TJCE - 3000835-91.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 11:46
Juntada de Certidão (outras)
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
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14/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 128058387
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 128058387
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24/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128058387
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24/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/12/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 02:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106786170
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106786170
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 3000835-91.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA MARQUES DE SOUZAREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ato ordinatório ficam INTIMADAS a parte promovente e promovida, para no prazo de 15 dias, cotados em dobro para o requerido INSS, para querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial de ID, conforme previsto no parágrafo 1º, art.744 do CPC. CAUCAIA/CE, 9 de outubro de 2024.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
09/10/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106786170
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09/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISANGELA MARQUES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISANGELA MARQUES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de VANIA MARIA GOMES DUWE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de VANIA MARIA GOMES DUWE em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85102799
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 85102799
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24/05/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85102799
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85102799
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000835-91.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Auxílio-Doença Acidentário] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: ELISANGELA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91, com determinação de realização de perícia prévia e inversão do ônus da antecipação da prova pericial pelo INSS nas ações de acidente de trabalho de competência da Justiça Estadual, chamo o feito à ordem e determino o seguinte: Escolha-se perito médico cadastrado no Sistema de Peritos SIPER. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00. Intime-se o(a) perito(a) escolhido para confirmar sua nomeação, no prazo de 10 dias, e indicar data e local para a realização da perícia, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada após a apresentação do laudo pericial. Fixo o prazo de entrega do laudo em até 60 dias após sua realização. Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes às páginas 12 e páginas 99/106. Intime-se o INSS, por sua Procuradoria via portal eletrônico, sobre a perícia agendada e para, no prazo de 30 dias, efetuar o depósito judicial referente ao pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 1º, § 5º da Lei nº. 13.876/2019.
Além disso, deverá anexar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário objeto da lide, dossiê médico e previdenciário, caso não tenha sido apresentado com a contestação. Intime-se a parte autora, por carta postal e por seu advogado via DJE, da perícia agendada e para que, em 15 dias, caso queira, nomeie assistente técnico, sendo o não comparecimento injustificado considerado como desistência da prova. Apresentado o laudo, (1) expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional e (2) intimem-se as partes, por seus advogados e Procuradoria, para se manifestar no prazo de 15 dias, podendo seus assistentes técnicos oferecerem pareceres, caso queiram (CPC, art. 477, §1º). Oficie-se a Superintendência Judiciária SUPJUD, através do e-mail [email protected], para informar que não há mais necessidade de a perícia ser realizada no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
23/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102799
-
23/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102799
-
22/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 14:31
Juntada de informação
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06/05/2024 11:33
Juntada de informação
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03/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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24/06/2023 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 04:32
Decorrido prazo de ELISANGELA MARQUES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:19
Decorrido prazo de ELISANGELA MARQUES DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000835-91.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Auxílio-Doença Acidentário] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: ELISANGELA MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DECISÃO Cuida-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Para averiguar a (in)existência de incapacidade laboral da parte autora é necessária a realização de perícia médica.
Consoante o que está previsto na Portaria n. 971/2020 (DJe 17/08/2020 – fl. 03), da Presidência do TJCE, foi firmado convênio com o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC – NPDM-UFC - cujo objeto é a realização das perícias médicas nos processos de cobrança de Seguro DPVAT e nos quais o INSS ocupa o polo passivo.
Está previsto nos arts. 6º e 7º, da Portaria n. 971/2020: Art. 6º.
Como forma de melhor organizar dados e informações, o e-mail [email protected] será o canal pelo qual serão atendidas as demandas de solicitação e de comunicação, também para o intercâmbio de documentos com o NPDM, sendo dispensado qualquer outro canal, a exemplo do Malote.
Art. 7º.
As solicitações de perícia, pela unidade judiciária, dar-se-ão da forma seguinte: I – relacionados os processos, por número e vara, aptos à perícia médica, será a relação encaminhada para npdm.interior@ tjce.jus.br, fazendo acompanhar, ainda, a senha de visualização ou as peças necessárias dos autos dos que tramitem em segredo de justiça; II - recebida a solicitação, a Coordenação NPDM informará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, data e horário da realização da perícia, observando o disposto no art. 5º, ou a sua impossibilidade de realizá-la, neste caso consignando os motivos; Parágrafo único.
Os pedidos serão selecionados pela ordem cronológica de remessa, e preferindo-se os processos mais antigos aos mais recentes, ressalvadas as hipóteses de extrema urgência e as preferências legais.
O art. 139, VI, do CPC preceitua que o Juiz poderá inverter a ordem da produção da prova.
Neste caso, a produção da prova pericial deve ser realizada em momento anterior à audiência de conciliação e mediação, pois possibilitará maior chance de acordo.
A promovida deverá ser citada para apresentar contestação no prazo legal.
Diante do exposto, determino a produção da prova pericial para aferição do grau da lesão sofrida pela parte promovente.
Cite-se parte promovida para, no prazo de 15 dias, contados em dobro, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, CPC).
Inclua-se o presente feito em lista para realização de perícia médica na parte autora, a ser realizada pelo NPDM-UFC.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao NPDM-UFC na forma prevista na Portaria n. 971/2020 para que seja designada data para a produção da prova pericial.
Após informada a data, deve a parte a autora ser intimada, pessoalmente e por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para comparecer ao ato, sendo possível a comunicação por telefone, desde que devidamente certificada, sob pena de preclusão da produção da prova.
Em caso de motivo justificado que impeça a parte autora de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame.
A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará no encerramento da prova e no julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC).
Fica a parte pericianda ciente dos arts. 231 e 232, do CC, que assim preceituam: Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora.
Caucaia/CE, 16 de abril de 2023.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 22:46
Nomeado perito
-
10/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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