TJCE - 3060513-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3060513-61.2025.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Honorários Advocatícios] AUTOR: FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO REU: OTACILIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/10/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 6 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167782369
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18/08/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/08/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3060513-61.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Honorários Advocatícios] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO REU: OTACILIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO DECISÃO FRANCISCO JOSÉ FALCÃO BRAGA FILHO propôs a presente ação de cobrança c/c indenização por danos morais e multa contra OTACÍLIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que prestou serviços advocatícios ao réu em processo trabalhista, mediante acordo verbal no valor de R$ 3.500,00.
Apesar da efetiva prestação dos serviços, o réu efetuou apenas o pagamento parcial de R$ 1.400,00, restando inadimplente quanto ao saldo de R$ 1.400,00 e uma parcela de R$ 700,00 com vencimento em 18 de agosto de 2025.
O autor tentou resolver a questão extrajudicialmente, inclusive com reconhecimento do débito pelo réu em mensagens eletrônicas, sem sucesso.
Inicialmente, pediu que fosse concedida tutela provisória de urgência para penhora online de valores via SISBAJUD até o limite do crédito atualizado.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência requerida pelo autor encontra previsão nos artigos 300 e seguintes do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre a postura do magistrado diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR "(...) Conclui-se, pois, que ele não fica adstrito a deferir ou indeferir o pedido da parte.
Poderá adequar a tutela de urgência às características do caso, deferindo providências não exatamente iguais àquelas requeridas, mas que se prestam a resguardar os interesses em risco.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se, neste momento processual, a inexistência dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque o deferimento dessa medida se confundiria com o próprio mérito final da demanda, que não se pode proceder sem que seja oportunizado o contraditório à parte ré, sob pena de ferir os princípios contidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Não se deve olvidar que, a presente ação de cobrança encontra-se em fase inicial de do processo de conhecimento.
Logo, sequer é possível falar-se em certeza quanto ao montante pretendido e existência de débito em nome da parte ré, mas mera expectativa de direito.
Por outro lado, pretensão antecipatória deduzida não encontra embasamento legal, na medida em que inexiste cumprimento de sentença em tramitação.
Assim, inexistindo constituição do título executivo judicial, é indevida a realização de quaisquer atos constritivos, sem que seja formalizado a triangulação processual, a instauração do contraditório e dilação probatória.
Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR ACIDENTE DE MERGULHO EM FACE DE REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA ONLINE.
DESCABIMENTO DA ADOÇÃO DA MEDIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por representante legal de empresa vendedora de seguros contra decisão interlocutória proferida na primeira instância, que, nos Autos de Ação de Cobrança, determinou a penhora online, via sistema BACENJUD, nas contas do ora recorrente até o valor do prêmio de seguro supostamente devido ao autor da ação originária. 2 - No presente recurso, o agravante sustenta a) impossibilidade de penhora onlineem ação de conhecimento; b) ofensa aos princípios dispositivo, da proporcionalidade, do contraditório, da fundamentação e da primazia no julgamento do mérito; c) absoluta impenhorabilidade dos bens. 3- A penhora on-line é pertinente à fase executória do processo, ocasião em que já há certeza quanto ao crédito perseguido, não sendo própria, em regra, a utilização desse gravame quando há apenas expectativa de direito, como no caso concreto, em que a penhora foi determinada nos autos de uma ação de conhecimento ainda em fase inicial, de forma que a responsabilidade do demandado ainda será definitivamente apurada durante a instrução processual e, em virtude disso, ele não se enquadra, por ora, na condição de devedor. 4 - Em razão do poder geral de cautela do juiz e do disposto no art. 301 do CPC, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de demandado em ação de conhecimento é, em tese, possível, mas deve ser compreendida como uma providência excepcional, cabível apenas quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial. 5 - No caso dos autos, o bloqueio judicial, nesse momento, mostra-se precipitado e descabido, considerando que não há indícios de que o agravante está dilapidando o patrimônio para frustrar eventual execução, não sendo a demora no deslinde da demanda, que tramita há aproximadamente dez anos, justificativa suficiente para legitimar a penhora online. 6- Há de se registrar que o agravante não apresentou quaisquer provas para demonstrar a efetiva existência dos danos alegadamente suportados em decorrência da concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual o pedido de reparação não merece acolhida. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº: 0627698-31.2016.8.06.0000 , por ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.(TJCE - AI: 06282941520168060000 CE 0628294-15.2016.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Napoleão Cabral Pessoa, objetivando a reforma da decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos de Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Provisória Cautelar proposta contra José Antonio Jimenez Vicente e Manuela Navas Lorite, indeferiu o pedido de tutela de urgência que consistia na indisponibilidade dos bens de propriedade dos demandados, mediante a constrição de valores depositados em todas as contas bancárias dos requeridos por meio do sistema eletrônico Bacenjud, bem como a expedição de oficios ao DETRAN, à Comissão de Valores Mobiliários e à Junta Comercial. 2.
A tutela provisória de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC e, para que seja concedida, quer na modalidade cautelar quer na antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, também, da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Na hipótese vertente, não estão presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, uma vez que, por ora, não há indícios de que os agravados estejam dilapidando seu patrimônio com o fim de frustrar o pagamento de eventual crédito em favor do agravante a caracterizar o perigo de dano ou resultado útil ao processo.
Não há nenhuma prova eficaz da insolvência ou mesmo a possibilidade de desvio de ativos financeiros, muito menos que estejam em vias de fugir do país, onde também detém outros negócios, como bem indicado pelo próprio agravante.
Mera possibilidade de insolvência ou de fuga, sem qualquer comprovação, não permite concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 28ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020) Pelo exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pleito de tutela antecipada por entender ausentes os pressupostos legais, notadamente diante da necessidade de dilação probatória.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada nos autos.
Dito isso, DETERMINO: 1.
Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 3.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 5.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 6.
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 7.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ).
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166963734
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31/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166963734
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30/07/2025 22:01
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 22:14
Conclusos para decisão
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29/07/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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