TJCE - 3000102-33.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 22:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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30/06/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000102-33.2022.8.06.0300 AUTORIDADE: Delegacia Municipal de Jucás e outros AUTOR DO FATO: IATO ANDERSON BATISTA LIMA Vistos em conclusão.
O(A) suposto(a) autor(a) do fato e seu(ua) Advogado(a) aceitaram a proposta formulada pelo órgão Ministerial, de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, nos termos do §3º, do artigo 76, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não se vislumbram quaisquer prejuízos ou inadequações para o(a) suposto(a) autor(a) do fato, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de transação penal formulada pelo Parquet e aceita pelo(a) autor(a) da infração e seu(ua) Advogado(a), conforme apontado no termo de audiência, impondo ao(à) autor(a) do fato AUTOR DO FATO: IATO ANDERSON BATISTA LIMA a prestação pecuniária descrita do termo de audiência retro.
Convém lembrar que somente o cumprimento cabal da proposta ensejará a extinção da punibilidade do(a) agente, enquanto que o seu descumprimento poderá ensejar a instauração da instância penal, consoante orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Cumprida a medida imposta ou havendo notícia do seu descumprimento, façam conclusos estes autos imediatamente.
Ademais, arbitro os honorários advocatícios em prol da defensora dativa, a Dra Jeane da Silva Ferreira OAB/CE nº 17001, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos pelo Estado, o que se mostra compatível com a pequena complexidade do caso, bem como com a quantidade de atos praticados pelo(a) advogado(a) dativo(a).
Sem custas.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Jucás, data da assinatura digital.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2022 14:41
Homologada a Transação Penal
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08/07/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 09:40
Audiência Preliminar realizada para 08/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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05/07/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:58
Audiência Preliminar designada para 08/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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12/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
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19/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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