TJCE - 3061320-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167227241
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01/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3061320-81.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JULIA ALVES BEDE REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JÚLIA ALVES BEDE, devidamente qualificada por seu procurador legalmente constituído, em desfavor da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
Afirma que foi surpreendida com a existência de multa de trânsito, registrada sob o Auto de Infração nº AD00126850, referente a alegação de recusa à submissão a teste do etilômetro.
De tal modo, apresentou tempestivamente defesa administrativa, protocolada sob o número 83632/2022, junto à AMC, pleiteando a anulação da autuação, afirmando que não foi realizada qualquer comprovação de alteração na capacidade psicomotora nem outro meio de prova apto a justificar a penalidade imposta.
Aduz que o seu recurso foi indeferido e nunca foi notificada oficialmente da decisão.
Mesmo passados mais de dois anos do protocolo da defesa, o site da AMC ainda aponta o recurso como "em trâmite", impedindo, inclusive, que a autora obtenha o licenciamento anual do veículo, sob pena de cobrança da multa.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido suspenda imediatamente a exigibilidade da multa registrada sob o Auto de Infração AD00126850, permita o licenciamento do veículo sem qualquer bloqueio decorrente da infração ora impugnada e se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança ou inscrição em dívida ativa em razão da referida penalidade, até decisão final da presente ação.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167227241
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167227241
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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