TJCE - 0205048-14.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DULCE ALVES DE MATOS em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26729280
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12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0205048-14.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: DULCE ALVES DE MATOSAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Dulce Alves de Matos contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou liminarmente improcedente ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento na ocorrência de prescrição.
A apelante sustenta que o prazo prescricional não se iniciou na data do saque da conta PASEP, mas sim no momento em que teve ciência inequívoca dos desfalques, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para produção de prova pericial contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação de indenização por prejuízos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do princípio da actio nata e da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta PASEP, e que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre na data em que o titular da conta PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata, sendo necessária a demonstração por meio de documentos como extratos ou microfilmagens. 5. No caso concreto, os extratos detalhados da conta PASEP somente foram entregues à autora em 16 de julho de 2024, data em que se tornou possível identificar os prejuízos alegados, tendo a ação sido ajuizada em 10 de setembro de 2024, dentro, portanto, do prazo legal. 6. Afasta-se, assim, o reconhecimento da prescrição com base em entendimento consolidado do STJ e em precedentes recentes do Tribunal de Justiça local, que aplicam a tese do Tema 1150/STJ e o princípio da actio nata. 7. Dada a necessidade de produção de prova técnica para apuração dos desfalques alegados, não se configura a hipótese de julgamento imediato com base na teoria da causa madura, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para pleito de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca do dano, conforme comprovado por documentos como extratos ou microfilmagens. 2. Aplica-se à hipótese o princípio da actio nata, sendo inválido o marco inicial baseado exclusivamente na data do saque. 3. A necessidade de produção de prova técnica sobre os desfalques impede o julgamento imediato da lide com base na teoria da causa madura.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJCE, Apelação Cível nº 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 09.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200057-90.2024.8.06.0053, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dulce Alves de Matos, visando à reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, que julgou liminarmente improcedente a ação de Indenização por Danos Materiais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Apelação sob Id. 22477397, na qual a recorrente reitera o direito autoral, pleiteando a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, para "anular a SENTENÇA e determinar remessa dos autos a 1ª Instancia para que seja proferida NOVA sentença PELA NÃO PRESCRIÇÃO conforme solicitado nesta apelação, com DESIGINAÇÃO DE EXAME PERICIAL CONTABIL." Contrarrazões sob Id. 22476688.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em Id. 22476663, informando não possuir interesse no feito. É o relatório.
VOTO Realizando-se o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do recurso.
Passo ao juízo de mérito.
A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito exclusivamente à ocorrência ou não da prescrição do direito de ação relativo à apuração de irregularidades na gestão da conta PASEP em nome da autora.
A controvérsia central consiste em definir qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para propositura de ação indenizatória por desfalques em conta do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, também firmou entendimento vinculante sobre esse ponto, ao dispor que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, a contagem do prazo prescricional deve observar a data em que o titular da conta efetivamente tomou ciência dos desfalques, com base na disponibilização de microfilmagens, extratos bancários ou documentos equivalentes - nos termos do princípio da actio nata.
No caso em exame, o Juízo de origem considerou que o autor teve ciência dos valores existentes no momento do saque realizado, em 13/06/2006, entendendo que, a partir dali, iniciou-se o prazo prescricional.
Contudo, os documentos constantes nos autos (Id. 22477404) demonstram que os extratos detalhados da conta PASEP só foram entregues ao autor em 16 de julho de 2024, momento a partir do qual se tornou possível a verificação dos alegados prejuízos.
A ação foi ajuizada em 10/09/2024, ou seja, menos de dois meses após a ciência inequívoca do dano.
Nessas condições, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal de dez anos, a contar da ciência do fato danoso.
Neste mesmo sentido, destaco precedentes recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de reforço argumentativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADAS.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 83/87, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, por prescrição, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento.
Preliminares rejeitadas. 4.
No mérito, a matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 26 de dezembro de 2023, cerca de 10 (dez) meses antes do ajuizamento da ação (29.10.2024), de modo que não há falar em prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0200809-52.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisco Francinédio de Aguiar, objurgando sentença de fls. 200/204, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: O STJ, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC/02) tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a ciência dos desfalques ocorreu em setembro de 2023, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 5.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: O prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens. (Apelação Cível - 0200058-75.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO DECENAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral, com base na data do saque integral das cotas vinculadas ao PASEP (ano de 2004). 2.
A apelante alegou que somente tomou ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP em 2023, ao acessar os extratos e microfilmagens disponibilizados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se o termo inicial do prazo prescricional para pleitear ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do último saque ou o momento em que o titular teve ciência comprovada dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos afetados pelo Tema 1150, fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta individual. 5.
A aplicação do princípio da actio nata implica que o prazo prescricional começa a fluir apenas quando o direito violado e suas consequências tornam-se conhecíveis ao titular. 6.
No caso, a ciência dos desfalques em 2023, comprovada por meio de microfilmagens disponibilizadas pela instituição financeira, fixa o termo inicial da prescrição, afastando o marco temporal de 2004 estabelecido na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento e julgamento do mérito da causa.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ressarcimento de danos relacionados a desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, e o termo inicial é a data em que o titular do direito toma ciência comprovada da violação, aplicando-se o princípio da actio nata". (Apelação Cível - 0200057-90.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) [Grifo nosso] Além disso, não é caso de aplicação da teoria da causa madura, pois a controvérsia fática sobre os alegados desfalques demanda produção de prova técnica e documental, sendo indispensável a reabertura da fase instrutória no juízo de origem.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, anulando-se a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à origem, para que tenha regular prosseguimento a instrução e julgamento da causa. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26729280
-
11/08/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26729280
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07/08/2025 12:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/08/2025 12:35
Conhecido o recurso de DULCE ALVES DE MATOS - CPF: *23.***.*35-49 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712457
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25/07/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712457
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24/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712457
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24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:42
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/05/2025 14:42
Mov. [32] - Concluso ao Relator
-
15/05/2025 12:28
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
09/05/2025 17:30
Mov. [30] - Documento | Sem complemento
-
06/05/2025 19:00
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00080285-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2025 18:58
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06/05/2025 19:00
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00080285-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2025 18:58
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06/05/2025 19:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00080285-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2025 18:58
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06/05/2025 19:00
Mov. [26] - Expedida Certidão
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29/04/2025 10:22
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00078476-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2025 10:11
-
29/04/2025 10:22
Mov. [24] - Expedida Certidão
-
22/04/2025 21:43
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
22/04/2025 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 16/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3525
-
14/04/2025 15:03
Mov. [21] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2025 19:27
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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08/04/2025 11:43
Mov. [19] - Mero expediente
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08/04/2025 11:42
Mov. [18] - Mero expediente
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05/02/2025 15:22
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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05/02/2025 15:22
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/02/2025 15:13
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 15:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01253842-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 05/02/2025 09:38
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05/02/2025 15:13
Mov. [13] - Expedida Certidão
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03/02/2025 11:26
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/02/2025 11:26
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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03/02/2025 11:25
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/02/2025 11:25
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/01/2025 17:18
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/01/2025 10:26
Mov. [7] - Mero expediente
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30/01/2025 10:26
Mov. [6] - Mero expediente
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31/10/2024 14:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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31/10/2024 14:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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31/10/2024 13:37
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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29/10/2024 12:58
Mov. [2] - Processo Autuado
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29/10/2024 12:58
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Maracanau Vara de origem: 3 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2022 16:53