TJCE - 0200780-87.2023.8.06.0298
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Juntada de Petição
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11/09/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2025 11:26
Juntada de Petição
-
12/08/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEYDSON RIBEIRO BRAGA (OAB 37409/CE), ADV: RAFAEL COELHO RODRIGUES LIMA (OAB 44636/CE) - Processo 0200780-87.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DELEGADO: B1Delegacia Municipal de Viçosa do CearáB0 - RÉU: B1Jorge Anastacio Silva do NascimentoB0 - Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o denunciado JORGE ANASTÁCIO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB e 42 da Lei 11.343/2006, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) ANTECEDENTES não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); c) CONDUTA SOCIAL sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; d) PERSONALIDADE DO AGENTE sem maiores digressões nos autos, nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME a mesma da figura clássica penal, confundindo-se com o dolo propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME o modus operandi do delito não ultrapassou a dinâmica clássica; g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME normais à espécie, nada tendo a desvalorar como fator extrapenal; h) a NATUREZA da DROGA apreendida (crack) revela maior reprovabilidade, uma vez que possui grande poder nocivo.
Assim, considerando que a reprimenda pode variar de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, tendo uma circunstância desfavorável ao réu, FIXO A PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias agravantes.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d" do CP, qual seja a confissão espontânea, passando a dosar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não vislumbro causas de aumento de pena.
Por sua vez, quanto ao reconhecimento de causa de diminuição da pena, considero o previsto no art. 33, §4° da Lei de Drogas, atribuo a fração de 2/3, conforme exposto acima, razão pela qual fica o réu condenado à pena de01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Defino o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a efetiva execução da sanção pecuniária, diante da inexistência de informações sobre a situação econômica do réu.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "c" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em REGIME ABERTO.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º do CPP, eis que apesar de comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado, tal situação em nada irá alterar o regime prisional estabelecido para cumprimento da pena.
No caso, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, de forma que, nos termos do §2º do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Registre-se que a pena restritiva de direito aplicada em substituição à pena aflitiva não tem o condão de substituir a pena de multa, que permanece fixada nos valores já anotados, mesmo porque são autônomas.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Como efeito da condenação, DECRETO o perdimento dos bens apreendidos, em favor da União, ressalvados aqueles já devidamente restituídos, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal c/c art. 63, inciso I, e § 1º da Lei nº 11.343/06, por considerá-los instrumentos ou produtos do crime, e por não ter o réu comprovado sua aquisição lícita, ônus que lhe competia.
OFICIE-SE à DENARC, Casa de Segurança Militar do TJCE ou estabelecimento afim, para que lá seja incinerada a droga vinculada a estes autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, lavrando-se o competente auto que deverá ser encaminhado a este juízo.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance o nome do Réu no Livro de Rol dos Culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto no art. 50 do CP e 686 do CPP; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 5) Expeça-se a Guia de Execução, remetendo-a para o Juízo de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
Expedientes necessários. -
11/08/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 19:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:16
de Instrução e Julgamento
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06/09/2024 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 10:30:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
07/08/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:48
Juntada de Ofício
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29/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 09:09
Juntada de Ofício
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22/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 10:18
Juntada de Petição
-
20/01/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:37
Expedição de .
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09/01/2024 09:32
Juntada de Ofício
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24/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 08:32
Juntada de Ofício
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06/10/2023 09:33
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 12:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:40
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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29/09/2023 08:14
Conclusos
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29/09/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição
-
25/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:59
Expedição de .
-
25/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 13:35
Juntada de Petição
-
31/07/2023 08:34
Juntada de Ofício
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10/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:06
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2023 15:37
Juntada de Petição
-
22/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Petição
-
12/05/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2023 17:38
Recebida a denúncia
-
03/04/2023 14:23
Mudança de classe
-
29/03/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/03/2023 10:46
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/03/2023 10:46
Reativado processo recebido de outro Foro
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29/03/2023 10:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
28/03/2023 16:08
Declarada incompetência
-
23/03/2023 15:36
Conclusos
-
23/03/2023 14:58
Juntada de Petição
-
17/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:31
Juntada de Petição
-
16/03/2023 10:23
Conclusos
-
15/03/2023 16:09
Juntada de Petição
-
15/03/2023 16:09
Juntada de Petição
-
01/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:34
Conclusos
-
20/02/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 13:43
Documento
-
14/02/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:46
Juntada de Petição
-
13/02/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:01
Mudança de classe
-
10/02/2023 07:56
Juntada de Petição
-
09/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:58
Expedição de .
-
09/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:31
Expedição de .
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09/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:23
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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09/02/2023 12:22
Concedida a Liberdade provisória
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09/02/2023 11:04
Histórico de partes atualizado
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09/02/2023 10:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/02/2023 11:15:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
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09/02/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 21:04
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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08/02/2023 21:04
Distribuído por
-
08/02/2023 11:04
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2023 11:04
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
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