TJCE - 0212380-31.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:23
Juntada de despacho
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14/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 12:19
Desentranhado o documento
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21/02/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131713449
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131713449
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14/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0212380-31.2020.8.06.0001 [Voluntária] REQUERENTE: CELIA MARIA TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO A peça de ID: 73251077 não se encontra passível de visualização pelo sistema PJe.
Assim, visando a celeridade na análise processual, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novamente a petição constante no ID: 73251077 , no prazo de cinco dias úteis.
Uma vez sanada a irregularidade, exclua o ID 73251077 (defeituoso), remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Fortaleza, 8 de janeiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/01/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131713449
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08/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89055766
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17/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89055766
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17/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0212380-31.2020.8.06.0001 [Voluntária] REQUERENTE: CELIA MARIA TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Considerando que a peça de ID 73251077 não se encontra passível de visualização pelo sistema PJe e visando a celeridade na análise processual, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos novamente a petição constante no ID 73251077 , no prazo de cinco dias úteis.
Intime-se.
Fortaleza, 4 de julho de 2024. Juiz de Direito -
16/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89055766
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11/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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30/06/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 78109756
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78109756
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12/03/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0212380-31.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: CÉLIA MARIA TEIXEIRA GOMES REPRESENTANTE POLO ATIVO: JOÃO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CE17058 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O A parte autora também apresentou Recurso Inominado no ID 73251077, contudo sua visualização encontra-se prejudicada em virtude de inconsistência no PJe. Deste modo, intime-se a requerente, por seu advogado, para fazer nova juntada do Recurso Inominado, conjuntamente com o protocolo da sua interposição, para aferição da tempestividade.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de reconhecimento de renúncia tácita do apelo outrora apresentado em juízo pela demandante.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/03/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78109756
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02/02/2024 19:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73188579
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12/12/2023 19:28
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73188579
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11/12/2023 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso
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07/12/2023 18:24
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71887740
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71887740
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23/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0212380-31.2020.8.06.0001 [Voluntária] REQUERENTE: CELIA MARIA TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Processo advindo de outra unidade por redistribuição.
Trata-se de Ação, na qual a parte autora busca a declaração da nulidade do indeferimento da sua aposentadoria voluntária, reconhecendo o seu direito de se aposentar voluntariamente e, alternativamente, seja concedida aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, ainda, a conversão de licença prêmio em pecúnia e danos morais.. Em sede de contestação, o IPM sustenta que a autora não preencheu os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Quanto ao pleito de aposentadoria por invalidez, carecem os autos de documentação a lastrear tal pretensão.
Aduz que não tem competência para apreciar o pleito de conversão de licença prêmio, bem como a inexistência de danos morais.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, este quedou-se inerte (id 36184887 Instados a produzirem provas (despacho de id 57985035), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id 65166021), silenciando os demais. Relatório sucinto. Pois bem.
Inicialmente, é de se destacar que o afastamento precário da autora, após atravessar pedido de aposentadoria, é uma consequência legal de seu pleito administrativo nos termos do parágrafo único do art. 138 da Lei 6.794/90.
Assim, não há uma incursão meritória exauriente no pleito da autora, mas um afastamento sumário visando mitigar os efeitos da mora em analisar seu pedido.
Do contrário, com o afastamento, estar-se-ía assegurando a aposentadoria antes de uma análise meritória do seu quadro. De mais a mais, como bem entoa o documento de id 36184905, tal premissa é uma faculdade que lhe é outorgada exercer ou não.
No mérito, resta evidenciado que a autora não tinha, à época, tempo de contribuição ou idade para se aposentar, uma vez que contava com 54 anos de idade e somente 24 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, esbarrando nas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal foram reproduzidas nos art. 15 e 16 da Lei Municipal nº 9.103/2006, vejamos: Art. 15 - O segurado fará jus a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com proventos calculados na forma prevista no art. 19, desta Lei, desde que preencha cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. (Grifo nosso) Em igual medida, a autora não se subsume as regras de transição como em apontado em sede de contestação: Imperioso destacar que a autora também não é contemplada por qualquer modalidade aposentatória elencada nas Emendas Constitucionais de números 20/98, 41/2003 e 47/2005.
A inteligência do caput do art. 65 da Lei nº 9.103 de 29 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 9.103/2006, prevê o seguinte: Art. 65 - Observando o disposto no art. 55 desta Lei e § 10, do art. 40, da Constituição Federal, é assegurado o direito a opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 19 desta Lei aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o segurado, cumulativamente: I- tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II- tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aposentadoria; III - contar o tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data mencionada no caput deste artigo, faltaria atingir o limite do tempo constante da alínea anterior. No caso dos autos, tem-se que a postulante ingressou no serviço público apenas em 29.03.2001, motivo pelo qual não pode ser beneficiária da regra acima.
O caput do art. 67 da Lei nº 9103/2006, prevê o seguinte: Art. 67 - Ressalvado o direito a opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 12, inciso I, alíneas a, b, c e d, ou pelas regras contidas no art. 65, desta Lei, o segurado do PREVIFOR que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade de sua remuneração no cargo efetivo que se der aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição previstas no §1º do art. 15, desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der aposentadoria.
Mais uma vez o óbice existente é a ausência de satisfação do tempo de contribuição e idade, no caso 30 anos de tempo de contribuição para mulher e 60 anos de idade, nos termos exigidos pela norma acima reproduzidos.
Finalmente, resta examinar o art. 69 da Lei nº 9.103/2006, cuja a redação é a seguinte: Art. 69 - Ressalvado o direito a opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 12, inciso I, alíneas a b, c e d, ou nas contidas pelos arts. 65 e 67, desta Lei, o segurado do PREVIFOR que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 15, inciso III, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Assim como a regra trazida pelo art. 65 da Lei nº 9.103/2006, por ter ingressado no serviço público após 16 de dezembro de 1998, não se enquadra na regra de transição estabelecida na Emenda Constitucional nº 47/2005.
Portanto, resta demonstrado que a autora/servidora não preencheu os requisitos de quaisquer modalidades aposentatórias legais para a concessão do benefício previdenciário, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento de seu pedido, com a improcedência da demanda Com efeito, a autora não conseguiu reunir os requisitos legais para ingresso na inatividade, pois não tinha a idade mínima ou mesmo o tempo de contribuição necessário, não havendo reparos na decisão administrativa que indeferiu seu pleito.
Ademais, não há, nos autos, notícia de que a autora tenha atravessado outro pedido administrativo de aposentadoria, não havendo possibilidade do judiciário se substituir ao Executivo nesta apreciação. Quanto a aposentadoria por invalidez, chamada atualmente de aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário para os segurados do INSS e servidores públicos que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho.
Referida aposentadoria demanda laudo médico pericial a atestar a incapacidade da requerente.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que faça às vezes de tal exigência, o que impossibilita seu deferimento. Nesta toada, a autora soçobrou em evidenciar sua incapacidade permanente e irreversível a justificar sua aposentadoria por invalidez.
Os únicos documentos acostados aos autos pertinentes a este tema repousam no id 36184803 e referem-se a atestados psiquiátricos que estipulam prazo de retorno as atividades.
Assim, não há como se aferir que a condição patológica da autora é permanente e irreversível, sendo certo que tais pressupostos são necessários para fins da aposentadoria pretendida.
Ademais, instada a produzir provas a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide 65166021, descurando-se de seu ônus processual e arcando, portanto, com suas consequências, cabendo ao autora as provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Desta feita, não bastasse a ausência do laudo médico elaborado pela junta oficial, não há como se conferir maior força a um atestado médico particular sem qualquer indicação de que a patologia da autora é permanente, irreversível e incompatível com o exercício de suas funções.
Quanto ao pleito de conversão de licença prêmio em pecúnia o indeferimento é de rigor, pois, como requisito prévio para tal pretensão, exige-se a inatividade, fato não alcançado pela autora até o presente momento.
Ademais, repousam nos autos documentos que atestam o gozo do referido benefício (licença-prêmio), o que impede o mesmo de ser convolado em pecúnia (id 36184800 e 36184802).
Por fim, os danos morais. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, sendo irrelevante a apuração da culpa, tendo sido acolhida a teoria do risco administrativo. Ensinou Pedro Lessa que "desde que um particular sofre um prejuízo, em consequência do funcionamento (regular ou irregular, pouco importa) de um serviço organizado no interesse de todos, a indenização é devida.
Aí temo um corolário lógico do princípio da igualdado dos ônus e encargos sociais" (Do poder Judiciário, Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1915, p. 163-165) Assim, o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Os elementos da responsabilidade civil do Estado são, desse modo, a conduta (ação administrativa), o dano e o nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dano causado. No caso dos autos, vislumbro todos os pressupostos para reparação civil. A autora sustenta que teve seu patrimônio anímico vilipendiado na medida em que o Estado se descuidou de analisar tempestivamente seu pedido, causando uma gama de transtorno ao determinar o seu retorno ao serviço. À primeira vista, o que se deve questionar é se houve falha na condução do processo a justificar a mora, de modo a fragilizar o postulado constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXIII, da CF), na medida em que houve o extravio do processo físico. Nesse sentido, identificada ofensa ao princípio da duração razoável do processo, e desde que não tenha a parte contribuído para a morosidade, sendo esta decorrente da ineficiência do Estado (extravio do processo físico), constitui-se a obrigação de indenizar.
Por óbvio, que a análise do processo de aposentadoria consome tempo.
Entretanto, mais de cinco anos para aferir requisitos objetivos transbordam do razoável.
E esta constatação é fruto da própria desídia Estatal que chegou a perder o processo físico de aposentadoria da autora, como se extrai do documento de id 36184909, o que contribuiu inequivocamente para a demora na resposta estatal.
Ao inativar-se, por consequência lógica, mudamos nosso estilo de vida e programação, não sendo razoável, após cinco anos, retornar a sua atividade sem qualquer abalo anímico, eis que cria-se a percepção de estar efetiva e oficialmente aposentado, ilação que se lastreia, acima de tudo, na incidência do princípio "da proteção à confiança legítima do administrado e da segurança jurídica, considerada não só a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública e a boa-fé da Requerente".
Esta constatação decorre, inclusive, do estado de saúde da autora que vem enfrentando diversos contratempos clínicos que justificaram reiterados afastamentos por problemas psiquiátricos (id 36184803 ).
Desta feita, constatado o retardo processual na solução administrativa por pura negligência (perda do processo físico), o nexo causal entre a falha na condução do processo e o dano que causou à autora (transtornos psiquiátricos), é de rigor a reparação.
Em arremate, já decidiu a Corte Alencarina: "A demora excessiva para a conclusão de processo administrativo, por fato imputável exclusivamente à Administração Pública, viola os princípios da razoabilidade e da eficiência (CF, arts. 5º, inc.
LIV, e 37, caput) e descumpre a garantia fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII, acrescido pela EC nº 45/05)."(Apelação/Reexame Necessário nº 0468799-88.2000.8.06.0001, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Sérgia Maria Mendonça Miranda. unânime, DJe 23.09.2015).
DECISÃO ISSO POSTO, sem maiores considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o Requerido de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais, devendo a correção monetária incidir a data do arbitramento em relação aos danos morais (súmula 362 do STJ).
Para esta correção: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da data da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71887740
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22/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
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30/05/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0212380-31.2020.8.06.0001 [Voluntária] REQUERENTE: CELIA MARIA TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Converto o julgamento em diligências.
Intimem-se as partes para, em quinze dias, declinarem nos autos se pretendem produzir provas, especificando-as.
Caso se deem por satisfeito com o arcabouço probatório, retornem os autos concluso para julgamento.
IMPRIMA-SE URGÊNCIA (META 2) Fortaleza, 14 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 18:07
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/04/2021 23:07
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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07/04/2021 17:10
Mov. [31] - Certidão emitida
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07/04/2021 17:09
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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12/07/2020 17:52
Mov. [29] - Certidão emitida
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09/07/2020 21:17
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/07/2020 15:25
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/06/2020 15:45
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2020 12:02
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00926929-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/06/2020 11:26
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25/06/2020 16:43
Mov. [24] - Certidão emitida
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22/06/2020 18:32
Mov. [23] - Mero expediente: Observe a SEJUD o que já determinado nos autos, cumprindo ou certificando. Após, voltem os autos conclusos. Expediente necessário.
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18/06/2020 14:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 14:19
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Poerarua 378/2020
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18/06/2020 14:19
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Poerarua 378/2020
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13/06/2020 20:43
Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2020 15:23
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/05/2020 13:58
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/05/2020 17:44
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 12 de maio de 2020.
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08/05/2020 20:18
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/05/2020 17:59
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01207242-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/05/2020 17:38
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27/03/2020 23:07
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2020 Data da Publicação: 27/03/2020 Número do Diário: 2343
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24/03/2020 09:33
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0319/2020 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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18/03/2020 21:27
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de março de 2020.
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18/03/2020 18:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/03/2020 16:06
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01142137-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2020 15:52
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03/03/2020 17:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/03/2020 17:10
Mov. [7] - Documento
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03/03/2020 17:08
Mov. [6] - Documento
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21/02/2020 10:02
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/043115-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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21/02/2020 09:54
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 18:04
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01093872-9 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 20/02/2020 17:44
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18/02/2020 18:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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18/02/2020 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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