TJCE - 3000213-98.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169128020
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000213-98.2023.8.06.0100 AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A. Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. MIRNA LIMA DE ANDRADE MOTA Auxiliar Operacional Núcleo 4.0- Juizados Especiais Adjuntos -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169128020
-
18/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169128020
-
18/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 19:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
29/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
23/05/2025 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 18:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/01/2025 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2024 15:13
Confirmada a citação eletrônica
-
26/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127137842
-
26/11/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 104127623
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 104127623
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 104127623
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000213-98.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA APARECIDA GOMES PINTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada proposta por MARIA APARECIDA GOMES PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A., as partes já devidamente qualificadas Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de tutela de urgência esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido, na forma do art. 300 do CPC.
Na espécie, restou demonstrada o preenchimento do requisito umus boni iuris, tendo em vista que foi demonstrada prova inequívoca do alegado, bem como o periculum in mora, uma vez que os supostos descontos são realizados em proventos de aposentadoria, em prejuízo ao sustento do autor.
Nesse sentido, vejamos jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AJUSTE NAS ASTREINTES.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC)- Observados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, forçosa a manutenção da concessão de tutela provisória de urgência para determinar a cessação de descontos no benefício previdenciário do autor - Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabível a realização de ajustes nas astreintes arbitradas para que se mostrem adequadas ao contexto do litígio. (TJ-MG - AI: 29258101220228130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais.
Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória consistente na determinação de cessação dos descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, a título de contribuição UNIBAP.
Irresignação.
Pretendida suspensão imediata dos descontos.
Acolhimento.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado e da caracterização da urgência, haja vista que os descontos são realizados em proventos de aposentadoria, em prejuízo ao sustento do autor.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Precedentes desta Câmara.
Decisão reformada para conceder a tutela de urgência.
RECURSO PROVIDO." (v. 42052). (TJ-SP - AI: 20683137620238260000 São José do Rio Preto, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PRESENTES.
MULTA DIÁRIA.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
Verificam-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A cessão de crédito não interfere na obrigação de cessar os descontos indevidos no benefício previdenciário da Agravada, uma vez que tais descontos comprometem sua subsistência.
O prazo de 10 (dez) dias para cessação dos descontos é suficiente e razoável, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
A multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, é proporcional e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial, conforme previsto no art. 537 do CPC.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00176980520218179000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Portanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, e determino à parte requerida que cesse os descontos referentes a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "CLUBE SEBRASEG", "MORA ENCARGOS" e "MORA CRED PESS", sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que ora fixo como astreintes.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
DESIGNO AUDIÊNCIA para conciliação, a ser realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca, de forma híbrida, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
A parte autora não deseja autocomposição, logo, caso a parte requerida também não tenha interesse, deverá informar também por petição, apresentada com prazo de 10 dias de antecedência da data da audiência.
Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
A audiência será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada com todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda, de forma oral em audiência ou de forma escrita no prazo de 15 (quinze) dia a partir da audiência de conciliação infrutífera em conformidade com o enunciado 8, do TJCE: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada também oralmente.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência de conciliação, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente.
O instituto da réplica nos Juizados Especiais Cíveis, não é cogitado, podendo ser concedido prazo para a sua apresentação por mera liberalidade da Magistrada, e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Dessa forma, se a contestação for apresentada de forma escrita, a parte autora deverá ser intimada para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Itapajé/CE, 10 de setembro de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
14/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104127623
-
14/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104127623
-
14/10/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE – E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000213-98.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES PINTO REU: BANCO BRADESCO SA R.h..
Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: (1) Comprovante de residência atualizado no nome da representante legal da parte autora (conta de luz, água, telefone) ou deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre a representante legal da parte autora e o terceiro indicado no comprovante de endereço juntado aos autos. (2) acostar qualificação e documentos pessoais das duas testemunhas. (3) recolher as guias de ingressou ou apresentar declaração de hipossuficiência.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 26 de abril de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
11/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0401053-42.2019.8.06.0001
Rafael Ferreira Ideburque Leal
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Pedro Joao Carvalho Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2019 17:06
Processo nº 3000441-05.2021.8.06.0016
Condominio Edificio Coast Tower e SEA To...
Thayse Luyalla Teixeira Saraiva
Advogado: Kessia Pinheiro Campos Cidrack
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2021 08:52
Processo nº 3000087-91.2022.8.06.0097
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Aberonir Nogueira Bezerra
Advogado: Geiza Reboucas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 16:09
Processo nº 3000827-13.2022.8.06.0012
Claudia Maria Carvalho de Almeida
Cristiane Vieira de Souza
Advogado: Cristiane Pinheiro Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 11:39
Processo nº 3000234-81.2022.8.06.0012
Solange Bezerra de Oliveira
Enel
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 09:54