TJCE - 3061454-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170354241
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170354241
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05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3061454-11.2025.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: VICTOR MESQUITA RIOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170354241
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28/08/2025 03:49
Decorrido prazo de FILIPPE VASQUES SAMPAIO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 05:31
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167244395
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04/08/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3061454-11.2025.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: VICTOR MESQUITA RIOS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do AIT S606220556, permitindo a regularização do licenciamento do veículo, uma vez que seu recurso administrativo ainda não foi julgado. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, entendo que se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo.
Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. Desse modo, partindo-se de tal premissa, incide ao caso o teor do art. 124, VIII, do CTB, segundo o qual, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, será exigido o comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Registre-se que o STF, no julgamento da ADI 2998, reconheceu a constitucionalidade da do art. 124, VIII, do CTB, segundo o qual, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, será exigido o comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2°; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2°.
APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN" CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O § 2° do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010.
II - Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º.
III - É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161.
IV - A expressão "ou das resoluções do CONTRAN" constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal.
V - Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 2998, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (destaquei) Contudo, na hipótese destes autos, importa destacar que o demandante apresentou recurso administrativo em face da infração que lhe fora atribuída, o qual ainda não foi julgado pela autoridade competente, conforme se observa da documentação carreada no ID: 167242146 e 167242131 - pág. 4. Nesse contexto, incide ao caso o artigo 284, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que expressamente dispõe a não incidência de cobrança moratória e de qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Desse modo, em que pese a presunção de legalidade de que gozam os atos administrativos, a exigência de quitação da multa para o fim do almejado licenciamento não pode subsistir, por expressa vedação legal. A jurisprudência, em situações semelhantes, tem entendido pela possibilidade de licenciamento do automóvel, sem que haja o prévio pagamento da penalidade.
Veja-se MANDADO DE SEGURANÇA - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - Pretensão da impetrante de que lhe seja assegurado o direito de proceder ao licenciamento do veículo de sua propriedade, independentemente do pagamento da multa inserida em seu prontuário - Necessidade de julgamento definitivo dos recursos administrativos - Aplicação do disposto no art. 284, § 3º, do CTB - Sentença concessiva da segurança mantida - Precedentes.
Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1078393-54 .2023.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 15/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2024)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente, com reflexo em limitações a seu direito de dirigir, dada impossibilidade de licenciamento do bem. Assim, defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do AIT nº SC00144438, para fins de licenciamento do automóvel do autor, devendo o requerido possibilitar o pagamento da taxa, independentemente do adimplemento do valor referente à multa. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de agosto de 2025. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167244395
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01/08/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167244395
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01/08/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:48
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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