois pagamentos efetivados pelo suplicante, que representava o valor total da fatura com vencimento 20/01/2022.
Portanto, a cobrança do parcelamento se demonstrou ilegítima. 28.
Logo, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado e o previsto no art. 14, § 3º, do mencionado diploma legal, não socorre a parte demandada, o que impõe o dever da devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, nos exatos termos do art. 42 do CDC. 29.
Sendo assim, devem ser ressarcidos, em dobro, ao autor seguintes valores: R$ 629,74 referente à fatura vencida em 20/02/2022 (ID 34617174 - Pág. 4); R$ 314,16 referente à fatura vencida em 20/03/2022 (ID 34617625 - Pág. 4); R$ 313,48 referente à fatura vencida em 20/04/2022 (ID 34617629 - Pág. 4); R$ 312,67 referente à fatura vencida em 20/05/2022 (ID 34617631 - Pág. 4); R$ 311,62 referente à fatura vencida em 20/06/2022 (ID 34617633 - Pág. 4),com todos os encargos contratuais delas decorrentes, tais como IOF, que porventura tenham sido cobrados nas referidas faturas. 30.
Quanto aos danos morais pretendidos pelo autor, em que pese os argumentos por ele trazido para fundamentá-los, cumpri dizer que a mera cobrança indevida decorrente de parcelamento não contratado, mesmo sendo oneroso ao consumidor, por si só, não dá ensejo ao acolhimento de tal pleito indenizatório, por não violação ao patrimônio personalíssimo da parte suplicante que tampouco foi submetida a situação vexatória. 31.
Embora, não se possa negar que tenha o promovente passado por aborrecimentos, mas nada que tenha excedido aquilo que se convencionou chamar de meros dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, salientando-se que o demandante só veio a constatar o ocorrido na fatura com vencimento em 20/06/2022, em que houve a cobrança da última parcela.
De mais a mais, também não existe provas de tentativas de solução na via administrativa, pois não foi informado nenhum número de protocolo ou reclamações feitas. 32.
No caso dos autos, não se trata de se presumir a ocorrência de danos de morais, pois, estes não decorrem do simples descumprimento contratual, prestação deficiente de serviços ou cobrança indevida, vez que insuficientes para ocasionar a violação ao bom nome, honra, intimidade, vida privada ou qualquer outro atributo personalíssimo protegido pelo ordenamento jurídico. 33.
Em relação ao pedido contraposto formulado pela parte ré, no sentido de ser reconhecido o dever de adimplemento da dívida questionada, não deve o mesmo prosperar, pois o parcelamento da fatura com vencimento em 20/01/2022 foi considerado indevido. 34.
Por fim, afasto a alegação de má-fé por parte da empresa reclamada, já que esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, rejeito o pedido formulado pelo demandante, por não vislumbrar que a parte ré esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e boa-fé processual.
Desse modo, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 35.
Isto posto, com amparo no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para: a) condenar a parte ré na devolução, em dobro, dos valores das seis parcelas cobradas indevidamente nas faturas com vencimentos entre 20/02/2022 e 20/06/2022, com todos os encargos contratuais delas decorrentes, tais como IOF, em razão do parcelamento da fatura com vencimento em 20/01/2022, ora declarado nulo, em valores atualizados monetariamente pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada fatura; e b) afastar o pedido de dano moral, assim como de condenação da parte demandada em litigância de má-fé. 36.
Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela parte demandada em sede de contestação. 37.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 38.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos exatos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2022 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA NETTO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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