TJCE - 3002105-35.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164356018 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002105-35.2025.8.06.0112 AUTOR: JOSE RUBENS CHAVES SIQUEIRA REU: FERRAZ ENGENHARIA LTDA JOSÉ RUBENS CHAVES SIQUEIRA, propõem AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA em face da FERRAZ ENGENHARIA UNIPESSOAL LTDA.
 
 Aduz o autor que adquiriu de boa-fé 02 (duas) unidades habitacionais no empreendimento denominado Vista Laguna - Apartamentos de nº 1303 Torre 01 e nº 704 Torre 02 - no município de Juazeiro do Norte/CE, através de contratos firmados com a requerida Ferraz Engenharia, com quitação integral do valor acordado pelos imóveis, no empreendimento Residencial Vista Laguna, situado nesta comarca, com Matrícula Atualizada do imóvel de nº 13.034, devidamente adimplidos.
 
 Discorre ainda tomou ciência de que não poderiam transferir a propriedade para si perante o cartório de imóveis, haja vista a constituição da hipoteca, que ainda não foi baixada por execução existente movida pelo Banco do Bradesco contra a empresa requerida, assim como de outras demandas que em tese poderiam levá-los à insolvência, inclusive sobre o pleito para o arresto do imóvel aonde foram edificadas suas unidades, motivo pelo qual ingressa com o presente feito para prevenir e inibir que eventual ato constritivo recaia sobre seus imóveis.
 
 Assim, pugna por tutela de urgência a fim de que as Requeridas sejam compelidasa providenciar e custear o cancelamento e baixa da hipoteca que onera os imóveis do autor - Apartamentos de nº 1303 Torre 01 e nº 704 Torre 02 - do Empreendimento Vista Laguna, disponibilizando, em seguida, a documentação necessária à transferência do bem (escrituração e registro) para a titularidade da autora.
 
 Colacionou aos autos documentos que corroboram com suas alegações iniciais.
 
 Passo a decidir: CONCEDO PARCIALMENTE o pedido liminar requestado e inicial para que, caso haja constrição sobre o imóvel de matrícula nº 13.034, a mesma não atinja as unidades de Apartamentos de nº 1303 Torre 01 e nº 704 Torre 02, do empreendimento denominado Residencial Vista Laguna, tendo em conta a comprovação em autos da aquisição do imóvel, de boa-fé, pelo autor, lhe tornando possuidor do bem, com suporte no art. 678, do Código de Processo Civil.
 
 Art. 678.
 
 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
 
 Todavia, deixo de determinar a transferência do bem (escrituração e registro) por entender que se há necessidade de maior dilação probatória.
 
 ADVERTÊNCIA LEGAL É vedado as partes, seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, entre outros, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, conforme o que dispõe o art. 77, VI, até ulterior deliberação deste juízo, pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça.
 
 Art. 77.
 
 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
 
 Em caso de descumprimento, será aplicada multa no valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), e em caso de recalcitrância, poderá ser revista.
 
 Deixo de designar a Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) em virtude da urgência da demanda, sem prejuízo de que a conciliação possa ser realizada em qualquer momento da tramitação deste feito, conforme prevê o art. 139, inciso V, do CPC. Intimações e expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte/CE, 31 de julho de 2025.
 
 Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito Auxiliar
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164356018 
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                                            01/08/2025 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164356018 
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                                            01/08/2025 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/07/2025 18:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/04/2025 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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