TJCE - 3000436-37.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:09
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 19:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:32
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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12/05/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000436-37.2022.8.06.0019 Promovente: Júlio Cézar França Bezerra Promovido: Companhia Energética do Ceará- Enel, por seu representante legal Ação: Ressarcimento Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de ressarcimento entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação da empresa demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o que alega ser cliente da promovida, sob o número 10297165; ocorrendo de, no dia 26.03.2022, das 03 às 06hs da manhã, ter permanecido sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocasionando a morte de 19 (dezenove) peixes ornamentais, em dois aquários, por falta de oxigenação em face das bombas terem parado de funcionar.
Aduz ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes presentes, apesar das explanações acerca dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes novamente não entraram em acordo.
Constatada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelos litigantes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais.
Ouvido o informante apresentado pelo autor.
A empresa promovida, em sua contestação, suscita a preliminar de incompetência do juízo, alegando a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, alega que alega ausência de conduta ilícita, aduzindo que a interrupção do fornecimento de energia reclamada ocorreu por motivos alheios à concessionária.
Afirma que agiu no sentido de otimizar o tempo disponível para solucionar a questão, mas que, entretanto, até ser detectado e resolvido o problema, leva algum tempo, devido à complexidade do serviço; acrescentando que, no presente caso, providenciou o reparo de forma célere e imediata, acarretando apenas um lapso temporal necessário para os procedimentos cabíveis ao retorno da energia elétrica, com a devida observância das normas de segurança aplicáveis.
Afirma que a solicitação de ressarcimento realizada pelo autor foi indeferida por se referir a perda de 19 peixes; o que não se encontra previsto na Resolução 414 ANEEL, que somente contempla danos elétricos a equipamentos.
Aduz que não pode ser responsabilizada pelos fatos em questão e requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Sustenta não ser necessária a realização de perícia técnica, afirmando que toda a situação que a oscilação de energia pode ser facilmente comprovada com os documentos, provas e testemunhas a serem ouvidas em juízo.
Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para conhecimento e julgamento do feito, considerando não ser necessária a realização de perícia técnica para elucidação dos fatos alegados na inicial; devendo ser ressaltado que a própria empresa demandada reconhece que o autor permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica na data apontada pelo mesmo.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre empresa e consumidor; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal); notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
O fato em análise originou-se da insatisfação da parte promovente em ter sido recusado pedido de ressarcimento formulado pelo mesmo; afirmando ter suportado danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face da morte de 19 (dezenove) peixes ornamentais que se encontravam em dois aquários.
O dano material não pode ser presumido, cabendo ao autor produzir provas do efetivo valor de seu prejuízo; o que não se vislumbra no presente caso.
Ressalto que o demandante não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória dos valores dispendidos para aquisição dos peixes ornamentais, como também o informante apresentado pelo mesmo afirmou desconhecer a quantidade e espécie de peixes perdidos, bem como o valor de seu prejuízo.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SECAGEM DE FUMO.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDICADOS.
Pretensão da parte autora de indenização por danos materiais a partir da alegada falta de energia em sua unidade consumidora, o que teria causado prejuízos em folha de tabaco que encontrava-se em cura em estufa elétrica.
Concessionária demandada que anexou ao processo informação quanto à ausência de de interrupção do serviço.
Prova dos autos que não evidencia o dano patrimonial indicado.
Dever de indenizar não configurado.
Improcedência do pedido inicial.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50029075920218210067, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO INADEQUADO DA TENSÃO.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Conforme jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumeirista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano. 3.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4.
Documentação acostada ao feito que demonstra que houve fornecimento de nível de tensão em desacordo com o módulo 9 PRODIST, ausente, no entanto, prova do dano material.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50011850920188210030, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 24-11-2022) Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Companhia Energética do Ceará- Enel, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Júlio Cézar França Bezerra, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 22:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 22:57
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 22:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:30
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:07
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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