TJCE - 3000302-34.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:47
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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10/10/2023 16:55
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 02:08
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68754520
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68754520
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000302-34.2022.8.06.001 Promovente: ROBSON MARQUES DA SILVA Promovido: MERCADO PAGO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, na qual alega, em síntese, a parte autora que possuía um débito com a promovida, tendo realizado acordo para pagar R$ 98,00 (noventa e oito reais) até o dia 12/01/2022.
Mesmo tendo realizado o pagamento no dia 11/01/2022, o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) foi indevidamente debitado de sua conta.
Ao entrar em contato com a requerida, esta reconheceu um erro, mas não realizou o ressarcimento do autor.
Requer a restituição do valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
Em contestação, a ré alega que o valor R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), debitado na conta do autor é referente a outro empréstimo, que foi solicitado para realizar o pagamento de um produto.
O pagamento de R$ 98,00 (noventa e oito reais) era referente a acordo de débito anterior, ao novo empréstimo para compra de um jaqueta, que o autor deveria ter conhecimento da novo negócio.
Apresentou "prints" da relação estabelecida para o novo empréstimo.
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
O autor deixou transcorrer in albis o prazo para replicar, conforme certidão de Id. 44345391.
Em despacho de Id. 57448434, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes que silenciaram. É a síntese do necessário.
Decido.
Verifica-se nos autos que a requerida demonstrou que o valor debitado na conta do autor referia-se a novo empréstimo e não guardava relação com o pagamento do acordo realizado anteriormente.
Por outro lado, o autor quedou-se inerte não se manifestando sobre a defesa, a existência e validade do novo débito.
Restando assim incontroversa as informações trazidas pela parte ré.
Sendo devido o valor debitado na conta do autor, uma vez que restou incontroverso o fato de existir novo empréstimo que justificasse o débito na conta do autor.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial desta ação considerando que não há direito a danos materiais ou a restituição. Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 08 de setembro de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
19/09/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68754520
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18/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 00:02
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando a inércia da parte autora, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após intimadas as partes, venham-me conclusos para sentença, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 10/04/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
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27/09/2022 07:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2022 07:29
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 18:18
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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01/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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01/03/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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