TJCE - 3001735-30.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:10
Expedição de Alvará.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 66872669
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 66872669
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 66872669
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 66872669
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001735-30.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ALFEU FERREIRA DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 59429956). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 61975106). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 65172765/comprovante depósito). Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 66828021). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 65172765 - depósito judicial de ID 040196000162306290 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 66828021 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 2.887,70 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE DE N° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 36030889. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para a Caixa Econômica Federal, agência: 1960,conta corrente: 00028055, OP: 1, titular: Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita no CPF de n° *26.***.*49-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/10/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66872669
-
06/10/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66872669
-
05/10/2023 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023. Documento: 66821684
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66821684
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
16/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2023 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 07:53
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001735-30.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ALFEU FERREIRA DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de débitos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 45566539).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A parte demandada formula pedido requerendo a tramitação do feito sob segredo de justiça, sem demonstrar os fundamentos fáticos para tanto, fazendo menção apenas à disposição normativa a respeito.
No caso sub judice, não estão presentes os requisitos para concessão de deferimento do pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, conforme estabelecido no art. 189 do CPC.
Ademais a regra é a publicidade, e apenas em caso de interesse público indisponível ou interesse social relevante haveria justificativa para o deferimento.
Verifica-se, ainda, que a parte autora é representada por causídica, é maior e capaz, e o pleito trata de direito material disponível.
Ante o exposto, a preliminar levantada pelo promovido não merece prosperar e, dessa forma, indefiro o pedido formulado.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, conforme disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas.
A parte autora, através de seu causídico, ajuizou 03 ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir remota (empréstimos não reconhecidos) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais e materiais), alterando tão somente o desconto impugnado: 3002404-83.2022.8.06.0090, 3001735-30.2022.8.06.0090 e 3001733-60.2022.8.06.0090.
Posto isso, verifica-se que as demandas foram interpostas em diferentes oportunidades, sem qualquer justificativa para tanto, e sem qualquer aviso ao juízo sobre a existência de conexão entre os feitos, o que dificultou a administração da Justiça.
Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides supramencionadas, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011).
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que desconhecer os débitos de n° 7000007 e 7000032 efetuados pelo banco promovido, conforme demonstrado nos extratos bancários acostados aos autos (ID 36030892).
Por sua vez, o banco demandado sustenta a existência e legalidade dos débitos, alegando se tratar de juros de mora de empréstimos regularmente contratados, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento contratual em que se funda os descontos, documentos ou outros apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral (ID 52143306).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora restou silente (ID 55181694).
Os extratos bancários acostados pelo banco promovido não são suficientes para afastar a sua responsabilidade.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização dos negócios jurídicos entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrado sob os n° 7000007 e 7000032"; B) DETERMINO QUE O PRMOVIDO proceda, imediatamente, o cancelamento dos débitos n° 7000007 e 7000032", bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude dos mencionados negócios jurídicos, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); D) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; E) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; F) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; G) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Francisco Sampaio de Menezes Junior, inscrito na OAB/CE sob o número 9.075, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 09:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:41
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2022 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:18
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/10/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
07/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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