TJCE - 3000199-28.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87437937
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87437937
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000199-28.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: JOÃO BATISTA NETO DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 3.093,27 (três mil, noventa e três reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400012311076, a MELO & SIMPLÍCIO ADVOCACIA (CNPJ 50.***.***/0001-13), constituída pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha os autos, mediante depósito em conta corrente da sociedade: nº. 28969650-0, da Agência 0001, da Banco Inter (077); consoante cópias da sentença de ID 78987599 e do comprovante de depósito judicial de ID 78863732, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
04/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87437937
-
01/06/2024 16:39
Expedição de Alvará.
-
27/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:02
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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08/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2024. Documento: 78987599
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 78987599
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000199-28.2023.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença lançada nos autos da ação indenizatória que JOÃO BATISTA NETO move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de ID 78863732, contando com a quitação ofertada pelo credor (ID 78965191). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará em nome dos Advogados da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, em razão dos expressos poderes para dar quitação outorgados no instrumento de mandato que aparelha a inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
06/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78987599
-
06/05/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024. Documento: 78867704
-
31/01/2024 20:33
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78867704
-
30/01/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78867704
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30/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78508749
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78508749
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22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78508749
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22/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
10/11/2023 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71653848
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71653848
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000199-28.2023.8.06.0161 SENTENÇA JOÃO BATISTA NETO ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. No decorrer do processo, os litigantes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 71630854.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
O Advogado da parte autora detém poderes expressos para transigir e dar quitação, consoante instrumento de mandato que instrui a inicial. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 71630854, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não mais subsiste litígio.
Retire-se da pauta de audiências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito em respondência (Portaria nº. 2513/2023) -
08/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71653848
-
08/11/2023 15:55
Homologada a Transação
-
07/11/2023 21:23
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69645081
-
11/10/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69645081
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000199-28.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: JOAO BATISTA NETO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 10/11/2023, às 09:45hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/549f77 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
10/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69645081
-
02/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000199-28.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 58456809.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
28/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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