TJCE - 3003235-26.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167001020
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167001020
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais proposta por VALTER NUBIO ALVES MARTINS em face de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA, qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes da aquisição de uma churrasqueira elétrica Gourmet CGB 220V, da marca Britânia, realizada no estabelecimento Assaí Atacadista, em 09/11/2024.
Alega que o produto apresentou defeito na resistência elétrica e que, embora tenha buscado assistência junto à autorizada da fabricante, não obteve solução para o problema. Posteriormente, a requerida acosta aos autos o pedido de homologação de acordo (id. 166681349). Dos principais termos do acordo: A parte ré pagará à parte autora o valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 175,22 a título de reembolso do valor do produto e R$ 824,78 a título de indenização por danos morais, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo do presente acordo, mediante depósito em conta bancária indicada pela parte autora.
As partes conferem quitação ampla, geral e irrevogável quanto aos pedidos formulados nesta demanda.
A parte ré compromete-se, ainda, a proceder com a retirada do produto objeto da ação, conforme as condições acordadas entre as partes. O acordo entabulado entre os litigantes não contém vícios que o aniquile, tais como causas de nulidade/anulabilidade da transação, estando devidamente assinado pelos representantes partes. Nesse sentido, sua homologação é a medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 166681349) celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes na minuta de acordo, certifique-se, o trânsito em julgado e, depois, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Iguatu-CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167001020
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167001020
-
01/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167001020
-
01/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167001020
-
31/07/2025 14:04
Homologada a Transação
-
30/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3056329-62.2025.8.06.0001
Antonio dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Cavalcanti Fernandes Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 12:50
Processo nº 3013721-52.2025.8.06.0000
Antonia Eva Paz Guerra Serpa
Crbank Securitizadora S/A
Advogado: Diego Colares Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 16:42
Processo nº 3059001-43.2025.8.06.0001
Vila Iracema
Bruna Veras Chagas Rodrigues
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 17:53
Processo nº 3000468-61.2025.8.06.0011
Jose Heriberto do Nascimento Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Aguiar Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 23:16
Processo nº 0200530-91.2023.8.06.0124
Orlando Dias de Matos Junior
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 10:34