TJCE - 3005142-18.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CLIVIA GOMES MENDES VIANA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26014395
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3005142-18.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (proc. originário nº 3036810-38.2024.8.06.0001) ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: LEVI GOMES VIANA, NESTE ATO REPRESENTADO POR CLIVIA GOMES MENDES VIANA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão interlocutória (ID 136302747 - PJE 1º Grau), proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS sob o nº 3036810-38.2024.8.06.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravado, nos seguintes termos: […] Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.[…].
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que não houve um coerente julgamento da tutela concedida para o agravado, sob o fundamento de que os requisitos do art. 300 do CPC não se encontram presentes. Posteriormente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão interlocutória para que não recaia sobre si o ônus de arcar com o tratamento domiciliar do agravado.
Autos remetidos a esta Relatoria. É relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em consulta ao sistema PJE 1º Grau (ID 158276302), verifica-se que fora proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, in verbis: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, na legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: I) ratificar a decisão concessiva da tutela nestes autos, tornando-a definitiva, para o fim de condenar a promovida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear à parte autora o tratamento domiciliar (home care) por ela requestado, nele incluídos: acompanhamento médico, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia e nutricionista, assim como a alimentação especial e nutrição enteral e "01 (um) reanimador manual (ambu), tamanho médio; 01 (um) Cilindro de oxigênio de 3,5 a 7 mm³; 01 (um) nebulizador; 01 (um) aspirador de secreção; 01 (um) ventilador pressórico tipo A40; 01 (um) oxímetro de pulso pediátrico (sensor modelo em Y);01 (um) filtro bacteriológico; 01 (um) ramo de circuito (traquéia); 02 (dois) filtros bacteriológicos/mês; 01 (um) ramo de circuito (traquéia); 01 (uma) máscara nasal para VN1; 01 (um) circuito para A40 (troca mensal); 01 (uma) jarra para base umidificadora (troca mensal); 01 (uma) base umidificadora; […] Sonda de aspiração traqueal n°06 (40 sondas/mês); Sonda de aspiração traqueal n° 08 (60 sondas/mês); Sonda Foley n°14 (SILICONE) (01 sonda para reserva); Sonda retal n° 20 (01 sonda para reserva); Sonda de gastrostomia - tipo Tube (04 sondas de gastrostomia r°14 por ano para troca a cada três meses)", tudo conforme prescrição médica, podendo a parte requerente promover, se for o caso, o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença (CPC, art. 1.012, §2º), fixando, desde logo, a multa para o caso de descumprimento em R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais), com fulcro no art. 536, caput e §1º do CPC; II) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, da multa pelo descumprimento da decisão liminar, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do descumprimento (20/12/2024), não incidindo, entretanto, juros moratórios, por configurar bis in idem, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Egrégio STJ (a propósito, veja-se o REsp n. 1.699.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018). No que se refere ao pedido de execução da multa, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que esta somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).
Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, uma vez que não há nos autos o devido lastro probatório a evidenciar o dano ocasionado à demandante a esse título.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 60% (sessenta por cento) e a parte demandada com 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, dispensada a requerente do pagamento de sua parte, uma vez que se acha amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária.
Já com relação aos honorários advocatícios, a parte promovente responderá pela quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre a pretendida condenação em danos morais, enquanto que a parte promovida responderá pelo pagamento da quantia ora fixada em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85, também do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º)." Assim, impõe-se pelo reconhecimento da prejudicialidade deste agravo de instrumento, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade, isso porque os efeitos da decisão agravada foram completamente absorvidos pelo comando sentencial.
Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator não conhecerá do recurso "inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No mesmo sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal desemboca na perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0634439-43.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Ante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO PELA PERDA DO OBJETO, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EG1/A2 -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26014395
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04/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26014395
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01/08/2025 13:06
Prejudicado o recurso UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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03/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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