TJCE - 0122373-27.2019.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168076004
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168076004
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14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168076004
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08/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165407929
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165407929
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165407929
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165407929
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165407929
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165407929
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165407929
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165407929
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0122373-27.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA REU: CAMERON CONSTRUTORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizado por Luiza Carmem de Freitas Menezes em face de Camerom Construtora S/A. Alega a autora que é adquirente do apartamento 302, Torre Fellice, com área privativa de 115,40m2 e 2 (duas) vagas de garagem, do Edifício Felicitá, localizado na Rua Juvenal de Carvalho, 570, bairro de Fátima, pertencente à requerida e adquirido através do contrato particular de promessa de compra e venda de bem, para entrega futura.
O valor do imóvel foi estipulado em R$ 419.000,00 (quatrocentos e dezenove mil reais), com sinal em R$60.000,00 (sessenta mil reais) e o restante em parcelas. A previsão de entrega da obra foi fixada para 30/10/2013, considerando-se o atraso na conclusão e a tolerância de 180 dias, a data passou a ser 30/04/2014. Afirma que pagou todas as parcelas que devia, até seis meses após a data fixada para a entrega das chaves, respeitando assim, os 180 dias de carência previstos na cláusula 5.1 do contrato de promessa de compra e venda.
Não havendo a entrega das chaves, em 28/05/2014, a autora concordou em renegociar o saldo devedor remanescente, que conforme planilha, montava em R$ 320.996,44 (trezentos e vinte mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em parcelas. Em 08/12/2014, como a obra ainda não estava pronta, a autora pactuou novamente a renegociação do saldo devedor, que perfazia a monta de R$ 320.789,69 (trezentos e vinte mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), a ser pago da seguinte forma: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem pagos em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas de R$ 3.000,00, com o 1º vencimento em 30/12/2014 e o último em 30/04/2015; R$ 305.789,69 (trezentos e cinco mil setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a serem pagos em 44 (quarenta e quatro) parcelas iguais e consecutivas de R$ 6.949,77 (seis mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), com o 1º vencimento em 30/05/2015 e o último em 30/12/2018. A autora alega ter pagado as cinco parcelas de R$ 3.000,00 (reajustadas), e não tendo a obra ficado pronta, sem nenhuma perspectiva de término, parou de abater o saldo devedor.
Ressalta que o Habite-se do empreendimento foi expedido em agosto de 2017, apesar de que até o presente momento a obra não foi concluída, estando com inúmeras pendências, faltando inclusive dois elevadores.
Desta forma, o Habite-se não foi averbado devido a débitos da Construtora, e pela inconclusão da obra, visto que é necessário que um engenheiro ateste a conclusão conforme projeto e incorporação registrada na matrícula mãe (terreno). Postula inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita (indeferido).
No mérito, conforme emenda à inicial Id. 121591171, requer o pagamento da multa contratual prevista na cláusula 5.8 do contrato de promessa de compra e venda no valor de R$ 96.370,00 (noventa e seis mil, trezentos e setenta reais), indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), lucros cessantes desde 05/2014 a ser fixado em valor de aluguel de imóvel semelhante nas imediações do empreendimento, que gira em torno de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) no importe total de R$101.200,00 (cento e um mil e duzentos reais) e que todos os valores a serem recebidos sejam compensados do débito em aberto. Em aditamento à inicial (Id. 121591172), requereu também o congelamento do saldo devedor a partir de 30 de maio de 2014, que importava em R$ 320.996,44 (trezentos e vinte mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos). Conciliação infrutífera (Id. 121594279). Massa Falida de Cameron Construtora Ltda., contestou (Id. 121594283), requer inicialmente que o autor demonstre a efetivação dos pagamentos em favor da construtora, para apuração do valor atualizado.
Com respeito ao atraso na obra, assegura que o empreendimento Felicitá se encontra ocupado, funcionando e devidamente averbado na respectiva Matrícula Imobiliária sua construção (o que pressupõe o habite-se), convenção de condomínio e regimento interno.
Seguidamente, argui que a autora incorreu em mora por sua conta e risco ao deixar de quitar unilateralmente o preço, não oponibilidade das fichas financeiras como prova dos questionamentos feitos. Ainda, dispõe ser incabível o pedido de lucros cessantes, por inexistir comprovação de prejuízo e sua extensão, bem como ser impossível a cumulação com a cláusula penal moratória, argumenta pela improcedência da indenização por danos morais, de compensação dos valores.
Por fim, registra que eventual crédito deferido em favor da autora deverá ser habilitado na falência. Em sede de réplica (Id. 121594287), autora informa que a decretação da falência da ré é irrelevante em relação ao Edifício Condomínio Felicitá, pois o referido empreendimento encontra-se abrigado pelo Regime de Patrimônio de Afetação, conforme AV. 13 da matrícula 83.148 do cartório de registro de imóveis da 2ª zona de Fortaleza.
No ato, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Massa Falida e reitera os termos da inicial. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para manifestarem-se sobre as questões processuais pendentes de análise, pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e a matéria de direito a ser dirimida no julgamento de mérito, a ré (Id. 121594293) postulou novamente pela comprovação dos pagamentos feitos pela autora, e informou que não possui mais nenhuma prova a produzir, enquanto a autora restou silente. Em seguida, autora peticionou, requer a concessão de tutela de urgência incidental (Id. 121594298) para que a ré seja responsabilizada pelas taxas de condomínio e IPTU, em atraso, do imóvel. Decisão Id. 121594304 reconheceu que a relação entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, inverteu o ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental e anunciou o julgamento antecipado da lide. Autor opôs embargos declaratórios em face da decisão Id. 121594304, argumenta que foi contraditória quanto ao fundamento utilizado por este juízo ao embasar a decisão embargada.
Intimada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 121594311). Sentença Id. 121594319 conheceu do recurso de embargos declaratórios para negar-lhe provimento.
No ensejo, em relação à informação de que os bens não se sujeitariam ao juízo universal da falência, determinou que a autora comprovasse a instituição da comissão de representantes de que trata o art. 31-F, §1º da Lei 4591/64, responsável pelo patrimônio de afetação após a decretação da falência, bem como para providenciar certidão expedida pela Secretaria da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência que informe i) se o imóvel objeto da lide ou o patrimônio de afetação alegado compõem o acervo patrimonial da massa falida, e ii) se a autora está habilitada perante a massa falida na condição de credora ou devedora. Autora opôs novos embargos de declaração em face da sentença Id. 121594319 sob o argumento de que o indeferimento do pedido de imissão de posse sobre o imóvel de propriedade da massa falida teria se baseado em fundamento que não condiz com as informações constantes dos autos, segundo as quais, a requerente não teria recebido as chaves do apartamento. Decisão Id. 121594779 dispõe que os fundamentos do pedido inicial divergem do pedido da tutela, na ação originária o pedido decorre de uma relação contratual, na tutela de urgência incidental decorre de situação de fato.
Desta forma, os eventos posteriores passíveis de análises estão reservados aos desdobramentos do pedido inicial, de modo que deixar de discorrer sobre obrigatoriedade não abrangida no pedido inicial retira o pressuposto recursal. Assim, a compensação entre o saldo devedor da autora e eventuais créditos junto à Cameron devem se sujeitar à habilitação.
Os credores da massa falida concorrem segundo a ordem legal estabelecida na Lei n.º 11.101/2005, submetidos todos ao princípio da paridade.
A competência para dispor dos ativos da massa falida, inclusive do apartamento objeto da presente demanda, arrecadado pela administração judicial, é exclusiva e absoluta do juízo universal da falência, único a ter a prerrogativa de deliberar sobre a destinação do patrimônio, inclusive restabelecer o imóvel em questão em favor da promovente.
Isto posto, declinou da competência em virtude da instauração do juízo universal. Autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão Id. 121594786, que foi parcialmente reconhecido (Id. 121594786) com fundamento de que os créditos eventualmente decorrentes do processo não devem ser habilitados no concurso de credores, posto que existente patrimônio de afetação e, conforme entendimento do STJ e do TJCE, este deve responder pelas dívidas e obrigações decorrentes do empreendimento respectivo, de modo que não é devido o declínio de competência no caso. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita à ré Massa Falida de Cameron Construtora Ltda., visto que tal condição não é presumida, e deve ser comprovada não através de seu balanço negativo, mas sim pelo ingresso de receitas. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preceituam os arts. 2º e 3º, considerando que a parte autora figura como consumidora final do produto ofertado pela ré, caracterizando relação de consumo.
Trata-se de contrato de adesão, em que as cláusulas são impostas unilateralmente pelo fornecedor. O objeto da demanda consiste em analisar o atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora através do contrato de promessa de compra e venda (Id. 121593653) e a consequente aplicação da multa moratória à construtora, sobre a qual a autora deseja que seja compensada com seu saldo devedor. No caso em questão, verifica-se que não há controvérsia acerca do atraso na entrega da obra e consequente mora da construtora promovida.
Esta, inclusive, em sua contestação, confirma as dificuldades pelas quais o empreendimento passou. Desta forma, é oportuno ressaltar que a previsão de entrega da obra foi fixada para 30/10/2013, considerando-se o atraso na conclusão e a tolerância de 180 dias, a data passou a ser 30/04/2014.
A ação foi ajuizada em 2019, e até aquele momento a obra não havia sido concluída, o que torna evidente a caracterização do inadimplemento contratual por parte da requerida, ante o atraso na entrega do imóvel muito depois do prazo de carência contratualmente estabelecido, e sem qualquer motivação que afaste sua responsabilidade. Ressalte-se que a parte ré, em sua contestação, alega que a ficha financeira juntada como prova dos pagamentos da autora (Id. 121594802) não servem de prova, uma vez que a movimentação financeira da construtora era realizada por um prestador de serviços, cuja atuação está sendo apurada no âmbito do processo falimentar e que pode ter ocorrido pagamento a terceiros equivocadamente.
Inclusive afirma que deve a autora se desincumbir do ônus de comprovar materialmente os pagamentos que alega ter feito, demonstrando de que forma, quando e a quem foram efetuados tais pagamentos. Contudo, a autora se desincumbiu de tal ônus ao apresentar a ficha financeira mencionada, documento que reflete os registros internos da própria promovida e que, portanto, goza de presunção de veracidade quanto às informações ali constantes.
Assim, é ônus da promovida, diante da alegação de irregularidade ou inconsistência nos dados apresentados, demonstrar de forma concreta e inequívoca que os pagamentos não foram realizados ou que houve erro na destinação dos valores.
A simples alegação de possível equívoco não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do documento juntado pelos autores. Com relação a alegação da ré de que eventual condenação em favor da autora deve ser habilitada no processo de falência, a autora comprovou a existência de um patrimônio de afetação em relação ao empreendimento no qual adquiriu a unidade imobiliária, conforme averbação na matrícula de Id. 121594776, inclusive com confirmação pelo juízo ad quem, em sede de julgamento de agravo de instrumento (Id. 121594786), interposto contra a decisão que declinou da competência deste juízo em favor do juízo universal da falência. É importante destacar que, no regime de afetação, o incorporador separa um conjunto específico de bens (como o terreno, as construções e outros direitos ligados ao empreendimento) do restante do seu patrimônio.
Esses bens ficam destinados exclusivamente à construção daquele projeto e não podem ser usados para pagar dívidas ou compromissos do incorporador que não estejam diretamente ligados àquela obra.
Ou seja, o que está afetado só responde pelas obrigações da própria incorporação, sem se misturar com os outros bens e dívidas do incorporador. Neste sentido, dispõe o art. 119, IX da Lei de Falências (11.101/05), cumulado com o art. 31-A, §1º da Lei de Incorporação Imobiliária (4.591/64): Art. 119.
Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) IX - os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer. Art. 31-A.
A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. A parte autora pleiteia indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de que foi privada da utilização econômica do imóvel em razão do atraso injustificado na entrega da unidade, o que impediu sua fruição direta ou eventual locação a terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de aquisição de imóvel na planta, o atraso na entrega do bem gera, por si só, o dever de indenizar por lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador.
Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 22/05/2018). Ainda, é entendimento consolidado que a indenização deve refletir a injusta privação do uso do bem, com base em valor locatício de imóvel assemelhado no mercado: "A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado." (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 27/09/2019).
Assim, ainda que não haja comprovação documental específica dos valores de aluguel que poderiam ter sido percebidos, o prejuízo decorrente do inadimplemento contratual é presumido, sendo indevida a exigência de produção probatória exaustiva quanto ao dano, conforme já decidiu o STJ: "Não é lícito ao promitente vendedor impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais mediante a afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem" (AgInt no REsp 1.729.593/SP, idem).
Dessa forma, presente o direito da parte autora à indenização por lucros cessantes.
Todavia, cumpre esclarecer que a cláusula penal compensatória tem por finalidade indenizar os prejuízos advindos do inadimplemento contratual, inclusive eventuais lucros cessantes. A concomitante condenação ao pagamento de cláusula penal e lucros cessantes, sem qualquer limitação, pode caracterizar indevido bis in idem. Assim, para evitar duplicidade indenizatória, a cláusula penal deverá ser considerada como parâmetro compensatórioo dos danos decorrentes da mora, com a possibilidade de o prejudicado demonstrar, quando da fase de cumprimento de sentença, que sofreu prejuízos maiores advindos dos lucros cessantes, que os fixados na proporção de 0,5% ao mês de atraso. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial.
Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade. A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária.
A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. A conduta da parte ré desconsiderou a condição da parte autora como pessoa dotada de dignidade, visto que o atraso na entrega de imóvel compromete não apenas o planejamento financeiro do adquirente, mas também gera frustração, angústia e insegurança, trata-se de violação à legítima expectativa do consumidor, que confiou no prazo contratualmente estabelecido. No presente caso, restou comprovado que o imóvel não foi entregue na data prevista, sem que a parte ré apresentasse justificativa plausível ou amparo legal para o descumprimento contratual.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, e não apenas rompeu o sinalagma contratual, mas também violou os direitos de personalidade da autora, em nítida afronta aos princípios fundamentais de proteção à dignidade do consumidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Luíza Carmem de Freitas Menezes Bessa para: a) Indeferir os benefícios da justiça gratuita a ré Massa Falida de Cameron Construtora Ltda. b) Determinar a retificação do polo passivo para que passe a constar Massa Falida de Cameron Construtora Ltda. c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, à título de danos morais corrigidos os juros a partir do evento danoso e correção monetária contada a partir da sentença,com as seguintes atualizações: i)Corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença; ii)acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, até 29/08/2024; iii)A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, para fins de cálculo dos juros, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser deduzido o IPCA já aplicado, a fim de evitar duplicidade de correção monetária; d) Condenar a ré, ao pagamento de multa moratória prevista na cláusula 5.8 do contrato, no percentual de 0,5% (meio por cento) mensal calculado sobre o valor do contrato, corrigido pelo índice contratual, por cada mês de atraso; Com a ressalva que não poderá haver cumulação de lucros cessantes e multa moratória, deve prevalecer, na fase de cumprimento de sentença, a condenação cujo valor atualizado se mostrar mais vantajoso à parte autora, como forma de evitar duplicidade indenizatória e garantir a reparação integral do prejuízo. Assim, nos termos do art. 368 do CC, determino que o valor a ser apurado seja compensado com o respectivo saldo devedor a ser quitado pela autora. f) Condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie o Gabinete a emissão das guias de custas processuais remanescentes, com a devida intimação das rés para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165407929
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165407929
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165407929
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165407929
-
04/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165407929
-
04/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165407929
-
04/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165407929
-
04/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165407929
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22/07/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:56
Juntada de Ofício
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04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:36
Mov. [129] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 17:20
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2024 18:48
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2024 15:06
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 15:06
Mov. [125] - Documento
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14/03/2024 15:04
Mov. [124] - Ofício
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23/02/2024 19:30
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 06:51
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 12:44
Mov. [121] - Documento Analisado
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12/02/2024 17:25
Mov. [120] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 10:20
Mov. [119] - Conclusão
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05/12/2023 17:13
Mov. [118] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2023 23:49
Mov. [117] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 14:24
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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18/08/2023 21:59
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 08:49
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02263276-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 08:28
-
17/08/2023 05:55
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262579-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 17:51
-
17/08/2023 02:11
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 14:56
Mov. [111] - Documento Analisado
-
16/08/2023 13:05
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02261033-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/08/2023 12:41
-
16/08/2023 13:05
Mov. [109] - Entranhado | Entranhado o processo 0122373-27.2019.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
16/08/2023 13:05
Mov. [108] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
-
14/08/2023 12:04
Mov. [107] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 08:26
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02208403-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 08:15
-
19/07/2023 11:21
Mov. [105] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/07/2023 11:10
Mov. [104] - Encerrar análise
-
05/07/2023 12:55
Mov. [103] - Documento Analisado
-
04/07/2023 11:03
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
04/07/2023 10:02
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02164322-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 09:40
-
03/07/2023 17:36
Mov. [100] - Mero expediente | Manifeste-se a autora sobre a arguicao da instauracao do juizo universal advindo do pedido de recuperacao judicial ja deferido. Prazo de 15 dias, sob pena de presuncao que concorda com o pedido do representante da massa fali
-
01/02/2023 13:29
Mov. [99] - Conclusão
-
31/01/2023 17:37
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01844189-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/01/2023 17:25
-
27/01/2023 20:51
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
26/01/2023 06:57
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 17:09
Mov. [95] - Documento Analisado
-
25/01/2023 17:09
Mov. [94] - Mero expediente | Conclusos. Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessa
-
24/01/2023 01:22
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
23/01/2023 14:36
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
20/01/2023 02:18
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 14:36
Mov. [90] - Documento Analisado
-
18/01/2023 16:54
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01817807-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/01/2023 16:43
-
18/01/2023 16:54
Mov. [88] - Entranhado | Entranhado o processo 0122373-27.2019.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
18/01/2023 16:53
Mov. [87] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/01/2023 19:08
Mov. [86] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 16:03
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554454-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/12/2022 15:54
-
09/09/2022 09:16
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/09/2022 08:22
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02360557-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/09/2022 08:10
-
13/05/2022 13:35
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 10:28
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/05/2022 10:24
Mov. [80] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/04/2022 13:34
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
07/04/2022 13:13
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02006824-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2022 13:02
-
05/04/2022 23:48
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
-
04/04/2022 12:40
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 12:32
Mov. [75] - Documento Analisado
-
29/03/2022 16:51
Mov. [74] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 15:47
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2022 12:08
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01939506-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2022 11:57
-
02/03/2022 17:29
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 12:41
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2022 09:39
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01875380-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/02/2022 09:31
-
03/02/2022 21:08
Mov. [68] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2022 21:08
Mov. [67] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
03/02/2022 20:57
Mov. [66] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/02/2022 20:19
Mov. [65] - Documento
-
03/02/2022 00:11
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01853606-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2022 00:04
-
21/01/2022 17:12
Mov. [63] - Certidão emitida
-
21/01/2022 17:12
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/12/2021 13:29
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2021 16:52
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02501372-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2021 16:34
-
09/12/2021 14:51
Mov. [59] - Certidão emitida
-
09/12/2021 13:59
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
07/12/2021 21:05
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0740/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
-
06/12/2021 01:48
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 15:47
Mov. [55] - Documento Analisado
-
03/12/2021 15:15
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 15:23
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 12:10
Mov. [52] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
23/11/2021 10:28
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/11/2021 21:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02446443-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2021 20:49
-
18/11/2021 23:02
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02443695-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2021 22:32
-
18/11/2021 22:35
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02443670-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 18/11/2021 22:12
-
05/11/2021 11:11
Mov. [47] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2021 11:11
Mov. [46] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2021 11:18
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 21:33
Mov. [44] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2020 21:33
Mov. [43] - Documento Analisado
-
21/10/2020 21:33
Mov. [42] - Outras Decisões | Em razao disso, designe-se audiencia inaugural de mediacao/conciliacao, remetendo-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realizacao do ato (CPC, artigos 165 e 334). Ademais, cumpr
-
24/07/2020 12:13
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/07/2020 22:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01345270-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2020 22:12
-
21/07/2020 16:02
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2020 14:49
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
02/07/2020 12:22
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/04/2020 10:11
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/03/2020 17:31
Mov. [35] - Certidão emitida
-
27/03/2020 17:31
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/03/2020 09:46
Mov. [33] - Certidão emitida
-
06/03/2020 08:51
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
04/03/2020 22:55
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2020 Data da Publicacao: 05/03/2020 Numero do Diario: 2331
-
03/03/2020 09:44
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 14:34
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 16:04
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2020 Data da Publicacao: 30/01/2020 Numero do Diario: 2308
-
28/01/2020 12:09
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2020 09:28
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/04/2020 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
28/01/2020 08:10
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2020 14:50
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
08/01/2020 17:08
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 07:27
Mov. [22] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 971
-
14/11/2019 09:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01674788-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/11/2019 22:16
-
13/11/2019 10:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2019 20:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01671463-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/11/2019 22:59
-
27/09/2019 16:53
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2019 11:56
Mov. [17] - Conclusão
-
25/09/2019 11:32
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01564885-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 24/09/2019 17:50
-
25/09/2019 11:32
Mov. [15] - Entranhado | Entranhado o processo 0122373-27.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
25/09/2019 11:30
Mov. [14] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
24/09/2019 02:20
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2019 10:28
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
11/09/2019 12:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01535920-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/09/2019 11:35
-
27/06/2019 14:16
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2019 10:09
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01367992-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2019 09:37
-
24/06/2019 12:22
Mov. [8] - Encerrar análise
-
07/05/2019 17:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2019 Data da Disponibilizacao: 26/04/2019 Data da Publicacao: 29/04/2019 Numero do Diario: 2127 Pagina: 491/495
-
26/04/2019 08:33
Mov. [6] - Conclusão
-
25/04/2019 23:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01228583-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/04/2019 11:03
-
25/04/2019 10:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2019 18:36
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2019 12:52
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2019 12:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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