TJCE - 3000361-24.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67646900
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67646900
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67646900
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67646900
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67646900
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67646900
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67646900
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67646900
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível PROCESSO Nº: 3000361-24.2022.8.06.0075 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por LUIZ EDUARDO BARCELLOS RODRIGUES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Após trâmite regular processual, as partes apresentaram acordo firmado na via extrajudicial e requereram a homologação, com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Eis o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a transação é instituto previsto expressamente na Lei Processual Civil, nos seguintes moldes: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: (...) b) a transação; No caso em epígrafe, noto que o ajuste estabelecido pelos litigantes, cujos termos se encontram no ID 67136928, atende aos requisitos legais, tendo em vista que as partes são capazes e que o objeto da avença não ofende a ordem pública.
Assim, a homologação pretendida é medida que se faz necessária.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC, c/c artigo 57 da Lei nº 9.9099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO firmado pelas partes extrajudicialmente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se o feito com as baixas devidas. Eusébio/CE, data indicada pelo sistema. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR -
31/08/2023 23:30
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 23:30
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:29
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 17:34
Homologada a Transação
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28/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/06/2023 15:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/scz-unrg-ohp., sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:33
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:30
Juntada de ata da audiência
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25/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Av.
Eusébio de Queiroz, s/n – Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
Fone/Fax: (85) 3260.3780 – e-mail: [email protected] Processo nº:3000361-24.2022.8.06.0075 INTIMAÇÃO - VIA DJ Prezado(a) Doutor(a), De ordem da Dra.
Rejane Eire Fernandes Alves, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio-CE, fica Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) da PARTE AUTORA , localizado(a) no endereço supramencionado, INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/11/2022 às 10h, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na modalidade “on-line”, a ser realizada no link: meet.google.com/aop-tpsf-two, sob as penas da lei 9.099/95.
Registre-se que, caso haja algum impedimento de ordem técnica ou instrumental as partes deverão comunicar imediatamente ao Juízo, para adoção de providências necessárias para viabilizar a participação na audiência virtual, nos contatos Whatsapp: 3260.3780 – e-mail: [email protected].
Eusébio/CE, 20 de outubro de 2022.
Servidor da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio – JEC Por Ordem do MM.
Juíza de Direito Dra.
Rejane Eire Fernandes Alves -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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21/09/2022 14:53
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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21/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:27
Decorrido prazo de EVELINE MARIA DA SILVA CARNEIRO em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:34
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/05/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 00:42
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/05/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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