TJCE - 3037771-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167283587
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Cédula de Crédito Bancário] 3037771-42.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ESTACIONAMENTO SOCIAL LTDA, JB EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS E GASTRONOMICOS LTDA, J&L SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA, MENZI HOME CENTER LTDA, RAIMUNDO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR R.H.
Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas para expedição de carta precatória para citação da executada com endereço na comarca de Eusébio/CE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Demais custas recolhidas conforme certidão de ID nº 158305854. Comprovado o pagamento, CITEM-SE nos endereços indicados para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem o valor do débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Por fim, advirto que a certidão requerida na exordial deverá ser solicitada por meio do Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (SIRECE), comprovando-se o pagamento das custas necessárias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167283587
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167283587
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05/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167283587
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04/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/05/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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