TJCE - 0255437-65.2021.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167253692
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05/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0255437-65.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] * AUTOR: AURICELIO DE BRITO PEREIRA * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção. AURICELIO DE BRITO PEREIRA, ajuizara a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial. A ação seguiu seu curso padrão, tendo sido ofertadas contestação e réplica. O feito se encontrava em fase de instrução, aguardando-se perícia judicial ortopédica, a fim de verificar as condições físicas atuais e o grau de incapacidade do autor. Ocorre que, após determinação de inclusão do processo em mutirão de perícias, o Requerido apresentou proposta de acordo (ID 166341439); tendo a Demandante sido intimada para se manifestar sobre o pleito. Em sua resposta (ID 167085171), nos termos apresentados pela autarquia federal. É o suficiente relato.
Decido. Acerca do acordo, ao compulsar os autos verifiquei que as partes são capazes civilmente, e estão devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir, também sendo possível para o INSS; além do mais, o negócio firmado atende aos demais requisitos de validade gerais dos negócios jurídico necessários (art. 104 do CC), bem como versam acerca de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC) e, portanto, passível de disponibilidade para acordos envolvendo os mesmos. Nesses termos, dispensável a análise pelo poder judiciário de qualquer mérito envolvendo a causa em relação aos que transigiram, restando a homologação para os devidos fins.
Ante ao exposto, tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: DIB: 01/02/2017 (UM DIA APÓS A DCB DO B91); DIP: PRIMEIRO DIA DO MÊS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA; RETROATIVOS: 90% DOS ATRASADOS (PERÍODO ENTRE DIB E DIP), compensadas verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com juros de mora pelo índice da poupança, a serem pagos na forma de RPV.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 1.
Serão abatidos dos atrasados os valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais: NÃO SE APLICA. 2.
A não aceitação pela parte Autora da presente proposta de acordo, feita por escrito, acarretará a redução do percentual sobre os atrasados, em proposta eventualmente oferecida em audiência, por preposto ou Procurador Federal, para o patamar máximo de 80% (oitenta por cento). 3.
O INSS informa a ausência de interesse de avaliação de eventual contraproposta de acordo, salvo para correções de inequívocos erros materiais. 4.
O INSS não possui qualquer interesse na realização de audiências de conciliação ou instrução e julgamento no presente feito, concordando que seja realizada audiência entre o magistrado e a parte autora caso se entenda pela imprescindibilidade do ato. 5.
Nas propostas de acordo apresentadas antes da realização da avaliação social em juízo, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS e OJC 29/2020/PGF/AGU, se for produzido, em momento posterior, laudo social/mandado de verificação, a presente proposta perderá automaticamente sua eficácia e ficará condicionada à ratificação expressa por parte do INSS, após a intimação da avaliação. 6.
O pagamento dos atrasados será feito por RPV ou PRECATÓRIO. 7.
Esta Autarquia arca com o pagamento de honorários em 10% sobre o montante retroativo devido, observada a Súmula 111 do STJ, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais. 8.
Não haverá pagamento de atrasados na via administrativa em período anterior à DIP fixada, nem pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais 9.
O(A) autor(a) renuncia a quaisquer eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou esta ação judicial, inclusive danos morais e materiais, bem como renuncia a todos os demais pedidos não contemplados no presente acordo. 10.
Em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, a qualquer tempo constatada a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, a falta de requisitos legais para concessão/restabelecimento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, ou mesmo a existência de benefício ativo, legalmente incompatível com o benefício objeto dessa demanda, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991. 11.
Fica vedado o pagamento concomitante referente a benefícios inacumuláveis, a exemplo do disposto no art. 20, §4º da Lei nº 8.742/1993 e no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, devendo haver o abatimento dos valores no momento da liquidação ou do pagamento através da compensação, sem prejuízo do disposto nos demais termos deste acordo. 12.
O presente acordo fica sem efeito caso constatado, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência, coisa julgada ou qualquer outro ilícito que afaste o reconhecimento do direito. 13.
As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na formado inciso I do art. 494 do CPC/2015. 14.
A parte autora e o INSS, com a realização do acordo nos moldes acima, darão plena e total quitação do principal(obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários etc.) da presente ação, reconhecendo-se a plena quitação da relação jurídica ora discutida no feito. 15.
O presente acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, mas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere manutenção do benefício. 16.
A parte adversa declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo.
Eventualmente verificada a existência de pagamento em duplicidade, fica o INSS autorizado a descontar administrativamente os valores pagos em duplicidade; 17.
Na hipótese de homologação do presente acordo, pugna o INSS pelo cumprimento do acordo no prazo de 30 dias úteis, contados da sua efetiva intimação. 18.
Dessa forma, havendo concordância da parte autora com a presente proposta, requer-se seja homologado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Ato contínuo, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com esteio nos arts. 487, III, b do CPC, ficando assim resolvido o mérito, friso, entre os que assinaram o acordo. Sem custas. Honorários como estabelecido. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167253692
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04/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167253692
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04/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 18:00
Homologada a Transação
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31/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166386930
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166386930
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24/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166386930
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24/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 12:23
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 01:16
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/09/2024 18:38
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:47
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 15:51
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 15:50
Mov. [52] - Documento Analisado
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28/08/2024 13:20
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2024 01:28
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/07/2024 19:41
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 01:51
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 13:51
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 13:50
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/07/2024 13:50
Mov. [45] - Documento Analisado
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28/06/2024 16:42
Mov. [44] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 05:37
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/03/2024 20:08
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 01:51
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0092/2024 Teor do ato: Processo encaminhado para agendamento da pericia determinada nos autos; portanto, aguarde-se data para realizacao da mesma. Advogados(s): Carolina Freitas Moreira (OA
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13/03/2024 14:51
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/03/2024 14:51
Mov. [39] - Documento Analisado
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01/03/2024 17:32
Mov. [38] - Mero expediente | Processo encaminhado para agendamento da pericia determinada nos autos; portanto, aguarde-se data para realizacao da mesma.
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13/07/2023 13:16
Mov. [37] - Documento
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03/07/2023 18:20
Mov. [36] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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29/06/2023 09:55
Mov. [35] - Documento Analisado
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27/06/2023 12:02
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em inspecao. R. H. Tendo em vista tratar-se de processo aguardando agendamento de pericia ha varios meses, determino seja oficiado o NUCLEO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTOS - NPDM-UFC, para informar previs
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02/12/2022 00:06
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/11/2022 19:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0815/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 11:41
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 07:33
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/11/2022 07:33
Mov. [29] - Documento Analisado
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18/11/2022 12:57
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Aguarde-se o agendamento e comunicacao de data para realizacao da pericia junto ao NUCLEO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTOS - NPDM UFC, ja incluido na relacao destinada ao aprazamento da mesma, conforme despa
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17/11/2022 16:29
Mov. [27] - Conclusão
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03/06/2022 19:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0563/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
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02/06/2022 01:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 16:31
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/06/2022 16:30
Mov. [23] - Documento Analisado
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30/05/2022 18:00
Mov. [22] - Mero expediente | VISTOS EM INSPECAO R. H. Processo devidamente incluido na relacao de pericia a ser realizada no NUCLEO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTOS - NPDM UFC; portanto, aguarde-se data para sua realizacao. Expedientes neces
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11/03/2022 17:46
Mov. [21] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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16/02/2022 17:54
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 14:01
Mov. [19] - Conclusão
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27/01/2022 14:16
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2022 12:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/01/2022 12:06
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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06/10/2021 20:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0528/2021 Data da Publicacao: 07/10/2021 Numero do Diario: 2711
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05/10/2021 01:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0528/2021 Teor do ato: R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Carolina Freitas Moreira (OAB 23787
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04/10/2021 15:26
Mov. [13] - Documento Analisado
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29/09/2021 18:54
Mov. [12] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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29/09/2021 09:33
Mov. [11] - Conclusão
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28/09/2021 21:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02338645-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2021 21:19
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04/09/2021 11:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/08/2021 19:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0375/2021 Data da Publicacao: 26/08/2021 Numero do Diario: 2682
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24/08/2021 19:48
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/08/2021 17:25
Mov. [6] - Expedição de Carta
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24/08/2021 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 13:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/08/2021 10:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2021 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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