TJCE - 0231662-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 05:03 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 05:43 Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 10:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/05/2025 14:40 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152678869 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152678869 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 0231662-84.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DIOGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA (1) Expedido o precatório definitivo (Id. 152677458), intimem-se as partes para que tenham ciência. (2) Ato contínuo, tendo em vista que nada mais há de ser cumprido neste processo, remetam-se estes autos ao arquivo definitivo, a fim de que lá permaneçam até a informação do seu pagamento.
 
 Intimem-se e arquivem-se. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            08/05/2025 07:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 07:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152678869 
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                                            08/05/2025 07:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/05/2025 07:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/04/2025 16:47 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            29/04/2025 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 16:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 16:09 Juntada de Ofício 
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                                            23/04/2025 15:17 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            09/03/2025 17:17 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            17/02/2025 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 20:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 09:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/06/2024 00:40 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 01:07 Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 01:07 Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 11/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86493952 
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                                            24/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86493952 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0231662-84.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DIOGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria nº 01/2024.
 
 Ingressou a parte requerente com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que pugnou pela homologação dos cálculos e pela expedição de ordem de pagamento, sendo forçoso verificar que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo que foi concedido.
 
 Segue decisão acerca do presente Pedido de Cumprimento de Sentença.
 
 Destarte, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante dos autos, e, em face do disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009, DETERMINO a expedição da ordem de pagamento - Precatório Judicial em favor da parte requerente no valor de R$ 13.969,49 (treze mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com observância aos dados pessoais e bancários e ao decote dos honorários contratuais informados nos autos, e consequente remessa ao órgão ad quem para o seu regular processamento.
 
 Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            23/05/2024 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86493952 
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                                            23/05/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 18:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/04/2024 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 11:10 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 18:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            19/04/2024 00:42 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:43 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 23:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 00:43 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/03/2024 23:59. 
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                                            03/03/2024 03:28 Decorrido prazo de SAMIA VIEIRA BEZERRA FARIAS em 29/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 19:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78899848 
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                                            02/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78899848 
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                                            01/02/2024 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78899848 
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                                            01/02/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 17:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/10/2023 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 16:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/09/2023 10:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/08/2023 03:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/08/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 03:47 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 15:26 Processo Reativado 
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                                            21/07/2023 07:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/07/2023 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2023 17:41 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            15/06/2023 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/06/2023 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 13:09 Transitado em Julgado em 23/05/2023 
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                                            24/05/2023 04:46 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 01:33 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 03:28 Decorrido prazo de SAMIA VIEIRA BEZERRA FARIAS em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 03:15 Decorrido prazo de ELIZEIDE SANTIAGO MARTINS em 16/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023. 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0231662-84.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA DO SOCORRO DIOGO Requerido: Instituto de Previência do Município IPM e outros VISTOS, ETC...
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pela requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja determinada a exclusão definitiva da cobrança compulsória referente ao custeio da verba intitulada Fortaleza Saúde-IPM (IPM-Saúde) e a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com respeito à prescrição quinquenal, onde aduziu, em síntese: aduzindo que é servidora pública municipal aposentada; que vem sendo compelido(a) ao recolhimento compulsório do plano assistencial referenciado; e que já tentou cessar o aludido desconto administrativamente, mas não obteve êxito.
 
 Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Inicialmente, entendo descabida a preliminar suscitada pelo requerido, eis que, segundo o comando constitucional inscrito no art. 5º, inciso XXXV, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não estando o jurisdicionado adstrito à via administrativa para a salvaguarda de seus direitos.
 
 Elucidativo é o aresto de nosso sodalício que abaixo transcrevo, verbatim: Ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO IPM (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO).
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ACOLHIDA.
 
 MÉRITO.
 
 LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
 
 CARÁTER COMPULSÓRIO.
 
 VEDAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40, CAPUT, E 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária determinando a imediata exclusão nos contracheques da autora da cobrança de 6% (seis por cento) referente ao IPM-Saúde bem como o pagamento dos valores descontados a este título. 2.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza acolhida uma vez que o IPM(Instituto de Previdência do Município) é uma instituição municipal, com personalidade jurídica autárquica, criada pela Lei nº676, de 10 de agosto de 1953, responsável pela prestação de assistência à saúde aos servidores do município de Fortaleza e pela garantia, aos seus segurados e dependentes, dos direito à Previdência Social.
 
 Caberá ao IPM fazer cessar os descontos alusivos ao IPM SAÚDE nos contracheques da autora bem como proceder ao pagamento dos valores indevidamente descontados nos termos da r.
 
 Sentença. 3.
 
 Quanto à matéria de fundo, vê-se que a decisão monocrática bem aplicou o direito à espécie.
 
 A compulsoriedade da instituição da contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde dos servidores públicos do município de Fortaleza, ativos, inativos e pensionistas, não encontra previsão constitucional nos artigos 40, caput, e 149, §1º, da CF/1988. 4.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação nº 0007856-29.2007.8.06.0001-1 - Rel.
 
 Ademar Mendes Bezerra - 2ª Câmara Cível - Data de registro: 22/06/2011) No que respeita ao mérito, é cediço que a contribuição ao plano de assistência médica disponibilizado pela Municipalidade, denominado IPM-Saúde, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de jaez tributário, requisito taxativamente inscrito no art. 3º do CTN.
 
 Insta anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos demais entes políticos a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores (art. 149, § 1º, CRFB/1988).
 
 Bem a propósito, confiram-se os julgados oriundos do Pretório Excelso, que convergem na direção da tese acima mencionada, senão vejamos: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
 
 ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 
 COMPULSORIEDADE.
 
 DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
 
 ROL TAXATIVO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
 
 I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
 
 II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
 
 Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
 
 III – A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
 
 Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
 
 IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
 
 A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
 
 IPSEMG.
 
 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
 
 AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
 
 Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes".
 
 A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social".
 
 O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
 
 Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
 
 Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2.
 
 Os Estadosmembros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
 
 O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3.
 
 O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
 
 Contribuição voluntária.
 
 Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4.
 
 Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais.
 
 A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14.
 
 Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5.
 
 Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.(ADI 3106, Relator(a): Min.
 
 EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159) Com efeito, o IPM SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
 
 Em assim sendo, o § 6º do citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, eis que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do IPM SAÚDE dos vencimentos da parte autora, estando mantido o desconto efetivado a título de IPM PREVIFOR, qual trata de contribuição previdenciária, esta sim de caráter cogente e compulsória.
 
 Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já se manifestou no sentido de que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃOORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DOINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO.
 
 CONTRIBUIÇÃO "IPM-SAÚDE" DESCONTADA COMPULSORIAMENTE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
 
 I APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 II - APELAÇÃO DA AUTORA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 I. 1 - O Instituto de Previdência do Município é órgão autárquico, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, que tem por objetivo proporcionar assistência à saúde aos servidores do Município de Fortaleza, garantindolhes os direitos à Previdência Social, nos termos definidos na Lei nº 8.388/99 e na Lei nº 8.409/99.
 
 I. 2 - Deste modo, conclui-se que, de fato, o Município de Fortaleza não detém competência legal para arrecadar e gerir a contribuição referente à assistência à saúde, estando tais incumbências a cargo do Instituto de Previdência do Município - IPM.
 
 Consequentemente, não possui legitimidade para figurar como parte em ações judiciais nas quais se discutem direitos atinentes à previdência social.
 
 I. 3 - Por via de consequência, quanto a ele, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.
 
 II. 1 - É cediço que a ausência de manifestação da servidora no sentido de requerer a exclusão do serviço não autoriza o desconto compulsório da contribuição, de modo que a atitude do Instituto de Previdência do Município se reveste de arbitrariedade, não podendo ter os seus efeitos convalidados pelo período que subsistiram as referidas cobranças.
 
 De tal modo, assiste razão à apelante quando pretende a reforma da sentença de primeiro grau para determinar também a restituição dos valores indevidamente recolhidos durante os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
 
 III.
 
 Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC0402767-52.2010.8.06.0001; Quarta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Barbosa Filho; DJCE 16/09/2013; Pág. 41) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
 
 CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO.
 
 REJEITADA.
 
 PRELIMINARDE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
 
 NÃOPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SEM A DEVIDA FIXAÇÃO EM LEI.
 
 REJEITADA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIUCONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
 
 IPM-SAÚDE.
 
 VEDAÇÃO AO SEU CARÁTER COMPULSÓRIO.
 
 ARTIGO 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
 
 Cabe preliminarmente analisar que a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, não deve prosperar, tendo em vista que o requerimento de devolução das contribuições pagas à título de saúde tempo base a cobrança indevida, já que o autor em nenhum momento expressou sua vontade em ter o plano de saúde do Instituto de Previdência do Município. 2.
 
 Quanto a preliminar de lesão à ordem pública e prejuízos ao erário público da previdência municipal, esta também não pode prosperar, posto que in casu, a disponibilidade dos serviços de saúde conferidos pelo instituto não dá direito a este descontar valores sem a devida fixação por Lei.
 
 Ambas preliminares rejeitadas. 3.
 
 No caso sob exame, cumpre ressalvar que o art. 149, § 1º, da CF, trata apenas de casos que envolvam regime de previdência, sem, contudo, autorizar ou instituir qualquer competência aos entes públicos de imporem contribuições para custear a saúde e a assistência social de seus servidores, porquanto esta matéria compete exclusivamente à União Federal. 4.
 
 Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.
 
 Precedentes. 5.
 
 A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. 6.
 
 Cabe ao Instituto de Previdência do Município a restituição dos valores indevidamente cobrados da servidora a título de contribuição de assistência à saúde, porquanto declarada inconstitucional pelo STF a referida exação. 7.
 
 Irrelevante, para fins de restituição, o fato da contribuinte ter ou não usufruído do serviço de saúde disponibilizado pelo IPM, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição previdenciária. 8.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL-RN 699185-20.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível;Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 30/09/2013; Pág. 41).
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, intitulado de IPM-Saúde, nos vencimentos da parte requerente, ratificando os termos da decisão precária antes concedida, bem assim, ao fito de condenar o requerido ao pagamento das parcelas pretéritas descontadas, observando que estão prescritas as parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Em relação à repetição do indébito, deverá ser acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Ainda, JULGO EXTINTA a presente demanda em relação ao requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, à vista de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Fortaleza/CE, 26 de abril de 2023.
 
 Assinado digitalmente.
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                                            01/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            29/04/2023 02:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/04/2023 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/04/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 20:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/02/2023 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2023 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 19:33 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 19:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/01/2023 09:13 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/01/2023 14:55 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/01/2023 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 00:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2022 21:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/12/2022 19:53 Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            13/12/2022 18:55 Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/10/2022 15:07 Mov. [57] - Concluso para Despacho 
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                                            15/09/2022 21:29 Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02377030-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 19:47 
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                                            31/08/2022 20:06 Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918 
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                                            30/08/2022 02:05 Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2022 17:04 Mov. [53] - Documento Analisado 
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                                            26/08/2022 15:26 Mov. [52] - Mero expediente: Vistos em inspeção Portaria nº 01/2022. Em cumprimento à regra do artigo 10 do CPC/ 2015, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a petição de fls. 148/152. Expedientes necessários. Fortalez 
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                                            25/06/2022 19:47 Mov. [51] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/06/2022 11:33 Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02184622-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 11:10 
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                                            24/06/2022 10:45 Mov. [49] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/06/2022 10:45 Mov. [48] - Concluso para Despacho 
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                                            24/06/2022 08:23 Mov. [47] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            22/06/2022 11:47 Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02178792-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2022 11:23 
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                                            22/06/2022 11:10 Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02178674-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2022 10:55 
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                                            21/06/2022 11:24 Mov. [44] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/06/2022 08:54 Mov. [43] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            15/06/2022 08:54 Mov. [42] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            15/06/2022 08:53 Mov. [41] - Documento 
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                                            15/06/2022 03:59 Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01371703-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/06/2022 03:46 
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                                            10/06/2022 20:45 Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863 
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                                            09/06/2022 01:50 Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/06/2022 21:57 Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            08/06/2022 21:57 Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            08/06/2022 19:55 Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/117323-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza 
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                                            08/06/2022 19:53 Mov. [34] - Documento Analisado 
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                                            07/06/2022 15:04 Mov. [33] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença 
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                                            07/06/2022 15:03 Mov. [32] - Informação 
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                                            06/06/2022 18:43 Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/05/2022 13:09 Mov. [30] - Concluso para Sentença 
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                                            30/05/2022 21:46 Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            30/05/2022 21:46 Mov. [28] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            30/05/2022 21:45 Mov. [27] - Documento 
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                                            26/05/2022 16:24 Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107859-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza 
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                                            26/05/2022 15:51 Mov. [25] - Documento Analisado 
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                                            26/05/2022 03:05 Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01362002-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/05/2022 02:31 
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                                            25/05/2022 13:26 Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/05/2022 11:22 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            24/05/2022 10:43 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02110181-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 10:19 
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                                            17/05/2022 19:41 Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            17/05/2022 18:14 Mov. [19] - Documento Analisado 
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                                            16/05/2022 16:41 Mov. [18] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários. 
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                                            16/05/2022 11:10 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            13/05/2022 10:27 Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02085291-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/05/2022 10:09 
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                                            05/05/2022 21:14 Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0526/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837 
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                                            04/05/2022 14:40 Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/05/2022 14:09 Mov. [13] - Documento Analisado 
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                                            04/05/2022 13:15 Mov. [12] - Mero expediente: Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CP 
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                                            04/05/2022 12:58 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            04/05/2022 11:42 Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02061442-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2022 11:17 
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                                            29/04/2022 21:20 Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0489/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833 
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                                            28/04/2022 12:17 Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            28/04/2022 12:16 Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            28/04/2022 02:05 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/04/2022 16:29 Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/084020-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias 
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                                            27/04/2022 16:11 Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            27/04/2022 15:58 Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/04/2022 11:38 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            27/04/2022 11:38 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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