TJCE - 0273890-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165385459
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0273890-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: EDVAR DOS SANTOS PORTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida pelo Espólio de Edvan dos Santos Porto, representado por Ana Mônica Alcântara de Freitas, em face do Banco do Brasil S/A, em razão de supostos desfalques em conta do PASEP. Em decisão de ID 128192866, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse sua condição de inventariante para representar o Espólio de Edvan dos Santos Porto, ou apresentasse documentação que demonstrasse sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. a parte autora apresentou emenda inicial de ID 132972098, na qual reitera o pedido de justiça gratuita, mas não junta qualquer documento que comprove sua condição de inventariante ou administradora provisória dos bens do falecido.
A autora limita-se a informar que "vive exclusivamente da pensão deixada pelo seu ex-companheiro", sem apresentar a certidão de óbito do Sr.
Edvan dos Santos Porto, a certidão de casamento ou de união estável, ou o termo de inventariante que lhe confira poderes para representar o espólio em juízo. A ausência de inventário, judicial ou extrajudicial, e a não apresentação do termo de inventariante impedem a formação válida da relação processual.
A representação do espólio em juízo é exercida pelo inventariante ou, caso ainda não tenha sido nomeado, pelo administrador provisório, conforme se extrai da regra estabelecida nos arts. 75, VII, e 613 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: (...) O descumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do arts. 485, I, e 321, ambos do CPC/15. 2.
A representação do espólio em juízo é exercida pelo inventariante ou, caso esse ainda não tenha sido nomeado e prestado compromisso judicial, pelo administrador provisório, conforme se extrai da regra estabelecida nos arts. 75 e 613 do CPC/15. (...) (TJ-DF 07272366020238070016 1923168, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024). Diante do exposto, como a parte autora não atendeu à determinação judicial para regularizar a representação processual, a demanda não pode prosseguir. Com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Defiro a gratuidade judiciaria, tendo em vista os comprovantes de ID's 132972106, 132972107 e 132972108. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165385459
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31/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165385459
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22/07/2025 12:12
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128192686
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128192686
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18/12/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128192686
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18/12/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128192686
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04/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:31
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2024 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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