TJCE - 0051516-62.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166128270
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166128270
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166128270
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 0051516-62.2021.8.06.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO JANUÁRIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO JANUÁRIO DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Sustenta que a Lei Municipal nº 110/2020 teria isentado consumidores de "baixa renda" e aqueles que consomem até 220 kWh/mês do pagamento da CIP até 31 / DEZEMBRO / 2020, mas que a requerida continuou cobrando valores indevidos.
Apresenta tabela demonstrativa dos valores cobrados no período de SETEMBRO / 2020 a NOVEMBRO / 2021, totalizando R$ 1.060,87 (mil e sessenta reais e oitenta e sete centavos).
Ao final, pediu a declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito no valor de R$ 2.121,74 (dois mil cento e vinte e um reais e setenta e quatro centavos) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ENEL contestou (ID 109647593) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, por ser mero agente arrecadador da CIP.
No mérito, sustentou inexistência de cobrança indevida e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 109647597) reiterando os argumentos da inicial e refutando a preliminar de ilegitimidade passiva. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Isso porque, conforme art. 149-A da Constituição Federal, os municípios poderão instituir contribuição para o custeio, expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública, sendo facultada a cobrança na fatura de energia elétrica.
Ainda, o art. 7º do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos.
No caso, a concessionária de energia elétrica possui a função de arrecadar o tributo e não se discute na presente demanda a legalidade da instituição da CIP, mas a arrecadação a maior feita pela concessionária, o que atrai a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, estabelece o art. 6º da Lei Municipal nº 016/2017 de Assaré (que instituiu a Contribuição de Iluminação Pública no município) que a contribuição será cobrada através da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária do Serviço Público.
No mesmo sentido, dispõe a Resolução Normativa 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 2021, em seu art. 323 que a distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, deve devolver ao consumidor as quantias recebidas indevidamente, devendo a quantia ser devolvida em dobro.
Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O ponto central da controvérsia é decidir se houve cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública - CIP durante o período de vigência da Lei Municipal nº 110/2020, que estabeleceu isenção para determinados consumidores até 31 / DEZEMBRO / 2020.
Em outras palavras, cumpre verificar se o autor se enquadrava nos requisitos legais para fazer jus à isenção prevista na legislação municipal. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que aquele que alega um fato deve comprová-lo, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isso não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando há início de prova material nos autos que permite a verificação da veracidade das alegações. No caso dos autos, FRANCISCO JANUÁRIO DE OLIVEIRA demonstrou, através das faturas de energia elétrica anexadas (IDs 109647608 a 109647614), que houve efetivamente a cobrança da CIP durante o período questionado.
Por sua vez, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL alegou genericamente ser mero agente arrecadador, sem apresentar elementos probatórios específicos que demonstrassem a regularidade da cobrança ou o enquadramento do autor nos critérios de isenção. Confrontando os argumentos das partes com a documentação constante nos autos, entendo que não restou comprovado o direito do autor à isenção da CIP durante o período alegado.
A Lei Municipal nº 110/2020 (ID 109647617), que suspendeu a cobrança da CIP até 31 / DEZEMBRO / 2020, estabeleceu claramente em seu art. 1º que a isenção se aplicava aos consumidores que se enquadrassem em uma das seguintes condições: "I - Consumidor com Tarifa Social/Baixa Renda; ou II - Consumo médio de até 220 kWh/mês". Além disso, através da análise das faturas apresentadas pelo próprio autor, verifica-se que durante o período crítico de vigência da Lei Municipal nº 110/2020, seu consumo mensal foi sempre superior ao limite de 220 kWh estabelecido para a isenção: SETEMBRO / 2020 (567 kWh), OUTUBRO / 2020 (440 kWh), NOVEMBRO / 2020 (368 kWh) e DEZEMBRO / 2020 (465 kWh).
Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o autor possuísse Tarifa Social/Baixa Renda, requisito alternativo para a isenção. Desta forma, a própria documentação trazida pelo autor demonstra que ele não se enquadrava nos critérios legais para a isenção pretendida, tornando regular a cobrança efetuada pela requerida. Conclui-se, assim, que a cobrança da CIP foi realizada em conformidade com a legislação municipal vigente, uma vez que o autor não atendia aos requisitos legais para fazer jus à isenção prevista na Lei Municipal nº 110/2020.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao estabelecer que a simples alegação de cobrança indevida não é suficiente para caracterizar dano moral ou repetição de indébito quando não demonstrada efetiva irregularidade na cobrança.
Leia-se: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço. 2.
A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 51620376420218090085 ITAPURANGA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Itapuranga - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Em resumo, (a) o autor não comprovou seu enquadramento nos critérios de isenção estabelecidos pela Lei Municipal nº 110/2020; (b) as faturas apresentadas demonstram consumo superior ao limite de 220 kWh/mês e ausência de Tarifa Social/Baixa Renda; (c) a cobrança da CIP foi realizada em conformidade com a legislação municipal, não caracterizando cobrança indevida passível de repetição em dobro ou danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Reconheço que não houve cobrança indevida da Contribuição de Iluminação Pública - CIP durante o período questionado, tendo em vista que o autor não se enquadrava nos requisitos legais para a isenção prevista na Lei Municipal nº 110/2020.
Consequentemente, não faz jus à repetição de indébito nem à indenização por danos morais pleiteada.
EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários de honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, a cobrança seguirá a condição de suspensão estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Assaré/CE, 22 de julho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166128270
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166128270
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166128270
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24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166128270
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24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166128270
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24/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166128270
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23/07/2025 23:03
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 19:52
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 08:17
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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28/06/2024 12:09
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 04:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01801733-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 17:09
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21/06/2024 09:41
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:10
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 13:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 13:29
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 21:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01800430-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/02/2024 21:42
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24/01/2024 20:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 12:19
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0016/2024 Teor do ato: Tendo em vista a contestacao apresentada, intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Jessica Leite Brito (OAB 34194/CE)
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22/01/2024 20:56
Mov. [18] - Mero expediente | Tendo em vista a contestacao apresentada, intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de quinze dias.
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05/10/2023 17:06
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 11:44
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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31/08/2023 23:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802691-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/08/2023 23:18
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21/08/2023 11:16
Mov. [14] - Documento
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10/08/2023 09:06
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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09/08/2023 11:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802383-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 11:21
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28/06/2023 21:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 02:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 17:25
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/06/2023 15:45
Mov. [8] - Expedição de Carta
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19/06/2023 13:23
Mov. [7] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 09:30
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/08/2023 Hora 09:50 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/01/2022 13:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/01/2022 10:23
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 11:05
Mov. [3] - Certidão emitida
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06/12/2021 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2021 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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